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19 DE JANEIRO DE 1951 305

ticularidades do território, do clima, do desbravamento da terra, da novidade da colonização, da posição dos brancos, do estado das populações indígenas, etc.
É lá, é no próprio local, que a grande massa dessas questões tem de ser examinada e resolvida. Se fosse o Ministério das Colónias a decidir, não haveria forças humanas que sustentassem o encargo da pasta. Mas a verdade é que a Lisboa só chegam informações gerais sobre a marcha da administração e os casos particulares que pela sua especial complexidade e importância a lei reserva directamente ou em última instância à resolução do Governo Central.
O Ministério das Colónias tem assim espírito, função e métodos próprios que os outros Ministérios não possuem e muitas vezes não compreendem. O Ministro é como que o presidente de um Gabinete de oito governadores dispersos.
Na colónia o governador assegura por sua vez a unidade de acção e a coordenação de esforços de um grupo de chefes de serviços. Fá-lo com segurança, porque recebe directrizes de um só superior - o Ministro das Colónias - e só perante ele responde. E através do Ministério das Colónias que os restantes departamentos ministeriais se correspondem com os governadores e podem criticar a acção destes.
A desconcentração dos serviços superiores do Império é quase certo que acarretará a multiplicidade de direcções simultâneas a premir os governadores; na impossibilidade de satisfazer ao mesmo tempo esses comandos múltiplos, os governadores começarão a ver-se mal apreciados e fatalmente se acentuará a tendência para os Ministérios metropolitanos chamarem directamente a si os serviços locais, deixando de banda o governador, como já aconteceu com os serviços militares. Assim os governadores coloniais ficarão pouco a pouco reduzidos à função quase decorativa dos governadores civis da metrópole e a experiência dirá se com vantagem para os interesses dos territórios ultramarinos e da soberania nacional.

35. Um outro aspecto a considerar é o dos quadros dos funcionários. A unificação imperial dos serviços sob a dependência do Ministério metropolitano respectivo deve trazer como consequência a fusão de quadros, de tal modo que não haja mais funcionários coloniais e todos possam ser colocados, quando convenha, no ultramar.
À primeira vista trata-se de uma solução cheia de vantagens para os serviços e para os próprios funcionários, além de extremamente lisonjeira para a sensibilidade nacional. Olhemos, porém, mais de perto a questão, e para concretizá-la, a fim de melhor a cingir, consideremos a magistratura judicial, que tem, para mais, a vantagem de ser independente dos governos coloniais.
Já, de resto, no II Congresso da União Nacional (1943) foi apresentada e defendida por um antigo magistrado ultramarino uma tese sobre Organização Judiciária das Colónias, em que se defende a integração dos serviços judiciais coloniais no Ministério da Justiça e a inteira unificação das duas actuais magistraturas.
Ora presentemente o candidato à magistratura escolhe uma das duas carreiras: a metropolitana ou a ultramarina. Escolhida esta, com todos os seus prós e percalços, já sabe que terá de fazer a sua vida de uma para outra colónia, tratará de adaptar-se com a família ao meio tropical e cuidará da sua especialização nas particularidades do direito colonial.
Na hipótese da unificação das magistraturas, de duas uma: ou se estabelecia uma opção inicial para fazer a carreira no ultramar até à 2.ª instância, por exemplo, de forma que na prática tudo se passaria como se houvesse os dois ramos actuais, embora num Ministério só (mas teriam de se alargar as vantagens da carreira no ultramar, pois de contrário raros optariam) ou a colocação nas comarcas se faria tal qual como se faz para a metrópole.
Nesta segunda solução, faltando voluntários para uma comarca ultramarina, a deslocação de um delegado de Valença para Cabinda ou de um juiz de Tondela para Bardez criaria tão aflitivos problemas individuais e familiares ao magistrado que poderiam conduzi-lo ao abandono da carreira. O tempo da comissão mal chegaria para a adaptação ao meio e ao direito local; o desejo de retorno seria permanente e instante. Nunca se chegaria a ter magistrados com a sólida experiência ultramarina que é necessária ao prestígio da função e a iniciação feita já em idade madura e em grau superior da carreira não raro se acompanharia de insucessos e ridículos pouco favoráveis ao bom desempenho dos cargos.
Com outras funções, de índole administrativa, acontece ou pode vir a acontecer coisa semelhante. O funcionário colocado por tempo limitado na colónia e dependente de um chefe longínquo, tenderá a não se integrar na disciplina local, sempre pronto a apelar para Lisboa; o interesse que o serviço lhe merece é diminuto - trata-se de mero episódio de uma carreira que tem decorrido ou decorrerá na metrópole sob os olhos dos verdadeiros chefes; cumprida a comissão, regressará, trazendo condigo a parca experiência adquirida das coisas coloniais.
Será difícil assim criar um corpo de técnicos bem adaptados aos problemas tropicais, experientes das soluções mais convenientes e. sobretudo, responsável perante o Governo e o País pela continuidade de uma obra. Para mais, é de temer que o ultramar seja escolhido para campo de ensaio dos principiantes e para arrumo cómodo dos impertinentes e dos endividados (estes os mais ardorosos voluntários, nos momentos de aperto financeiro), voltando-se a situações que, graças a muito trabalho do Ministério das Colónias, se têm corrigido e melhorado.
Por estes motivos a Câmara não julga conveniente a inserção do novo artigo proposto.

ARTIGOS 29.º-A E 31.º

36. Com ligeiras alterações de pequena monta o artigo 29.º-A reproduz o actual 29.º do Acto Colonial.
A Camara opta por outra redacção, que, embora fiel também às linhas gerais do actual preceito, deixe liberdade ao legislador ordinário acerca da designação a dar aos governadores.
O importante, no parecer da maioria da Câmara, é manter-se o princípio de não ser admissível a outorga aos governadores de poderes que a Constituição atribua aos órgãos de soberania.
Isso não impede que a lei ordinária lhes dê, como tem sucedido, os poderes necessários e suficientes para resolverem in loco os problemas que possam ou devam ser resolvidos nas próprias colónias.
Quanto ao artigo 31.º, a Câmara vota a manutenção do actual.

ARTIGO 32.º

37. A inovação que o texto proposto no projecto apresenta em relação ao actual está em admitir-se que, além das câmaras municipais, comissões municipais ou juntas locais, possa haver no ultramar «outros órgãos adequados à importância, desenvolvimento e população da respectiva circunscrição».
Será conveniente tal ampliação?
O artigo 32.º devia corresponder aos artigos 125.º e 126.º da Constituição, de modo a fundamentar a orga-