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19 DE JANEIRO DE 1951 293

CÂMARA CORPORATIVA

V LEGISLATURA

PARECER N.º 10/V

Projecto de proposta de lei n.º 505

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de proposta de lei elaborado pelo Governo sobre revisão do Acto Colonial, emite, pelas suas secções de Política e administração geral e de Política e economia coloniais, às quais foram agregados os Dignos Procuradores Amadeu Guerreiro Fortes Ruas e José Gabriel Pinto Coelho, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade

1. O projecto submetido ao estudo da Câmara respeita à revisão do Acto Colonial, com vista à integração das respectivas disposições no próprio texto constitucional, conforme foi previsto no artigo 1.º do Decreto n.º 18:570, de 8 de Julho de 1930.
Segundo se afirma no relatório, «desta integração duas vantagens resultam: em primeiro lugar, a Constituição completa-se, acrescentando à sua estrutura aquilo que lhe faltava para verdadeiramente ser o diploma orgânico de uni Estado com tão larga e importante projecção ultramarina; depois, a unificação dessa estrutura realçará e conjugará melhor a unidade política da Nação Portuguesa, que o texto constitucional se propõe exprimir e vincular juridicamente».
A Câmara Corporativa aceita esta orientação como boa.

2. Mas o projecto não se limita a tornar possível a integração da matéria do Acto Colonial no texto da Constituição, a preencher o título VII da II parte, que hoje lá lhe falta: substitui a nomenclatura até agora usada e aproveita o ensejo apara retocar ou completar algumas definições, sistematizar melhor os assuntos, transferir para outros diplomas alguns preceitos que não precisam de ter carácter constitucional e deixar abertas as vias de uma possível descentralização ...».
A leitura atenta do projecto mostra, efectivamente, que o Acto Colonial foi profundamente remodelado quanto ao sistema, à forma e à doutrina. E a verificação deste facto causa sérias apreensões à Câmara.
Em matéria constitucional as inovações são sempre delicadas. A lei fundamental do Estado deve ser estável para ser respeitada. Sobre ela assenta todo um sistema legislativo, todo um ideário nacional, toda uma doutrina política, todo um trabalho hermenêutico e jurisprudencial. Alterar frequentemente a redacção do seu texto sem motivos de profunda necessidade política é fazer vacilar desde as raízes o edifício jurídico da Nação. Por isso em todo o Mundo, mesmo naqueles países que possuem uma Constituição flexível, se toca tão raramente e tão discretamente nos preceitos da lei suprema: só em período revolucionário as soluções se sucedem, na incerteza do destino ou na desorientação dos caminhos, criando nos povos o desgosto da versatilidade.
O Acto Colonial tem vinte anos, tempo de menos para se considerar envelhecido, mas suficiente para os seus preceitos terem fixado uma interpretação através de leis complementares e da prática constitucional.
Se há que rever a terminologia, a Câmara aceita que assim seja e as consequências inevitáveis do facto; mas