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19 DE JANEIRO DE 1951 299

dade de membro do Governo, então só a ele compete transformar esse diploma em lei especial do ultramar, mediante a publicação de portaria de extensão, com ou sem adaptação (Acto Colonial, artigo 28.º; Carta Orgânica do Império, artigos 89.º e 91.º).
Que se pretende com a inserção da frase restritiva por via de regra?
Tirar ao Ministro das Colónias a qualidade de legislador qualificado para o ultramar, admitindo-se o princípio de que podem as leis e os decretos entrar em vigor nos territórios ultramarinos independentemente da sua intervenção especial, mesmo de simples carácter formal?
Parece que sim, visto o precedente ter sido estabelecido já (contra as disposições expressas do Acto Colonial) no Decreto-Lei n.º 37:542, de 2 de Setembro de 1949, que no seu artigo 1.º atribui aos Ministros da Guerra e da Marinha, independentemente até de simples consulta ao das Colónias, a legislação sobre defesa nacional.
A Câmara Corporativa vê com apreensão definir-se a evolução num sentido que já foi experimentado, tanto em Portugal como no estrangeiro, e cujos resultados não foram nunca satisfatórios.
As colónias continuam a ser, em geral, territórios em via de desenvolvimento, de sociedades instáveis com composição heterogéneas, onde a unidade de governo, a concentração da autoridade e a coerência da orientação constituem condições fundamentais da disciplina social e do progresso moral e económico.
A restrição da autoridade dos governadores, a multiplicidade dos órgãos metropolitanos de legislação e de direcção dos serviços, a existência de várias hierarquias independentes com pontos de apoio próprios na capital do Império são factos fatalmente nocivos à boa ordem política e administrativa.
A nova experiência, a fazer-se, dirá se assim é ou não.

ARTIGO 27.º

24. Os artigos 27.º e 28.º do Acto Colonial foram fundidos no artigo 2-7.º do novo projecto, que introduz no sistema vigente da legislação colonial algumas modificações importantes.
Comecemos pela competência da Assembleia Nacional.
O Acto Colonial consagrou os princípios que a partir da Lei n.º 1:005, de 7 de Agosto de 1920, têm prevalecido no" direito constitucional português e que já anteriormente a essa lei constituíam, ao abrigo de disposições permissivas da legislação em caso de urgência, o regime de facto da legislação colonial.
O primeiro desses princípios é o de que o legislador normal para as colónias é o Governo, através do Ministro das Colónias.
Durante todo o século XIX a indiferença e o insuficiência dos parlamentos para regular a vida colonial fizeram com que, em pleno auge dos princípios democráticos, se formasse uma corrente doutrinária favorável à subtracção da legislação colonial à competência das assembleias políticas.
Esse mesmo movimento se produz em Portugal quando, após o início do movimento de ocupação efectiva dos territórios africanos, que, é bom não o esquecer, nos tornou uma verdadeira potência colonial moderna (porque enquanto apenas dominávamos pontos distanciados nas costas e algumas ilhas estivemos longe dos problemas políticos e administrativos que a colonização contemporânea suscita), houve ensejo de formar entre nós uma escola de pensamento colonial.
Assim, Eduardo da Costa, no seu notável Estudo sobre a Administração Civil das nossas Possessões Africanas, apresentado ao Congresso Colonial Nacional de 1901, e que é a primeira sistematização séria dos princípios que a experiência ensinara à geração que fez as campanhas de Moçambique como mais convenientes ao desenvolvimento das colónias, afirma:

A primeira consequência a tirar de princípios do tão evidente e larga consagração (combinação da sujeição com a autonomia) é a necessidade de subtrair a legislação colonial à acção do Parlamento...
... o Poder Legislativo - dentro de certos limites -, como o Poder Executivo, deve concentrar-se nas mãos das autoridades coloniais, Ministro e governadores, com as suas juntas e conselhos de nomeação ou de eleição de sufrágio restrito.
Os limites a que me referi são evidentemente as leis de aplicação geral a todos os portugueses e as que designarem a estrutura geral da administração dos territórios ultramarinos. E também evidente que todos os actos que contendam com os interesses cio Estado metropolitano, assim como todos que envolvam assuntos respeitantes à sua soberania, têm de ser sujeitos à sanção parlamentar 1.

Marnoco e Sousa, o primeiro professor que regeu a cadeira de Administração Colonial, criada pela reforma de [...] na Faculdade de Direito, e que o fez com aquela larga informação que foi apanágio de todo o seu ensino, abordou o problema nas suas lições de 1906-1907 nos seguintes termos:

O parlamento metropolitano deve abranger na sua acção tanto a mãe-pátria como as colónias. A função legislativa colonial pode, porém, ser delegada pelo Poder Legislativo no poder Executivo, ficando as colónias sujeitas deste modo ao chamado regime dos decretos.
Ao regime dos decretos contrapõe-se o regime das leis, em que as providências legislativas para as colónias unicamente podem ser tomadas pelo Poder Legislativo.
......................
O regime dos decretos parece oferecer vantagens que não tem o regime das leis. Em primeiro hur.v o regi m? dos decretos tem em seu favor a aptidão para a celeridade, o que não é para desprezar quando se trata de países novos, em que a sua rápida organização é condição indispensável de toda a prosperidade.
Em segundo lugar reúne todas as garantias de competência. Os governadores tomam a iniciativa das providências legislativas; os conselhos coloniais discutem-nas; o Ministro aprecia-as, adoptando as que lhe parecem aceitáveis.
Para melhor funcionamento do sistema pode haver ainda um conselho superior das colónias, que represente, acima dos egoísmos e dos prejuízos estreitos, tanto coloniais como metropolitanos, um interesse superior gorai e permanente do poder nacional no Mundo 2.

Marnoco, em todo o caso, com o seu conhecido gosto pelo ecletismo, preferia - um regime misto, secundo o qual «o Poder Executivo, quando não estiverem reunidas as câmaras» pode decretar as providências legislativas reputadas urgentes, sob condição de as submetei à subsequente apreciação parlamentar 3.
Era o sistema consagrado no Acto Adicional de 1852, mas que, segundo a praxe aplaudida pelo mesmo pro-

1 Timor, antecâmara do inferno?, Lisboa, 1903, pp 11 e 12.
2 Administração colonial, 1906, pp. 190 a 192.
3 Ob. Cit., p. 194.