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288-(164) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 132

Transporte ........................... 250:689

Vendas:

Valor da mercadoria ........ 824:499
Lucro ...................... 28:985 853:484

Outras receitas:

Prestação de serviços ...... 249
Juros ...................... 2:885
Multas ..................... 499
Reembolsos ................. 4:667
Diversas ................... 66:368 74:668

Consignadas a fins de previdência
e assistência ....................... 3:284
Total ................ 1.182:125

Mas neste total há verbas que não se podem considerar como receita. Excluindo-as, teremos as cifras seguintes:

Contos

Total entrado ...................... 1.182:125
Valor de mercadorias ....... 824:499
Reembolsos ................. 4:667
Previdência e assistência .. 3:284 832:450
Receitas ................. 349:675

Esta quantia proveio de:

[Ver Tabela na Imagem]

Taxas

4. A verba mais importante é a das taxas e já o ano passado se explicou sucintamente em que elas consistem.
Faz-se este ano a tentativa de as desdobrar, assim como outras verbas, pelas actividades a que dizem respeito: o comércio, a indústria e a agricultura.
Não será perfeita esta discriminação. Mas é suficientemente aproximada para todos os efeitos práticos.
Os números são os seguintes:

[Ver Tabela na Imagem]

A primeira conclusão que se tira dos números é a de que os géneros alimentícios - os produtos pecuários (20,8 por cento), o peixe (20,59 por cento), os vinhos (17,16 por cento) e os cereais (14,75 por cento) - são os que estão mais sobrecarregados. Juntos, pagam 73,30 por cento das taxas.
Não se farão agora comentários sobre esta distribuição, que nasceu certamente sem ter em conta os seus reflexos sociais e económicos. Mas tudo indica a urgência em rever um assunto, que é muito importante.
Quanto às actividades, o comércio liquida mais de metade das taxas, seguido pela indústria e pela agricultura.

Contribuições fixas

5. Os números, distribuídos por actividades, são os seguintes:

[Ver Tabela na Imagem]

A agricultura é a que mais paga por esta rubrica. Parte do que se inscreve em "Diversas" pertence-lhe.
As contribuições fixas constam de quotas liquidadas pelos proprietários. Segundo o artigo 8.º do decreto