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19 DE JANEIRO DE 1951 307

a sua incipiente indústria se esta obedecer às normas que têm sido prescritas para a respectiva instalação, sobretudo se laborar com matérias-primas locais e puder utilizar predominantemente a mão-de-obra também local.
Resta o terceiro aspecto - o do comércio entre colónias - e aí surgirão as principais dificuldades, porque se trata, não já de territórios complementares, mas concorrentes. Se Moçambique conseguir para uma cultura mão-de-obra mais abundante e mais barata, se os seus produtos suportarem os fretes num sistema de comunicações mais aperfeiçoado, não poderá ir matar em Angola a mesma cultura pela venda nos centros consumidores do litoral a preço mais barato do que a produção local?
O problema não é impossível. Sabe-se como a Índia tem possibilidades de obter reduções incríveis de custos de produção graças à mão-de-obra barata. Angola tem cada vez maior escassez de trabalhadores e o problema da sua população indígena só pode ser resolvido a longo prazo com medidas de protecção demográfica e de eugenia, que custam caras e que hão-de sobrecarregar o produtor.
A verdade é que as colónias poderão ser declaradas juridicamente províncias de Portugal, mas não o são de facto: trata-se de territórios com economias distintas da metropolitana e umas das outras e, portanto, com interesses acentuadamente diferenciados, que podem exigir políticas económicas diferentes.
A livre circulação de mercadorias dentro do Império só poderia decretar-se relativamente às de produção nacional. Se fosse extensiva às mercadorias de origem estrangeira, apenas nacionalizadas, isso implicaria a existência de uma só pauta aduaneira e é escusado sublinhar o que teria de aberrante que Macau, Moçambique, Angola e S. Tomé tivessem à sua volta a barreira levantada durante anos de experiência para defender os interesses da, economia multissecular da metrópole.

40. Mas a livre circulação de mercadorias aparece ligada à livre circulação de capitais.
Interpreta a Câmara esta expressão no sentido da unificação da moeda em termos tais que não só seja suprimido o fenómeno cambial como todas e quaisquer restrições à transferência de dinheiros em qualquer dos sentidos - da metrópole para o ultramar ou vice-versa.
Uma série de anos de prosperidade económica e de equilíbrio (financeiro parece ter convencido muitos bons espíritos de que se desvaneceram perigos antigos de tal modo que não volte a verificar-se a falta de meios de pagamento externo, caso se mantenham as moedas locais ou o afluxo do dinheiro à metrópole com rarefacção do meio circulante colonial, na hipótese da moeda única.
Não vale a pena repetir aqui nem os princípios da teoria monetária colonial nem a história das experiências passadas. Mas importa insistir em que as colónias são territórios cujas condições naturais, cuja estrutura económica e cujo meio social são profundamente diferentes do meio metropolitano.
Ainda não desapareceram nem o desejo de retorno de bom número de colonos enriquecidos que se fazem acompanhar do seu cabedal, nem o perigo das crises específicas dos países tropicais com as suas súbitas destruições de riqueza, a paralisação dos negócios e a consequente exaustão de meios de pagamento por necessidades de importação sem contrapartida nas exportações e pelo próprio pânico, que faz muita gente abandonar as colónias nesses períodos.
Se a metrópole está disposta nessas ocasiões a socorrer as colónias com largos subsídios que irriguem a circulação deficiente, vá-se para a1 livre circulação dos capitais. Mas se há probabilidade de então se reagir como em 1928-1930, melhor parece manter-se o sistema dos fundos cambiais, que tão bem provou durante vinte anos e graças aos quais se resolveram velhas, e parecia que incuráveis, chagas da economia imperial, como a das transferências de Angola.
Considerações semelhantes poderiam ser feitas acerca da livre circulação das pessoas: as colónias, porque são diferentes, não devem receber toda a gente. mas unicamente os elementos que lhes possam ser úteis e que não rebaixem a raça colonizadora aos olhos dos indígenas. A colonização, mesmo espontânea, deve ser objecto de selecção. E em períodos críticos (como foi o de 1930 a 1936) não se deve autorizar a emigração para simples transferência de desempregados, que no ultramar se transformarão em poor whites socialmente perigosos.
Inscrever o princípio na Constituição, para depois ter de o restringir na lei a tal ponto que fique praticamente aniquilado, não parece aconselhável; consagrá-lo como simples tendência é animar reclamações irresponsáveis e imprudentes, que uma sensibilidade pouco esclarecida não deixará de formular com insistência para que se dê corpo à solene promessa constitucional e a que dificilmente se poderá deixar de dar ouvidos.
Por esse motivo a Câmara Corporativa não dá parecer favorável à inclusão do novo § único do artigo 34.º

ARTIGOS 35.» A 36.«>-D

41. Na nova redacção seguem-se os artigos 35.º a 36.º-D: o artigo 35.º corresponde ao actual, com ligeiros retoques de redacção, dos quais o mais importante é o que se refere ao bem-estar das populações das colónias.
O artigo 36.º corresponde igualmente ao actual.
O artigo 36.º-A «concentra a matéria dos actuais artigos 9.º e 10.º, relegando para a lei ordinária grande parte do que hoje é matéria constitucional». Não parece haver inconveniente, dado que aliviará o texto e que se trata de normas já consagradas, na legislação e entradas na mentalidade política.
O artigo 36.º-B corresponde ao actual artigo 13.º, com ligeira alteração.
O artigo 36.º-C corresponde ao actual artigo 11.º, ao qual se acrescentou a menção dos aeroportos.
O artigo 36.º-D corresponde ao actual artigo 12.º, com alguns retoques, que a Câmara aprova, notando de passagem que a interpretação rigorosa do n.º 1.º levaria a proibir as próprias concessões de serviços públicos, por envolverem sempre transferência temporária de certos poderes administrativos.
Não tem a Câmara outras observações a formular a estes artigos.

ARTIGOS 37.º A 47.º

42. Os artigos 37.º a 47.º formam o último capítulo - o VI -, em que se desdobrou o título IV do Acto Colonial e que se intitula Do regime financeiro.
O artigo 37.º do projecto corresponde ao actual artigo 37.º, com nova redacção, que não afecta a doutrina.
O artigo 38.º corresponde ao actual, mas com alteração de redacção e um aditamento que mais não faz do que desenvolver e aplicar a doutrina vigente, e que por isso não parece necessária aio texto constitucional, bastando, caso se julgasse conveniente fazer uma afirmação explícita nesse sentido, incluí-la na Carta Orgânica.
O artigo 39.º corresponde ao actual, com nova redacção, a qual se podem fazer algumas observações.
Na alínea a) diz-se que constituem património de cada província... «os terrenos vagos nu ainda não concedidos como objecto de propriedade particular». Esta maneira de dizer não se afigura muito clara. Por um lado existem terrenos individualmente apropriados