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19 DE JANEIRO DE 1951 309

nárias sem recorrer ao crédito. No fim da guerra a rapidez da depreciação monetária e as urgências do fomento aconselharam a não entesourar e a contrair um empréstimo. Tudo teve o seu valor e o seu momento.
Até hoje só duas colónias constituíram fundos de reserva nos moldes clássicos: Macau e a índia. Macau, sem território a desbravar e a desenvolver, teve de se preparar para o prejuízo - que afinal foi insensível, graças a outras receitas - que se previa resultasse do abolição do tráfico do ópio. A Índia foi capitalizando saldos de gestões calmas, financeiramente abastadas, mas durante as quais se não estudou nem resolveu nenhum dos seus problemas económicos, administrativos e sociais.
Estas considerações visam mostrar apenas que o princípio cuja inscrição constitucional se propõe não é isento de dúvidas, de tal modo que tudo parece aconselhar que se deixem as coisas como estão: os fundos de reserva podem constituir-se já hoje onde for conveniente e oportuno.

44. O artigo 44.º do projecto reproduz o actual artigo 44.º do Acto Colonial.
O artigo 45.º corresponde ao actual, com a diferença de terem sido suprimidas as últimas palavras do § único «a quem prestará as devidas garantias», por serem julgadas desnecessárias em virtude do princípio já expresso no artigo 44.º
O artigo 46.º corresponde ao actual, mas a redacção diverge por mera transposição de termos.
O artigo 47.º corresponde sem alteração ao actual.

III

Conclusões

Em conclusão, a Câmara Corporativa, procurando manter-se tanto quanto possível dentro do sistema e da orientação do projecto do Governo, propõe para este a seguinte redacção:

Projecto de proposta de lei

Artigo 1.º As disposições do Acto Colonial são integradas no texto da Constituição, de que ficam a constituir o título VII da parte II, sob a rubrica «Do governo e administração do ultramar», nos termos do artigo 1.º do Decreto com força de lei n.º 18:570, de 8 de Julho de 1930.
Art. 2.º Em consequência do disposto no artigo anterior, proceder-se-á ao ajustamento da numeração do articulado e ao seu agrupamento em capítulos, alterando-se como segue o texto dos artigos do Acto Colonial, que se indicam com a sua numeração actual:

TITULO VII

Do governo e administração do ultramar

CAPÍTULO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º (A suprimir em consequência da integração determinada no artigo 1.º da proposta de lei).
Art. 2.º A Nação Portuguesa afirma o seu direito a prosseguir no desempenho da função histórica de colonizar os territórios ultramarinos sob a sua soberania que importe povoar e valorizar e de civilizar os povos atrasados que neles residam.
Art. 3.º Os territórios ultramarinos referidos nos n.ºs 2.º a 5.º do artigo 1.º da Constituição terão organização político-administrativa adequada à situação geográfica e às condições do meio social de cada um.
§ único. A administração do arquipélago de Cabo Verde poderá ser parcial ou totalmente integrada no sistema da administração metropolitana.
Art. 4.º (A transferir para depois do artigo 7.º, com a redacção indicada no artigo 7.º-A).
Art. 5.º A Nação Portuguesa constitui uma unidade política fundada na solidariedade de todas as partes do seu território aquém e além-mar. Nesta solidariedade se devem inspirar todas as suas actividades na ordem espiritual, administrativa, económica e financeira.
Art. 6.º A solidariedade entre os territórios ultramarinos e a metrópole abrange especialmente a obrigação de contribuir por forma adequada para assegurar a integridade e a defesa de toda a Nação e os fiais da política nacional definidos no interesse comum pelos órgãos da soberania.
Art. 7.º (A trasladar para o § 2.º do artigo 1.º da Constituição, aplicando-o a todo o território português).
Art. 8.º a 14.º (A seguir ao artigo 36.º, substituindo-se a sua redacção pela indicada nos artigos 36.º, letras A a E).

CAPÍTULO II

Das garantias gerais

Art. 7.º-A. Os direitos e garantias individuais declarados pela Constituição são igualmente reconhecidos a nacionais e estrangeiros nos territórios ultramarinos nos termos da lei, mas sem prejuízo de a uns e a outros poder ser recusada a entrada em qualquer desses territórios e de uns e outros daí poderem ser expulsos se da sua presença resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional, cabendo unicamente recurso destas resoluções para o Governo.
Art. 7.º-B. Atender-se-á ao estado de evolução dos povos nativos dos territórios ultramarinos, havendo estatutos especiais que estabeleçam para eles, sob a influência do direito público e privado português, regimes jurídicos de contemporização com os seus usos e costumes que não sejam incompatíveis com a moral, com os ditames da humanidade ou com o livre exercício da soberania portuguesa.
Art. 7.º-C. O Estado assegura nos seus territórios ultramarinos a liberdade de consciência e o livre exercício dos diversos cultos, com as restrições exigidas pelos direitos e interesses da soberania de Portugal, bem como pela manutenção da ordem pública, e de harmonia com os tratados e convenções internacionais.
Art. 7.º-D. As missões católicas portuguesas do ultramar e os estabelecimentos de formação do pessoal para os serviços delas e do Padroado terão personalidade jurídica e serão protegidos e auxiliados pelo Estado como instituições de ensino e assistência e instrumentos de civilização, nos termos das concordatas e demais acordos celebrados com a Santa Sé.

CAPÍTULO III

Das garantias especiais para os indígenas

Art. 15.º O Estado garante a protecção e defesa dos indígenas dos territórios ultramarinos, onde os haja, conforme os princípios de humanidade e soberania, as disposições deste título e as convenções internacionais que actualmente vigorem ou venham a vigorar.
§ 1.º As autoridades locais impedirão e castigarão conforme a lei todos os abusos contra a pessoa e bens dos indígenas.
§ 2.º O estatuto do indigenato só é aplicável nos territórios da Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Mo-