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19 DE JANEIRO DE 1951 297

mara. É preciso, porém, considerar as dificuldades que dela adviriam imediatamente.
No sentido português de província, trata-se de regiões que dentro do território nacional oferecem caracteres geográficos, económicos e etnográficos que as individualizam. Neste sentido a actual divisão de Angola e de Moçambique em províncias é mais conforme à tradição portuguesa do que considerando províncias as actuais colónias.
Angola, com o seu território correspondente a catorze vezes o de Portugal, compreende regiões tão diversas na natureza, no clima, na população, na economia, que são verdadeiras províncias. O mesmo poderá dizer-se de Moçambique.
As grandes regiões administrativas dessas duas colónias, chamadas hoje províncias, têm de manter-se. Poderá chamar-se-lhes distritos, denominando os actuais distritos intendências, mas o problema tem de ser estudado com ponderação, sem pressas, sem impulsos sentimentais.
A súbita substituição na lei constitucional do termo colónias por províncias ultramarinas daria lugar a um verdadeiro terramoto administrativo: tudo o que nas leis e no Governo se apelida hoje em dia colonial ficaria sem base. Não era só o Ministério das Colónias, o Conselho do Império Colonial, a Ordem do Império Colonial, a Escola Superior Colonial, a Agência-Geral das Colónias, mas todo um mundo de coisas perturbado, abalado, e que precipitadamente se procuraria ajustar à nova ordem.
Nem se diga que o mesmo sucedeu em 1910, porque não se compara a complexidade e a extensão da administração colonial de hoje com a desse tempo.
A Câmara inclina-se, por isso, para uma solução que não resolva o problema no plano constitucional: empregando na Constituição a designação genérica de territórios ultramarinos (como, aliás, já acontece no artigo 23.º do Acto Colonial) será possível, depois, por meio de leis ordinárias, ir fazendo a mudança lenta da nomenclatura das colónias, quer chamando-lhes províncias quando estiverem resolvidos os problemas administrativos que a adopção desse nome implica, quer optando por uma organização variada, que seja adequada às condições peculiares de cada território, de modo que a índia conserve a designação tradicional de Estado, Angola e Moçambique fiquem sendo Governos-Gerais e os restantes passem, por exemplo, a províncias autónomas.
Assim se evitariam os inconvenientes de uma brusca mudança terminológica - e até se acautelaria a hipótese de se querer adoptar outra amanhã.

16. Regulando a Constituição a especialidade do governo e da administração dos territórios ultramarinos, é natural que indique quais são estes: e por tal motivo um território só poderá deixar de reger-se pelo estatuto próprio do ultramar para passar a ter estatuto metropolitano mediante uma emenda constitucional.
Se, portanto, é propósito do Governo atribuir dentro em breve ao arquipélago de Cabo Verde o estatuto das ilhas adjacentes, é melhor fazê-lo já. Ou então alterar o artigo 1.º da Constituição, de maneira a isolar na enumeração das partes do território português esse arquipélago, em termos de facilmente se poder amanhã separá-lo dos territórios ultramarinos.
De harmonia com as considerações feitas, a Câmara Corporativa sugere para o artigo 3.º do projecto a seguinte redacção:

Os territórios ultramarinos, referidos nos n.05 2.º a 5.º do artigo 1.º da Constituição, terão organização político-administrativa adequada à situação geográfica e as condições do meio social de cada um.

§ único. A administração do arquipélago de Cabo Verde poderá ser integrada, parcial ou totalmente, no sistema da administração metropolitana.

ARTIGOS 5.º E 6.º

17. A ser aceite a redacção proposta pela Câmara para o artigo 3.º, passariam os artigos 5.º e 6.º a ler-se da seguinte forma:

A Nação Portuguesa constitui uma unidade política fundada na solidariedade de todas as partes do seu território aquém e além-mar. Nesta solidariedade se devem inspirar todas as suas actividades na ordem espiritual, administrativa, económica e financeira.

Suprimiu-se a referência à comunidade natural que se lê no projecto, pois que, tratando-se de uma unidade política, a comunhão criada nada tem que ver com a natureza.

A solidariedade entre os territórios ultramarinos e a metrópole abrange especialmente a obrigação de contribuir pela forma adequada para assegurar a integridade e a defesa de toda a Nação e os fins da política nacional definidos no interesse comum pelos órgãos da soberania.

ARTIGOS 7.º A 7.º-D

18. A Câmara Corporativa aceita a nova redacção do artigo 7.º, salvo quanto à inserção da palavra «conveniente» na frase final, pois não é de supor que a Assembleia Nacional aprove um acto inconveniente nem há forma jurídica de, após esse voto, ajuizar de tal conveniência.
Entende, porém, que ao integrar-se o Acto Colonial no texto da Constituição deixa de ser justificado o preceito especial para o ultramar, devendo antes este artigo, com carácter de generalidade, passar a constituir um § 2.º do artigo 1.º da Constituição.
Propõe, por isso, a sua eliminação deste título.
Quanto ao artigo 7.º-A, aceita-o com leves alterações de redacção.
Pelo que respeita ao artigo 7.º-B, julga a redacção proposta melhor do que a Ao actual artigo 22.º, pois não é necessária a especificação dos usos (individuais, domésticos e sociais) e há vantagem em conciliar o texto constitucional com o do artigo 246.º da Carta Orgânica, onde também se exige, para a recepção dos usos, que estes não sejam incompatíveis «com o livre exercício da soberania portuguesa».
Nem convém descer a mais pormenores para indicar certos usos e costumes a proscrever: é matéria a deixar para as leis ordinárias e que nem sempre se apresenta isenta de dificuldades, dado que usos manifestamente em desacordo com a moral cristã não podem, em certos casos, ser abolidos de chofre, sob pena de se criar a desordem e a desmoralização nas tribos, com efeitos maléficos muito superiores aos benefícios da afirmação dos princípios.
O artigo 7.º-C corresponde ao artigo 23.º do Acto Colonial, sem alteração.
Quanto ao artigo 7.º-D, que corresponde ao artigo 24.º, com a supressão da referência à função política das missões católicas e o aditamento de nova menção das concordatas e acordos com a Santa Sé, a Câmara nada tem a opor à redacção proposta, embora julgue supérfluo o aditamento.

Epígrafe do capítulo III

19. O título n do Acto Colonial intitula-se Dos indígenas. No projecto de revisão corresponde-lhe o capítulo III, que, a seguir àquele em que se trata Das garan-