O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

304 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 70

Segue-se-lhe o artigo 28.º-A, que corresponde ao actual artigo 30.º
Neste artigo suscita-se um problema: saber se convirá legislar em termos de impor ou permitir a competência deliberativa dos Conselhos de Governo.
A Câmara Corporativa entende que ao redor desta questão se estão figurando maiores dificuldades do que ela realmente oferece.
A Constituição de 1911, revista em 1920, dispunha no § 1.º do artigo 67.º-B que aã competência legislativa dos governos coloniais exerce-se sob a fiscalização da metrópole e com o voto dos conselhos legislativos, onde haverá representação local adequada ao desenvolvimento de cada colónia».
Em execução deste preceito, as bases orgânicas de 1920 (Decreto n.º 7:008) estatuíam que o Conselho Legislativo de cada colónia «discutia e votava» os diplomas da competência do governo local (base 28.ª), mas os diplomas aprovados careciam do «assentimento do governador» (base 30.ª, secção 2.ª), podendo este, no caso de considerar a decisão contrária ao interesse público, sobrestar na execução dela e apelar para o Governo da metrópole (base 27.ª, n.º 9.º).
As bases de 1926, mais sobriamente, diziam no final da base VIII que «compete ao governador da colónia, assistido do conselho do governo, estatutir...».
Na Carta Orgânica de Angola, publicada logo a seguir, estabelecia-se, por exemplo, que o Conselho do Governo teria poderes deliberativos em matéria legislativa (artigo 74.º), competindo ao governador «promulgar» as respectivas resoluções (artigo 76.º), sem embargo de lhe assistir o direito de, em caso de urgência ou de discordância do Conselho, adoptar as providências que entendesse, com autorização do Ministro das Colónias (artigo 74.º, § único) e da faculdade reservada ao Poder Central de anular ou revogar a legislação local (artigo 77.º).
A partir de 1928 adoptou-se a fórmula que actualmente vigora: é aos governadores que compete legislar, mas a publicação dos diplomas legislativos depende do voto de aprovação dos Conselhos do Governo (Carta Orgânica do Império, artigos 42.º e 44.º, § 2.º), podendo os governadores, nos casos em que se não conformem com a deliberação dos Conselhos, submeter as divergências à resolução do Ministro das Colónias (artigo 45.º).
Como se vê, os Conselhos do Governo (presentemente emitem em matéria legislativa votos que vinculam os governadores. A situação não difere mesmo substancialmente da anterior. Antes de 1928 os Conselhos deliberavam e os governadores podiam promulgar ou não as resoluções, expondo as suas dúvidas, no caso de recusarem a promulgação, ao Governo Central, que decidia definitivamente: depois de 1928 os governadores pedem o voto de conformidade aos Conselhos e, quando o não obtenham, apelam em última instância para o Ministro das Colónias.
A única diferença reside no direito de iniciativa: antes de 1928 os vogais não oficiais podiam apresentar propostas nas sessões dos Conselhos, mas as do governador tinham sempre prioridade na discussão; depois, pelo artigo 76.º da Carta Orgânica do Império, a iniciativa pertence apenas ao governador e os vogais só a ele podem apresentar propostas, que está na sua mão admitir ou não à discussão.
Não há, pois, mudança sensível ou transição perigosa se se tornar à fórmula anterior a 1928: mais do que uma questão de fundo, há aqui uma questão de forma, que consiste em pôr o acento tónico na competência do governador (dependente do voto do Conselho) ou na do Conselho do Governo (dependente da aprovação do governador).
Para tal efeito, porém, é indiferente redigir o preceito constitucional dizendo que o governador legisla «com o voto...» ou «conforme o voto ...» do Conselho do Governo: na Constituição de 1911, à sombra da qual se instituíram conselhos legislativos de função deliberativa, usava-se a primeira fórmula tal como no actual artigo 30.º do Acto Colonial; na Carta Orgânica do Império lê-se, no artigo 42.º, que «o governador exerce as suas funções legislativas sob a fiscalização do Ministro das Colónias e, por via de regra, conforme o voto do Conselho do Governo», sem embargo do sistema adoptado.
Mais uma prova de não haver diferença substancial entre os dois regimes.

ARTIGO 29.º

34. A nova redacção dada ao artigo 29.º afirma em termos vagos o princípio, não contestado e já contido no artigo 109.º da Constituição, da superintendência do Governo na administração ultramarina. O que parece justificar a inclusão do preceito é a parte final, ao explicar-se que essa superintendência é exercida pelo Governo «agindo por intermédio dos órgãos que a mesma lei indicar».
Procura-se desta forma legitimar constitucionalmente e, mais do que isso, provocar para o futuro a desintegração do Ministério do Ultramar pela passagem de alguns serviços ultramarinos para a dependência, dos Ministérios que gerem serviços idênticos ou análogos na metrópole.
Será de aplaudir esta tendência, cuja primeira manifestação ostensiva está na transição para o Ministério da Guerra dos serviços militares?
A Câmara Corporativa, ao examinar o problema, porá de parte a lição de experiências históricas que, por terem decorrido há muito, sob o signo de circunstâncias diferentes das de hoje em dia, podem não ser probatórias; tão-pouco irá firmar-se em considerações de ordem puramente teórica.
E reconhece sem custo que certos serviços de comunicações intercontinentais podem lucrar, sobretudo na fase de instalação e de início de exploração, com a unidade de comando que reúna os de aquém e de além-mar, sem com isso admitir que essa seja a única forma de funcionamento conveniente e eficiente para o futuro, pois de contrário equivaleria a afirmar que nessa espécie de comunicações, incompatíveis com as autonomias coloniais e com a especialidade dos órgãos, menos ainda se poderia respeitar a soberania dos Estados, sendo-se conduzido necessariamente à internacionalização sob a égide de um super-Estado.
Passando, porém, aos outros serviços, administrativos ou judiciais, há que atentar, primeiramente, na índole especial do Ministério das Colónias.
Ao contrário dos outros departamentos do Governo, esse Ministério não é uma Secretaria de Estado onde se concebem, planeiam e executam as tarefas administrativas correntes, mas um organismo eminentemente político de direcção superior, coordenação e apoio de oito governos autónomos sobrecarregados de problemas os mais variados.
Dizem às vezes certos críticos superficiais que as colónias são administradas do Terreiro do Paço em regime de excessiva centralização. O remoque é inexacto, e mesmo que alguém quisesse pôr em prática um tal sistema hoje em dia, ser-lhe-ia totalmente impossível.
Cada colónia é um país em permanente desenvolvimento, com os mais variados problemas, que, se alguns são análogos aos da metrópole ou se podem formular tecnicamente em termos semelhantes àqueles em que são postos nos territórios europeus, em muitos outros casos são completamente diferentes em razão das par-