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302 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 70

Em 1867 a preocupação de fazer economias na Administração leva o Governo à reduzi-lo a um aparato mais modesto e a crismá-lo em Junta Consultiva do Ultramar, nome que persistiu até 1911.
Após a proclamação da República veio o horror à designação reaccionária de «ultramar» e o gosto pelas «colónias»: em vez da Junta instituiu-se um Conselho Colonial, que em 1926 passou a chamar-se Conselho Superior das Colónias e um 1935 Conselho do Império Colonial.
Com cinco nomes diferentes e apenas com a interrupção de dezoito anos (1833 a 1851) o Conselho, portanto, tem existido desde 1643 a 1950: exagerada duração, na verdade, para o versátil feitio português!
E hoje em dia um verdadeiro Conselho de Estado para o ultramar que, além das funções de tribunal superior do contencioso administrativo local e de tribunal de contas, exerce as de tribunal constitucional e órgão de consulta do Governo.
Estas funções foram-lhe sendo atribuídas através da sua existência moderna como resultado da pressão das necessidades políticas e administrativas e dos ensinamentos da experiência.
Que deixe a sua 1.ª secção de ser tribunal de contas nada importa; que a instância superior do contencioso local ultramarino passe para o Supremo Tribunal Administrativo, como sucedeu até 1911, já é reforma a ponderar maduramente, dada a especialidade subsistente da legislação e da administração e até do ambiente social das colónias. E como o número de juizes do Supremo não é suficiente para suportar o aumento de serviço que daí adviria, a transferência teria naturalmente de se traduzir na criação de uma 5.ª secção no Supremo Tribunal Administrativo, a do contencioso administrativo ultramarino.
O funcionamento do Conselho como tribunal da inconstitucionalidade das leis é fruto de uma medida de muito bom aviso. A divisão da competência legislativa entre o Governo Central e os governos locais cria problemas de constitucionalidade, tanto material como formal, que se não põem na metrópole e que se assemelham muito aos originados nos Estados federais.
As mesmas razões que levam os Estados federais a criar tribunais que vigiem pela observância das regras constitucionais de partilha de competência legislativa entre o Estado federal e os Estados federados determinam a necessidade da existência nos Estados unitários com pluralidade de órgãos legislativos hierarquicamente estruturados, como são os impérios coloniais, da fiscalização da constitucionalidade dos diplomas locais. E não convém que essa fiscalização seja entregue aos juizes, dado o carácter eminentemente político que reveste, e menos ainda aos tribunais com sede na colónia a que pertença a legislação contestada, pois isso equivaleria a colocar nas mãos destes um instrumento de larguíssimo alcance político, com o qual poderiam até fazer paralisar o Governo ou colocar em cheque determinado governador.
O Conselho do Império, onde se sentam a par juizes, políticos e antigos administradores coloniais, está indicado para julgar com perfeita serenidade e independência, como sempre tem feito, e olhando todos os aspectos das questões, os incidentes de inconstitucionalidade suscitados nos tribunais do ultramar.
É ainda o Conselho órgão de consulta nos negócios correntes da administração central do ultramar e nessa função parece imprescindível. Ao Ministério vêm parar quotidianamente, de mistura com importantes problemas de interesse público, as mais variadas pretensões de interesse particular, aspirações ou reclamações de funcionários, de concessionários ou de simples candidatos a actividades económicas ou burocráticas no ultramar.
Em certos casos, como, por exemplo, quando um governador divirja do voto do seu Conselho do Governo, levantam-se melindres compreensíveis na resolução do conflito. E mister que exista um órgão, cheio de autoridade e de prestígio, que em todos esses assuntos esclareça o Ministro com o seu parecer, fornecendo-lhe uma sólida base de decisão.
A Câmara Corporativa entende, pois, que o Conselho do Império Colonial, condenado embora a mudar de nome, deve subsistir, pois a extinção só serviria para mostrar a sua necessidade: não vale a pena introduzir mais experiências na já acidentada vida de tão venerando corpo governativo.

30. Assente, pois, que o Conselho deve subsistir, resta saber se lhe há-de ser mantida a função de consultor obrigatório do Ministro no exercício da competência legislativa deste.
Para responder a essa dúvida convém começar por averiguar se a intervenção do Conselho na legislação colonial tem sido efectiva e útil.
Vejamos a estatística dos decretos do Ministério das Colónias referente ao período que vai de 1 de Janeiro de 1944 a 31 de Dezembro de 1949:

[Ver Tabela na Imagem]

a) Neste ano o Ministro das Colónias esteve ausento nas colónias durante cinco meses.

Verifica-se assim que em relação a um período de seis anos, e sem embargo de nos últimos dois anos ter escasseado a consulta ao Conselho, este interveio em aproximadamente a quarta parte dos decretos publicados.
Ora há que ponderar que dos restantes três quartos fazem parte numerosos pequenos decretos, publicados pela Direcção-Geral de Fazenda ou pela Inspecção Superior das Alfândegas, que contêm autorizações para aberturas de créditos e retocam rubricas das pautas, ou então fazem alterações de pormenor nos quadros coloniais propostas pelos respectivos governadores, assuntos que pela pequena importância, efectiva urgência ou ponderado estudo por outros órgãos (não raro foram ouvidos Conselho do Governo, Conselho Técnico das Alfândegas Coloniais, Conselho Técnico do Fomento Colonial, juntas de exportação. Junta Central do Trabalho e Emigração...) dispensavam a audiência do Conselho.
Assim o Conselho, pelo menos até 1948, desempenhou importante papel na legislação colonial, sendo a maioria dos seus pareceres homologada pelo Ministro, com a consequente aceitação nos diplomas das alterações neles propostas para os projectos analisados.

31. Pensando-se, porém, em tornar a Câmara Corporativa o órgão normal de consulta do Governo quanto à generalidade dos decretos-leis, não seria preferível integrar nela o Conselho Ultramarino, que ficaria a constituir a secção do ultramar no agrupamento da Administração Pública?