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12 DE MARÇO DE 1947 808-(15)

[Ver Tabela na Imagem]

A matéria colectável aumentou consideràvelmente desde 1936, apesar de ter havido apreciável redução nos processos isentos.
Neste imposto há que aludir aos pequenos patrimónios. Os muito pequenos são isentos e representam, no conjunto, uma percentagem diminuta.

Imposto complementar

29. A evolução do imposto complementar nos últimos anos é dada nos números que seguem, em contos:

1930-1931 .......... 36:627
1936 ................ 43:111
1938 ................ 50:254
1939 ................ 53:058
1940 ................ 57:489
1941 ............... 62:490
1942 ................ 65:662
1943 ................ 70:093
1944 ................ 79:408
1945 ................ 111:049

O aumento foi considerável. O total passou de 36:600 contos, ou 43:100 contos, respectivamente, em 1930-1931 e 1936, para 111:049 em 1945. Mais de três vezes em relação ao primeiro daqueles anos.
A lei de meios, aprovada na Assembleia em fins de 1945, relativa ao ano de 1946, remodelou profundamente as bases de incidência deste imposto e tornou-o progressivo.
Virá com o tempo a incidir sobre os maiores rendimentos. Ele é, no estado actual da vida do Mundo, talvez o melhor sistema de imposto.
É evidente que nenhum outro, como este, se adapta melhor à fuga do contribuinte, e só apertada fiscalização pode evitar a fraude. Também o excesso de imposto pode levar à fuga de capitais.
Dada, porém, agora a posição de Portugal em relação ao resto do Mundo, até no ponto de vista fiscal, e a insegurança de capitais invertidos no estrangeiro, não parece ser perigosa, por enquanto, esta tendência do contribuinte português.
No próximo ano, em face dos números e das cifras, se poderá ajuizar melhor dos resultados desta inovação nos termos recentes do sistema tributário.

30. Tão importantes e minuciosos têm sido os comentários relativos ao imposto complementar depois da publicação do decreto n.° 35:595 que parece ser de vantagem publicar os resultados finais da aplicação daquele decreto para o ano de 1946, tal como são fornecidos pelo Ministério das Finanças.
O imposto complementar cobra-se sobre dividendos e outros rendimentos. Para 1946 as quantias liquidadas foram:

Contos
Sobre dividendos ............... 17:725
Sobre outros rendimentos ....... 84:493
Total .......................... 102:213

Imposto suplementar

31. O imposto suplementar, previsto pelo artigo 5.° da lei n.° 1:985, criado pelo decreto-lei n.° 31:127 e regulamentado pelo decreto-lei n.° 31:128, incide sobre a acumulação de vencimentos de funcionários e remunerações de diversa natureza.
O seu rendimento, desde o início, foi o seguinte:

Contos
1941 .............. 3:860
1942 .............. 4:586
1943 .............. 5:915
1944 .............. 7:616
1945 .............. 9:759 (a)

(a) A receita cobrada foi de 9:764 contos.

As duas grandes rubricas mencionadas - Vencimentos e Remunerações - apresentam totais bastante diferentes. Adiante se verificarão os capitais sobre que incidiram uma e outra.
Em 1945 a importância de 9:759 contos desdobra-se assim, em contos:

[Ver Tabela na Imagem]

Os vencimentos, incluindo os que nos termos legais são isentos do imposto suplementar, e as remunerações que serviram de base ao lançamento deste imposto foram os seguintes:

[Ver Tabela na Imagem]