310 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 70
çambique e Timor e aos indivíduos que a lei genericamente determinar.
Art. 16.º O Estado estabelece instituições públicas e promove a criação de instituições particulares, portuguesas umas e outras, em favor dos direitos dos indígenas ou para a sua assistência.
Art. 17.º A lei garante aos indígenas, nos termos por ela declarados, a propriedade e posse dos seus terrenos e culturas, devendo ser respeitado este princípio em todas as concessões feitas pelo Estado.
Art. 18.º O trabalho dos indígenas contratados para serviço do Estado ou dos corpos administrativos é remunerado.
Art. 19.º São proibidos:
1.º Os regimes pelos quais o Estado se obrigue a fornecer trabalhadores indígenas a quaisquer empresas;
2.º Os regimes pelos quais os indígenas existentes em qualquer circunscrição territorial sejam obrigados a prestar trabalho às mesmas empresas por qualquer título.
Art. 20.º O Estado somente pode compelir os indígenas ao trabalho em obras públicas de interesse geral da colectividade, em ocupações cujos resultados lhes pertençam, em execução de decisões judiciárias de carácter penal ou para cumprimento de obrigações fiscais.
Art. 21.º O regime do contrato de trabalho dos indígenas assenta na liberdade individual e no direito a justo salário e assistência, intervindo a autoridade pública somente para fiscalização.
Art. 22.º a 24.º (Intercalados acima, com a redacção dos artigos 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D).
CAPÍTULO IV
Do regime político o administrativo
Art. 25.º Os territórios ultramarinos regem-se por diplomas especiais, nos termos deste título.
Art. 26.º Cada território ultramarino será organizado com a descentralização administrativa e a autonomia financeira compatíveis com a Constituição e com o seu estado de desenvolvimento e os seus recursos próprios, sem prejuízo do disposto no artigo 47.º
§ único. Cada território terá uma capital, onde residirá o governo a que caiba assegurar a respectiva unidade política e administrativa.
Art. 27.º São da exclusiva competência da Assembleia Nacional, mediante propostas do Ministro do Ultramar, apresentadas nos termos do artigo 113.º da Constituição:
1.º As leis orgânicas dos territórios ultramarinos;
2.º Os diplomas que abrangerem:
a) Aprovação de tratados, convenções ou acordos com nações estrangeiras;
b) Autorização de empréstimos ou outros contratos que exijam caução ou garantias especiais;
c) Definição de competência do Governo da metrópole e dos governos ultramarinos quanto à área e ao tempo das concessões de terrenos ou outras que envolvam exclusivo ou privilégio especial.
§ único. Em caso de urgência extrema, o Governo, com voto afirmativo do Conselho Ultramarino, em sessão presidida pelo Ministro do Ultramar, poderá legislar sobre as matérias a que se referem o n.º 1.º e as alíneas a) e b) do n.º 2.º do presente artigo, fora do período das sessões da Assembleia Nacional.
Art. 28.º Os diplomas não compreendidos na disposição do artigo antecedente que regularem matérias de interesse comum da metrópole e de todos ou de algum território ultramarino revestirão a forma de lei, decreto-lei ou decreto simples, nos termos da Constituição, e devem sempre conter a declaração de que têm de ser publicados no Boletim Oficial dos territórios onde hajam de executar-se; os que regularem matérias de exclusivo interesse do ultramar são da competência do Ministro do Ultramar ou do governo do território, conforme for estabelecido nos diplomas a que se refere o n.º 1.º do artigo anterior. Fica, porém, estatuído o seguinte:
1.º Dependem da aprovação do Ministro do Ultramar os acordos ou convenções que os governos dos territórios ultramarinos, devidamente autorizados, negociarem com outros territórios portugueses ou estrangeiros;
2.º Os governos dos territórios ultramarinos não podem alterar ou revogar o disposto em diplomas publicados pelos órgãos legislativos metropolitanos.
§ 1.º Não pode ser contestada, com fundamento na violação da primeira parte deste artigo, a legitimidade constitucional dos preceitos contidos nos respectivos diplomas.
§ 2.º Os diplomas publicados no exercício da competência legislativa do Ministro do Ultramar revestirão a forma de decreto promulgado e referendado nos termos da Constituição, salvo o caso de o Ministro se encontrar em funções no território ultramarino, em que revestirão a forma de diploma legislativo ministerial.
§ 3.º A competência legislativa normal do Ministro do Ultramar será exercida ouvido o Conselho Ultramarino, salvo nos casos de urgência e nos demais indicados na lei.
Art. 29.º O governo dos territórios ultramarinos será confiado a governadores, com designação e categoria adequadas à importância de cada território, aos quais não poderão ser confiadas atribuições que pela Constituição pertençam à Assembleia Nacional, ao Governo ou ao Ministro do Ultramar, salvo as que restritamente lhes sejam outorgadas por quem de direito, para determinados assuntos, em circunstâncias excepcionais.
§ único. Não poderão ser nomeados governadores quaisquer interessados na direcção ou gerência de empresas com sede ou actividade económica no respectivo território.
Art. 30.º As funções legislativas dos governadores, na esfera da sua competência, são sempre exercidas sob a fiscalização dos órgãos da soberania e por via de regra com o voto de conselhos onde haverá representação adequada às condições do meio social.
Art. 31.º As funções executivas em cada território são desempenhadas, sob a fiscalização do Ministro do Ultramar, pelo governador, que nos casos previstos nas leis orgânicas será assistido de um corpo consultivo.
Art. 32.º A divisão administrativa dos territórios ultramarinos e as condições em que neles poderão ser instituídas autarquias locais serão determinadas por lei, tendo em atenção a importância, o desenvolvimento e a população de cada área.
§ 1.º A criação ou extinção das câmaras municipais é atribuição do governador, com voto afirmativo do Conselho de Governo e aprovação expressa do Ministro do Ultramar.
§ 2.º Os estrangeiros com residência habitual no território por tempo não inferior a cinco anos, sabendo ler e escrever português, podem fazer parte dos corpos administrativos até ao máximo de um terço dos seus membros.
Art. 33.º É supremo dever de honra do governador, em cada um dos territórios ultramarinos, sustentar os direitos de soberania da Nação e promover o bem do território, em harmonia com os princípios consignados na lei.
CAPÍTULO V
Da ordem económica
Art. 34.º A organização económica do ultramar deve integrar-se quanto possível na organização económica geral da Nação Portuguesa e comparticipar através ela na economia mundial.