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386 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 139

O artigo 6.º, n.º 11.º, do decreto-lei 11.º 22:257, de 25 de Fevereiro de 1933, diz que no prazo máximo de dois anos, depois de findar cada gerência, há-de o Tribunal formulá-lo e publicá-lo no Diário do Governo.
Portanto a Canta Geral do Estado de 1946 poderia ser relatada pelo Tribunal até 31 de Dezembro de 1948.
Porém, examine-se o problema do lado dos trabalhos preparatórios da organização do parecer.
Entre os elementos, de verificação e conferência da Conta Geral do Estado encontram-se os processos de responsabilidade.
Estes entram num período compreendido entre 15 de Março e 31 de Outubro do ano seguinte à gerência, devendo o maior volume ser remetido até 31 de Maio. Um ano não chegará, a não ser por hipótese, para se julgarem estas contas todas, e portanto a maioria delas relativas à gerência de 1946, entradas em 1947, só em 31 de Maio do ano corrente poderão estar julgadas e daí até ao fim do ano, por hipótese até ao fim deste ano, ninguém dirá que haja tempo de sobra para uma tal tarefa, que já vamos mostrar em que consiste.
Por agora uma conclusão se impõe: discutindo, como discute, a Assembleia Nacional na primeira sessão legislativa realizada sobre o fecho da gerência, não dá materialmente tempo para que o parecer possa ser cabalmente elaborado.
Prazo assaz apertado ainda, no rigor da técnica contabilista. - Demonstremos agora de um prisma técnico-contabilista que o tempo concedido é apertadíssimo.
De uma maneira muito genérica o parecer ou relatório há-de focar os aspectos contabilistas da produção e comprovação dos elementos da Conta Geral do Estado, a sua correlação e ajustamento, o valor em face das autorizações de qualquer espécie e as consequências das operações financeiras no aspecto da responsabilidade, e seu confronto e integração com todas as contas julgadas pelo Tribunal.
Trabalho urgente e descompassado!
Tarefa complexa e delicadíssima!
Missão cautelosa e eriçada de espinhos!
A ordem de estudos, exames, confrontos e ajustamentos necessários à elaboração do parecer cifra-se no essencial:
1.º As correcções do orçamento das receitas com as tabelas de entradas e saídas de fundos;
2. Ao confronto de tabelas das entradas e saídas, cobranças e operações de tesouraria e Agência Financial ;
3.º Ao confronto do orçamento das despesas com os mapas dos serviços, os da contabilidade e as notas dos cofres;
4.º Ao confronto com os processos dos responsáveis julgados;
5.º Ao acerto com o processo da Junta do Crédito Público; e processo de verificação e conferência dos documentos de despesa;
6.º A integração da Conta Geral do Estado, sua apresentação a Conselho e relatório com base nos trabalhos das secções e repartições.
Falemos agora das votações e resoluções sobre a Conta do Estado. - Merecendo o acordo dos representantes da Nação, a Conta Geral do Estado é aprovada. Fecha-se solenemente e de vez. Ficam sanadas de responsabilidades. A questão financeira merece confirmação de mandante ao mandatário.
A este respeito os sistemas divergem, no meio e na forma.
A prática dos Estados apresentava, antes da guerra mundial, todas estas variantes:
l.ª O Parlamento conferia ao Governo uma autorização para encerrar a questão. Era o sistema seguido na Polónia e na Checoslováquia;
2.ª O Parlamento votava uma lei de permissão, tal como na Bélgica, Egipto, França, Rússia,;
3.º O Parlamento limitava-se a aprovar a conta, pura e simplesmente, nos Estados Unidos;
4.º O Parlamento examinava, verificava e conferia as contas, sistema excessivo da Suiça e talvez sómente permissível nesta república;
5.ª Um auditor geral apresentava o relatório técnico a uma comissão parlamentar de quinze membros, que rapidamente as homologava, tal era a praxe seguida na Câmara dos Comuns.
Estas modalidades tendiam ao mesmo fim: justificar cabalmente a aplicação dada aos recursos estaduais, pondo em confronto os meios com o orçamento, e o destino que lhes fora dado pelas administrações.
O juízo pronunciado pela câmara, além da solenidade de assembleia pública, perante o país e o carácter irrevogável duma decisão de soberania, findava numa resolução ou numa lei de contas, o que explicava, para a hipótese de nenhumas responsabilidades pedidas ou encontradas, um bill de indemnidade.
Escrevia Duguit, a este propósito:

Teoricamente, o voto da lei de contas é coisa muito importante. É por meio dela que as câmaras podem exercer uma fiscalização efectiva e directa sobre a aplicação dada pelos Ministros aos fundos postos à sua ordem e pôr em jogo as suas responsabilidade.

Isto era, nem mais nem menos que a doutrina já contida no parecer n.º 104, de 22 de Maio de 1843, das Cortes portuguesas, note-se.
Mas Duguit, confrontando as ideias com os factos, a teoria com as praxes, admitia -e estamos de acordo- que a intervenção do Parlamento e a do Tribunal de Contas, neste capítulo, não são garantia suficiente de fiscalização financeira.
Só têm realmente preponderância as decisões jurisdicionais, tomadas singularmente nos processos de contas. As contas ministeriais nunca revelaram grandes possibilidades de contrôle. E a existência do visto vem mostrar as fraquezas e fendas dum sistema repressivo, que se supunha completo e perfeito. E é certo.
A estas ideias corresponde uma prática consagrada. -De há onze anos a esta parte que a Assembleia Nacional adoptou a prática de julgar a Conta Geral do Estado na primeira sessão realizada após a sua publicação pela Direcção Geral da Contabilidade Pública.
Esta prática, consagrada pois por estes longos anos, apenas encontra um país, a Inglaterra, em que a intervenção parlamentar se mostra, por igual, pronta o expedita. Nos outros países, como já vamos ver em alguns casos típicos, discute-se tarde, a más horas, quase esquecidos já os factos da gerência e até os homens que governavam!
A prática desta Assembleia parece saudável: primeiramente pelo rigor de tempo dentro do qual procede; em seguida pela proximidade dos factos da gestão quê não são do passado, mas de ontem, e, finalmente, pela regularidade e pontualidade postas, que acrescentam a ordem clara das nossas finanças. Essa. prática reveste ainda aspectos e formas que convém assinalar apenas um momento, tão patentes estão aos olhos de nós todos.
Para se estabelecer o confronto dos factos administrativos com os princípios gerais e os princípios orçamentais, a Assembleia dispõe desde há anos primeiramente dos relatórios ministeriais que acompanham a conta provisória publicada em Agosto. São documentos enormes, notabilíssimos, devido ao talento reconstrutivo do Sr. Presidente do Conselho e ao actual Ministro das Finanças, e para o qual contribuiu também um técnico