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19 DE JANEIRO DE 1951 301

das, de modo a não deixar ao Governo a responsabilidade exclusiva das decisões.
Tais motivos, de ordem prática, e não inspirados em quaisquer preconceitos doutrinários, conservam plena validade. Em pontos essenciais da política colonial o Governo não deve decidir sozinho nem em segredo.
Uma observação mais à inclusão no n.º 1.º do artigo 27.º do projecto da referência ao artigo 93.º da Constituição.
Mante-la equivaleria a reconhecer que daqui por diante os decretos do Ministro das Colónias paru o ultramar perderiam a força de leis: esses decretos e, consequentemente, os diplomas legislativos coloniais passariam à categoria de meros regulamentos, embora em muitos casos com carácter independente.
A respeitar-se rigorosamente o novo preceito constitucional, a criação ou supressão de qualquer serviço administrativo nas colónias dependeria da Assembleia Nacional. Ora se há matéria que no ultramar esteja a cada passo sujeita a modificações pela própria natureza da vida colonial, em crescimento contínuo, é a organização administrativa. N fio se vislumbra a razão por que a instituição de qualquer novo Serviço há-de depender da Assembleia Nacional, privada de experiência, de conhecimento e de suficientes informações paru votar com consciência em tal matéria. Por estes motivos a Câmara Corporativa não concorda com a nova redacção proposta.
De resto, se o que se quer afirmar é que a Assembleia Nacional não fica privada da competência legislativa quando tenha de ocupar-se de matérias de lei comuns à metrópole e ao ultramar, tal doutrina consta já do artigo 28.º do Acto Colonial, na redacção votada em 1945, sem que se torne necessária qualquer nova disposição.
E também lhe merece reparo a nova redacção do n.º 1.º do artigo 27.º, agora alínea a) do n.º 1.º do texto do projecto.
O Acto Colonial refere-se aos «diplomas que estabeleçam ou alterem a forma de governo das colónias», fórmula sem dúvida defeituosa que veio substituir a do artigo 67.º-A da Constituição de 1911, «leis orgânicas coloniais».
Na nova redacção lê-se: «regime geral de governo das províncias ultramarinas». Quere-se com esta expressão dizer que se trata dos diplomas reguladores da» linhas gerais do governo de cada província ou que há um regime uniforme para todos os territórios?
A questão não é ociosa, porque, embora hoje exista uma Carta Orgânica do Império, única, ttem-se discutido a possibilidade de ser outorgado um estatuto especial para a índia e é crível que as circunstâncias aconcselhem em qualquer momento a abrir essa ou outra excepção.
A expressão leis orgânicas tem já um sentido definido no direito colonial português e por isso para ela se inclina o voto da Câmara.

27. O n.º 2.º do novo artigo 27.º refere-se à competência do Governo para legislar para o ultramar por decreto-lei. Essa competência foi reconhecida expressamente na redacção dada ao artigo 28.º por ocasião da revisão constitucional de 1945. A Câmara entende que sé deve especificar que tal legislação tomará sempre ã forma de decreto-lei por ser o único processo eficaz dê assegurar a intervenção do Ministro das Colónias na referenda do diploma e, portanto, na sua elaboração.
Quanto ao n.º 3.º, apresenta como primeira inovação a mudança da designação do Ministro das Colónias, consequência necessária do abandono da terminologia das leis vigentes. A Câmara pondera, todavia, que & designação de Ministro do Ultramar é menos expressiva que a actual. Ultramar ou além-mar são todas as terras separadas da mãe-pátria pelo oceano. Tratando-se de uma expressão geográfica, e não de um termo com significado jurídico como é o de colónia, na sua acepção própria abrangeria os Açores e a Madeira, continuará mesmo a compreender Cabo Verde ainda depois de este território receber o estatuto metropolitano insular.
Terá do se criar um conceito jurídico de ultramar, distinto do conceito geográfico, sem esquecer que em muitos países, como, por exemplo, a Inglaterra e os Estados Unidos, o termo overseas que corresponde ao nosso ultramar, é empregado apenas nessa acepção geográfica: Portugal está no ultramar desses países.
A fugir-se, porém, da palavra «colónia», excomungada nos sinédrios internacionais, é preferível adoptar o «Ultramar» para designar o Ministério das Colónias, visto ter sido esse o nome que teve durante o século XIX. Não antes: a Secretaria de Estado, criada em 1736 por D. João V, não era «do Ultramar», e sim «da Marinha e Domínios Ultramarinos».
E também a nova designação do Ministério das Colónias francês é restritiva à France d'Outre-mer.
Neste n.º 3.º especifica-se o âmbito da competência legislativa do Ministro do Ultramar de acordo com o que está expresso no artigo 10.º da Carta Orgânica do Império. Não se vê vantagem apreciável em tal reprodução na lei constitucional: esta ganha em não ser sobrecarregada em demasia e todos lucram com que se não criem novas fontes de dificuldades ou de discussões em redor do texto fundamental da Nação, não se devendo perder de vista que a competência legislativa colonial não foge à ordem hierárquica e que por isso ao Ministro do Ultramar não pode ser recusada a superintendência sobre a legislação local.

28. O § 1.º do artigo 27.º tem no projecto duas partes: a primeira corresponde ao § 3.º do actual artigo 28.º, com modificações que adiante se examinarão, e a segunda ao § 2.º do mesmo artigo, com pequena alteração.
A segunda parte do novo § 1.º diverge do § 2.º actual em esclarecer que os diplomas publicados pelo Ministro do Ultramar, quando no território colonial, revestirão a forma de portaria.
Efectivamente tem sido essa a praxe. Mas a Câmara pondera que, tendo tais portarias ministeriais força obrigatória superior à dos demais diplomas nascidos dos órgãos legislativos locais, seria porventura preferível que se denominassem diplomas legislativos ministeriais, readquirindo assim a designação usada pelos decretos para o ultramar na vigência da Constituição de 1911, reformada em 1920, e por essa forma passando a enfileirar entre os diplomas de mais alta hierarquia da legislação própria de cada território, que são os diplomas legislativos.

29. A questão mais importante é, porém, a suscitada na primeira-parte do novo § 1.º: deverá manter-se o Conselho do Império Colonial, embora com o nome mais uma vez mudado? Ou será preferível suprimir o Conselho, fazendo depender da consulta à Câmara Corporativa, nos termos gerais da Constituição, õ exercício da função legislativa do Ministro do Ultramar?
O Conselho do Império Colonial vai filiar-se, como já tem sido mostrado, no Concelho Ultramarino, que D. João IV instituiu e que começou a funcionar em 1643.
Suprimido cento e noventa anos depois, em 1833, quando o entusiasmo liberal quis fazer a assimilação à outrance, veio a ser restaurado em 1851 por Fontes Pereira de Melo.