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19 DE JANEIRO DE 1951 311

Art. 35.º Os regimes económicos dos territórios ultramarinos são estabelecidos em harmonia com as necessidades do seu desenvolvimento e do bem-estar da sua população, com a justa reciprocidade entre eles e os países vizinhos e com os direitos e legítimas conveniências da Nação Portuguesa, de que são parte integrante.
Art. 36.º Pertence à metrópole, sem prejuízo da descentralização garantida, assegurar pelas decisões dos órgãos competentes a conveniente posição dos interesses que, nos termos do artigo anterior, devem ser considerados em conjunto nos regimes económicos dos territórios ultramarinos.
Art. 36.-A. A lei especificará as parcelas de terrenos ou outros bens no ultramar que, por estarem afectos ou destinados ao domínio público ou interessarem ao prestígio do Estado ou a superiores conveniências nacionais, não podem ser concedidos nem por qualquer outro modo alienados.
§ único. A lei regulará também o uso ou ocupação das mesmas parcelas de terrenos por entidades públicas ou particulares, quando convenha aos interesses do Estado e a título precário.
Art. 36.º-B. As concessões do Estado ou das autarquias locais na esfera, da sua competência, ainda quando hajam de ter efeito com a aplicação de capitais estrangeiros, serão sempre sujeitas a condições que assegurem a nacionalização e demais conveniências da economia nacional.
Diplomas especiais regularão este assunto para os mesmos fins.
Art. 36.º-C. De futuro a administração e exploração dos portos ou aeroportos do ultramar são reservadas para o Estado. Lei especial regulará as excepções que devam ser admitidas dentro de cada porto ou aeroporto em relação a determinadas instalações ou serviços.
Art. 36.º-D. Nem o Estado nem as autarquias locais podem conceder no ultramar a empresas singulares ou colectivas:
1.º O exercício de prerrogativas de administração pública;
2.º A faculdade de estabelecer ou fixar quaisquer tributos ou taxas, não se incluindo a cobrança de rendimentos públicos cuja arrematação for permitida por lei;
3.º A posse de terrenos ou direito exclusivo de pesquisas mineiras, com a faculdade de subconceder a outras empresas.
§ único. Nos territórios ultramarinos onde actualmente houver concessões da natureza daquelas a que se refere este artigo observar-se-á o seguinte:
a) Não poderão ser prorrogadas ou renovadas no todo ou em parte;
b) O Estado exercerá o seu direito de rescisão ou resgate nos termos das leis ou contratos aplicáveis.

CAPÍTULO VI

Do regime financeiro

Art. 37.º A cada território ultramarino corresponderá uma pessoa colectiva de direito público com a faculdade de adquirir, contratar e estar em juízo.
Art. 38.º Cada pessoa colectiva referida no artigo anterior tem o seu activo e o seu passivo próprios, competindo-lhe a disposição das suas receitas e a responsabilidade das suas despesas, dos seus actos e contratos e das suas dívidas, nos termos da lei.
Art. 39.º São considerados propriedade de cada pessoa colectiva das referidas no artigo 37.º os bens mobiliários e imobiliários que, dentro dos limites do seu território, não pertençam a outrem, os que ela tenha adquirido legalmente fora daquele, os títulos públicos ou particulares que possua ou venha a possuir, os seus dividendos, anuidades ou juros e as participações de lucros ou de outra espécie que lhe sejam destinadas.
§ único. Só ao Tesouro Nacional ou aos estabelecimentos de Crédito que o Governo designar podem ser cedidas, ou dadas em penhor, as acções e obrigações de companhias concessionárias pertencentes a uma das pessoas colectivas referidas no artigo 37.º, e só também podem ser consignados às mesmas entidades os rendimentos desses títulos em qualquer operação financeira.
Art. 40.º Cada território ultramarino tem o seu orçamento privativo, elaborado segundo um plano uniforme e de harmonia com os princípios consignados nos artigos 63.º e 66.º da Constituição.
§ 1.º O orçamento geral do território incluirá somente despesas ou receitas permitidas por diplomas legais e não entrará em vigor sem autorização ou aprovação expressas do Ministro do Ultramar.
§ 2.º Quando o orçamento não possa entrar em execução no começo do ano económico, continuarão provisoriamente em vigor, por duodécimos, só quanto à despesa ordinária, o orçamento do ano antecedente e os créditos sancionados durante ele para ocorrer a novos encargos permanentes.
Art. 41.º As leis orgânicas estabelecerão:
1.º Quais as despesas e as receitas que pertencem aos territórios ultramarinos separadamente ou em comum, bem como as atribuídas à metrópole;
2.º As regras de fiscalização ou superintendência a que ficam sujeitos os governos ultramarinos para salvaguarda da ordem financeira.
Art. 42.º A contabilidade dos territórios ultramarinos será organizada como a da metrópole, com as modificações que se tornem indispensáveis por circunstâncias especiais.
Art. 43.º As contas anuais dos territórios ultramarinos serão enviadas ao Ministério do Ultramar para, depois de verificadas e relatadas, serem submetidas a julgamento do Tribunal de Contas, nos termos e prazos fixados na lei.
Art. 44.º A metrópole presta assistência financeira aos territórios ultramarinos, mediante as garantias necessárias.
Art. 45.º Os governos dos territórios ultramarinos não podem contrair empréstimos em países estrangeiros.
§ único. Quando seja preciso recorrer a praças externas para obter capitais destinados ao governo de um território, a operação financeira será feita exclusivamente de conta da metrópole, sem que o governo do território assuma responsabilidades para com elas, tornando-as, porém, plenamente para com a metrópole.
Art. 46.º Os direitos do Tesouro Nacional ou dos estabelecimentos de crédito referidos no § único do artigo 39.º por dívidas pretéritas ou futuras dos territórios ultramarinos são imprescritíveis.
Art. 47.º A autonomia financeira dos governos dos territórios ultramarinos fica sujeita às restrições ocasionais que sejam indispensáveis por situações graves da sua Fazenda ou pelos perigos que estas possam envolver para a metrópole.

Palácio de S. Bento, 19 de Junho de 1950.

António Vicente Ferreira, assessor, servindo de presidente.
Afonso Rodrigues Queiró. (Deixando de lado, sem reparo, uma ou outra afirmação de que dissinta, por não implicar directamente com o articulado sugerido pela Câmara, incumbe-me, porém, manifestar o meu desacordo com a apreciação feita no parecer ao § único do artigo 34.º da proposta.
Entendo que o corpo do artigo não veio senão dar completa expressão ao princípio da solida