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314 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 70

foi um dos grandes ideais que o Estado Novo apontou à Nação. Dele se fez nestes vinte anos uma realidade nas almas, no direito e na economia. Conseguimos que fosse aceite e respeitado pelo Mundo. Entrou na poesia e no sonho tia gente nova. Moldou nas colónias a mentalidade dos funcionários e dos serviços, que se afizeram. à sua figura jurídica e moral. Renunciar a ele, fugindo diante das responsabilidades que importa e mesmo dos riscos que a sua defesa implica, é diminuir a Nação.
3. Artigo 27.º Concordo com a redacção proposta para este preceito, mas é-me impossível subscrever a interpretação do artigo 93.º da Constituição, aceite pela maioria da Câmara nos §§ 25.º e 26.º do parecer. Levar-me-ia muito longe explanar aqui as razões desta discordância e seria talvez fora de propósito fazê-lo, visto que as passagens a que aludo são apenas referências acidentais a problemas que se não ligam directamente ao Acto Colonial. Por isso me limito a declarar que, depois de ter detidamente ponderado o caso em todos os seus aspectos, concluí que os artigos 70.º e 93.º da Constituição referem matérias que, por serem da competência exclusiva da Assembleia Nacional, não podem ser objecto de decreto-lei. Como diz o texto constitucional, «constituem necessariamente matéria de lei», isto é, de lei formal).
Francisco José Vieira Machado. (Declaro que:
1.º Prefiro a designação de «províncias», por corresponder melhor ao fim da nossa acção ultramarina e por dar satisfação ao sentimento patriótico dos portugueses de além-mar.
Entendendo-se, porém, que a designação «província» tem inconvenientes, voto então pela expressão «territórios», apesar de reconhecer que não tem significação jurídica;
2.º Creio que não há inconveniente, antes vantagem, em passar certos assuntos para a gerência de vários Ministérios, desintegrando-os do Ministério das Colónias, desde que o governador continue a ser a suprema autoridade da colónia e o representante da soberania nacional e, portanto, desde que os serviços se correspondam exclusivamente com ele;
3.º Creio também que se deve adoptar uma redacção que valorize a acção dos conselhos de governo. Os seus membros devem em certas matérias ter faculdade de iniciativa. A expressão «com voto» dá lugar a dúvidas, enquanto a expressão «conforme o voto» é (perfeitamente clara no sentido de exigir a concordância do conselho, pelo que prefiro esta;
4.º Perfilho a declaração de voto do Digno Procurador Armindo Monteiro, no que se refere à interpretação do artigo 70.º da Constituição; José Tristão de Bettencourt. (Não acompanho o parecer na parte relativa às dúvidas ou receios que nele se manifestam por motivo da passagem dos serviços militares das colónias para o Ministério da Guerra.
Considero esta a consequência lógica dos (princípios estabelecidos na Organização do Exército de 1937, que, necessariamente, haviam de levar à concentração no Ministério da Guerra de tudo quanto interessa à defesa militar da Nação. Só assim se pode obter a unidade de comando e de preparação indispensável para garantir a eficiência das forças militares.
As restrições que de tal medida resultam para a autoridade dos governadores podem atenuar-se por disposições adequadas, como se fez no Decreto n.º 37:542 (§ único do artigo 3.º, § 3.º do artigo 4.º e artigo 10.º), e os inconvenientes que delas possam ainda derivar não sobrelevam as vantagens da unidade de comando, que devem colocar-se em primeiro plano.
Penso, contudo, que os efeitos da concentração se não farão sentir com inteiro proveito para a defesa nacional enquanto o Ministério da Guerra não suportar todos os encargos com os serviços militares das colónias, recebendo de cada uma delas apenas uma comparticipação determinada por percentagem fixa sobre as suas receitas ordinárias).
Amadeu Guerreiro Fortes Ruas.
José Gabriel Pinto Coelho.
Marcello Caetano relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA