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306 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 70

nização especial da administração civil local do ultramar.
Como o Acto Colonial foi redigido antes da Constituição pode notar-se que falta essa correspondência, não havendo, por exemplo, qualquer referência à divisão administrativa.
Por outro lado, mencionando-se as instituições administrativas locais, não se enumeram depois os órgãos autárquicos das actuais províncias (juntas provinciais), como não se prevê o aparecimento de juntas de freguesia.
Acontece ainda que em Angola existem, nas sedes de alguns postos administrativos, comilões locais que não estão previstas na Reforma Administrativa Ultramarina, mas que o Decreto n.º 23:848, de 14 de Maio de 1934, manteve no seu artigo 6.º, como órgãos das autarquias rudimentares constituídas pelas povoações a que pertencem.
A verdade, porém, é que nada impede que a lei ordinária chame juntas locais a essas comissões e estabeleça que, diferentemente do disposto agora na Reforma Administrativa Ultramarina, elas possam existir mesmo nas povoações que sejam sede de mero posto administrativo, quando se trate de núcleos importantes de colonização.
Há, de facto, toda a vantagem em ir interessando os colonos na administração e no progresso das povoações que surgem e rapidamente se desenvolvem em certas regiões de Angola, sem que seja possível erigi-las desde logo em sedes de concelho.
Ora para facilitar ao legislador ordinário o acompanhar desse fenómeno de povoamento, e mais, para não deixar de fora as autarquias de grau superior, províncias ou distritos das grandes colónias, o corpo do artigo 32.º poderia ficar redigido como segue:

A divisão administrativa dos territórios ultramarinos e as condições em que neles poderão ser instituídas autarquias locais serão determinadas por lei, tendo em atenção a importância, o desenvolvimento e a população de cada área.

ARTIGO 33.º

38. O novo texto do artigo 33.º corresponde ao vigente, que a Câmara prefere, com ligeiros retoques de redacção.
Todavia surgiu ao espírito de alguns Procuradores a dúvida sobre se este artigo continua a ter sentido ou, pelo menos, eficiência nos casos mais críticos em que ao governador se exigia empenhasse vida e honra em cumpri-lo: nos casos de ser preciso recorrer ao uso das armas para manter a paz interna ou defender a colónia contra agressões exteriores.
Efectivamente o Decreto-Lei n.º 37:542, de 2 de Setembro de 1949, não deixou ao governador qualquer ingerência na utilização das forças militares, e por esse motivo, quando a sustentação dos direitos de soberania da Nação deixe de poder fazer-se por meios meramente jurídicos, o governador passa a ser um cidadão como outro qualquer.
A Câmara regista estas observações, que submete à consideração do Governo.

ARTIGO 34.º

39. Com o artigo 34.º inicia-se o capítulo V do novo texto, intitulado Da ordem económica e correspondente a parte do título IV do Acto Colonial, que se intitula Das garantias económicas e financeiras.
A nova redacção do corpo do artigo visa evitar a repetição do princípio afirmado no artigo 5.º e parece; efectivamente, preferível ao texto vigente.
Fala-se agora em que, através da organização económica geral da Nação Portuguesa, a economia ultramarina realize «a sua comparticipação na economia mundial»: é a aquiescência à corrente moderna do one world que inspirou o célebre point four da mensagem do Presidente Truman. A unidade do Mundo implica o auxílio dos países económica e tecnicamente mais adiantados aos que estão mais atrasados, em troca da facilidade de utilização dos recursos destes.
É no § único, porém, que se encontra o princípio mais rasgadamente inovador, no prever-se uma evolução que conduza à livre circulação dos produtos, das pessoas e dos capitais entre as várias partes do território nacional.
A livre circulação dos produtos conseguir-se-á mediante progressiva redução, até à supressão, dos direitos aduaneiros.
Não consta à Câmara Corporativa que tal liberdade exista em qualquer império, união ou federação de tipo colonial ou pós-colonial, salvo nas dependências norte-americanas.
Na verdade os Estados Unidos praticam uma política de assimilação pautai em relação aos seus territórios dependentes ou ex-coloniais, que são as ilhas sujeitas à administração naval (Guam e Samoa americana) por um lado, e Porto Rico, Filipinas, ilhas Virgínias, Hawai por outro.
Entre esses territórios e a metrópole existe liberdade de comércio e todos beneficiam das pautas proteccionistas metropolitanas. O resultado deste sistema é que o regime económico dos territórios é efectivamente regulado pelas conveniências do grande mercado americano, produzindo, não o que o mercado mundial solicita, mas aquilo que aos Estados Unidos convém. De industrialização quase não se fala. Os territórios vendem quase tudo quanto produzem para a metrópole e compram nesta também quase tudo o que necessitam.
É, porém, difícil tirar daqui qualquer conclusão para o caso português, visto tratar-se de um país de enorme capacidade de produção industrial e de consumo, que, tendo desde sempre praticado esse sistema, pôde especializara economia dos territórios dependentes: o açúcar, as oleaginosas e o tabaco nas Filipinas, o açúcar e a aguardente em Porto Rico.
No nosso Império o problema há-de ser considerada em três aspectos principais e em todos eles tanto sob o ponto de vista económico como sob o ponto de vista financeiro.
Parece que este último ponto de vista é o que tem impressionado mais aqueles que se ocuparam até aqui do problema do livre trânsito das mercadorias no Império: todavia, a Câmara considera-o secundário ao lado do ponto de vista económico.
Os três aspectos são: o das importações coloniais na metrópole, o das importações metropolitanas nas colónias e o das importações de umas colónias nas outras.
A questão, quanto aos dois primeiros aspectos, tem grande importância para os territórios da África Ocidental; reveste interesse considerável, mas já menor, para a África Oriental; é de interesse praticamente nulo para as colónias da Ásia e da Oceânia, cujo intercâmbio com a metrópole é irregular e escasso.
A metrópole importa das colónias produtos agrícolas, florestais e pecuários complementares da sua economia. O sacrifício financeiro dos direitos de importação pode ser apreciável, mas não é incomportável; economicamente a liberdade não prejudicaria qualquer actividade metropolitana (salvo a cultura do milho) e favoreceria as indústrias laboradoras das matérias-primas coloniais.
As colónias importam da metrópole alguns produtos alimentares apreciados pelos europeus e, sobretudo, artigos manufacturados. Não é natural que estes prejudiquem, quando importados sem pagamento de direitos,