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17 DE JANEIRO DE 1947 277

gueiredo. S. Ex.ª já explicou em que estado só encontram os nossos estudos e quais as disposições tomadas pelos parlamentares inquiridores eleitos pela Câmara. Já garantiu que, graças a um esforço titânico - que é principalmente seu- (apoiados), os resultados hão-de ser apresentados na presente sessão legislativa. Por isso julgo que, para melhor esclarecimento da Câmara e de todo o País, será essa a ocasião verdadeiramente oportuna do julgar, se tivermos de julgar, de elogiar se tivermos de elogiar - felizmente há muitas coisas dignas de louvor-, o de acusar, sem dó nem piedade, sejam quais forem os responsáveis, se houver réus a trazer perante V. Ex.ª

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Tenho estado silencioso, mas isso não quer dizer que tenha permanecido inactivo, ou que não sinta as responsabilidades que me advêm da posição de combatente, desde a primeira hora, em prol da situação gerada em 28 de Maio.

Quer perante estes problemas económicos, ou quer em relação a questões gerais de administração financeira, ouso garantir a V. Ex.ª que seria mais fácil arrancar do peito a Torre e Espada, que Sua Excelência o Presidente da República me concedeu, c pisá-la aos pés, castigando-me a mim próprio por indigno de usá-la, do que deixar-me dominar quer por influências vindas de cima, quer pelo demagogismo torpe proveniente do homens que não possuem direito a acusar ninguém, porque esses, sim, durante anos infindos da nossa história política, foram verdadeiros réus.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Está dito o que havia a esclarecer da minha atitude sob o ponto de vista económico.

Em segundo logar, vou referir-me agora a qualquer coisa dimanada do Ministério das Finanças. Embora não seja verdadeiramente um problema financeiro, provém desse Ministério. E, apesar do aspecto jurídico que se pretende emprestar-lhe, é com certeza, acima de tudo, uma questão de moralidade.

Está presente a ouvir-me a pessoa que chamou a minha atenção para o assunto. Não digo que me forneceu os elementos para esta intervenção, porque os dois únicos documentos a que vou referir-me são uma portaria e um despacho, a primeira publicada no Diário do Governo e o segundo, de que tenho aqui cópia, comunicado aos interessados. Essa pessoa, por se ter habituado há muitos anos a ser meu mestre e a guiar-me em algumas ocasiões difíceis da vida, entendeu que devia comunicar-me o que se passava, porque, como infelizmente não posso ser leitor assíduo do Diário do Governo, a questão passara-me despercebida.

Nela não possuo interesses nem directos nem indirectos. Não sou advogado nem accionista da empresa prejudicada.

A portaria a que me refiro, publicada no Diário do Governo, 2.a série, de 27 de Dezembro de 1946, tem a data de 24, véspera do Natal. Pela data o pelo que vai ouvir-se, diriam as más línguas tratar-se de uma espécie de broas. Dadas a quem?

Para que não possam dar-se interpretações erradas, desejo que o assunto se esclareça por completo.

Pergunto, e peço que me respondam.

A portaria diz o seguinte:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, para cumprimento do um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Novembro do corrente ano, e de harmonia com o parecer da Inspecção de Seguros, considerar nula para todos os efeitos a portaria de 29 de Junho de 1944, publicada no Diário do Governo n.º 155, 2.º série, de 6 de Julho seguinte, que autorizou a Companhia de Seguros Garantia, sociedade anónima de responsabilidade limitada, com sede no Porto, a alterar os seus estatutos, aumentando o sen capital por meio de 1:250 acções de 100$ cada, destinadas a serem trocadas por 4:000 acções de A Social, Companhia Portuguesa de Seguros, sociedade anónima de responsabilidade limitada, com sede no Porto; considerar igualmente anulado o artigo 13.º dos estatutos daquela Companhia, na parte em que se lê: "exceptuando-se, porém, os casos de ser o aumento de capital aplicável à aquisição de carteiras ou activos de outras sociedades ou ainda a qualquer outra operação para a realização da qual convenha aos interesses da Companhia a cedência das próprias acções", e, consequentemente, nulos todos os efeitos dos actos praticados à sombra das disposições anuladas pela presente portaria.

Ministério das Finanças, 24 de Dezembro de 1946.-Pelo Ministro das Finanças, Joaquim Dinis da Fonseca, Subsecretário de Estado das Finanças.

Quando um dos interessados desejou explicar-me o que significava isto, pedi-lhe que não me dissesse coisa nenhuma, pois pretendia ajuizar por mim próprio e servir-me apenas de textos oficiais.

O mestre já citado, que está presente, vai verificar se o discípulo é capaz, não de ir mais além do que o mestre, mas de, sem lição alguma, ter percebido tudo.

Solicitei ao meu querido e ilustre amigo, antigo Deputado e antigo Presidente do Conselho, Sr. engenheiro Francisco Pinto da Cunha Leal, que me fizesse o favor de assistir a esta sessão para verificar pessoalmente a liberdade com que aqui se fala.

Está a ouvir-me. Em primeiro lugar tenho muito prazer em confirmar, perante a Câmara e perante o País, o respeito e a amizade que de há muitos anos me ligam a S. Ex.ª, apesar de todas as adversidades políticas, umas comuns, outras de um contra o outro.

Posto isto, pergunto, também sem necessidade de que ninguém me ensine a fazer perguntas, qual é a razão por que um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo deve ser confirmado por portaria ministerial. Julgo que nem precisa de portaria, nem de decreto, nem de despacho ministerial para ser exequível.

Os ilustres colegas que são jurisconsultos melhor do que eu poderão responder a isto.

O Sr. Mário de Figueiredo: -É só para esclarecer que não precisa realmente disso, mas precisa de um despacho de execução.

O Orador: - Agradeço a V. Ex.ª a sua explicação.

Por consequência, se eu fosse Subsecretário de Estado das Finanças, despacharia: "Cumpra-se", sem mais nada.

De resto, parece-me que os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, sempre redigidos em linguagem clara, não necessitam de ser explicados por diplomas do Executivo. E muito menos precisam que tais diplomas lhes acrescentem matéria nova. Ora, na portaria de 24 de Dezembro há qualquer coisa a mais, que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo não diz. São as palavras seguintes: "e, consequentemente, nulos todos os efeitos dos actos praticados à sombra das disposições anuladas pela presente portaria". Se em vez desta redacção, que se presta a interpretações erradas, tivesse sido empregada a adequada, isto é, "o, consequentemente, nulos todos os efeitos da portaria anulada", ou se, mais