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19 DE JANEIRO DE 1951 289

§ 1.º A revisão constitucional pode ser antecipada de cinco anos se, a partir do início da sessão legislativa correspondente ao último ano do quinquénio, assim for deliberado por dois terços dos Deputados em exercício efectivo. O decénio referido no artigo anterior conta-se, neste caso, da data da lei da revisão que então for votada.
§ 2.º Uma vez votada a lei de revisão cessam os poderes constituintes da Assembleia Nacional.
§ 3.º Se a lei de revisão não puder ser integralmente votada pela Assembleia Nacional a que as disposições anteriores conferem poderes constituintes, serão aqueles poderes reconhecidos à Assembleia que lhe suceder, mas apenas durante a sua primeira sessão legislativa e para o efeito restrito de ultimar a apreciação e votação das mesmas propostas ou projectos.
§ 4.º Não podem ser admitidos como objecto de deliberação (propostas ou projectos de revisão constitucional que não definam precisamente as alterações projectadas.

Art. 31.º São eliminados os artigos 138.º, 139.º, 142.º e 143.º

Presidência do Conselho, 18 de Janeiro de 1951. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

Presidência do Conselho Gabinete do Presidente

O Decreto com força de lei n.º 18:570, de 8 de Julho de 1930, que inicialmente promulgou o Acto Colonial, dispunha que ele substituiria o título V da então vigente Constituição e deveria ser incorporado na reforma geral lesta. Parece chegado agora o momento de proceder desse modo, incluindo no correspondente título VII da actual Constituição o próprio texto do Acto Colonial, que o artigo 133.º daquele diploma considera, de natureza constitucional.
Desta integração resultam duas vantagens: em primeiro lugar, a Constituição completa-se, acrescentando à sua estrutura aquilo que lhe faltava, para verdadeiramente ser o diploma orgânico dum Estado com tão larga e importante projecção ultramarina; depois, a unificação dessa estrutura realçará e conjugará melhor a unidade política da Nação Portuguesa, que o texto constitucional se propõe exprimir e vincular juridicamente.
O mesmo objectivo conduz n reconhecer a conveniência de restabelecer a antiga nomenclatura dos territórios portugueses de além-mar, ainda não desaparecida em grande parte dos textos legais vigentes. E não só essa antiga nomenclatura subsiste em textos legais, mas também na literatura e no uso corrente, que novas e recentes tendências da política mundial vieram actualizar e fazer reviver.
Não parece necessário assentar desde quando, na linguagem oficial, os referidos territórios foram considerados e designados como províncias ultramarinas. Embora este conceito figure em diplomas régios, pelo menos desde o começo do século XVII, não podia esperar-se que naquela data, em que um direito novo estava em gestação, ele tomasse desde logo a forma sistemática, que havia de adquirir só mais tarde, no século XIX, época das planificações jurídicas.
E, porém, fora de dúvida que, durante iodo este último século, tal conceito presidiu à elaboração das leis e à actividade governativa do ultramar, com resultados positivos que não só preservaram a integridade de tão valioso património, mas ainda marcaram dias de glória através das muitas dificuldades vencidas.
E, se esse património se tem mantido na sua grandeza geográfica, se a atitude e os sentimentos da Nação para com os povos de além-mar foram e continuam sendo invariavelmente os mesmos, se até os métodos governativos não foram alterados nas suas linhas mestras, mas apenas acrescentados com mais disciplina, novo vigor, mais altos propósitos de desenvolvimento e progresso, quanto possível ao par da revolução operada na metrópole, bem se compreende as razões por que a decisão, tomada há alguns anos, de trocar o conceito político de «província» pelo de «colónia» não tenha transitado definitivamente em julgado. Além de aquele ter continuado sempre a contar com muitos adeptos, a própria Câmara Corporativa lhe deu favorável acolhimento no seu parecer de 16 de Junho de 1945, sobre a proposta de lei n.º 110 alterando a Constituição e o Acto Colonial. Haverá agora oportunidade de rever o assunto.
Ao fazê-lo, aproveita-se o ensejo para retocar ou completar algumas definições, sistematizar melhor os assuntos, transferir para outros diplomas alguns preceitos que não precisam de ter carácter constitucional e deixar abertas as vias de uma possível descentralização, tanto nas atribuições de ordem legislativa como executiva, que diplomas especiais devem ajustar às circunstâncias de cada território, às suas necessidades de desenvolvimento e ao estado social dos seus habitantes, no que respeita à capacidade de interferirem proveitosamente na administração pública.
Em regras legais desta natureza, ao definir a missão histórica da Nação, uma palavra simbólica não podia ser omissa: a dos Descobrimentos. Vem daí o seu início e fundamento, e o título de nobreza de que a Portugal pertence a primazia e o maior quinhão.

Proposta de lei

Artigo 1.º As disposições do Acto Colonial são integradas no texto da Constituição, de que ficam :i constituir o título VII da parte II sob a rubrica «Do Império Ultramarino Português», nos termos do artigo do Decreto com força, de lei n.º 18:570, de 8 de Julho de 1930.
Art. 2.º Em consequência do disposto no artigo anterior, proceder-se-á ao ajustamento da numeração e das referências do articulado e ao seu agrupamento em capítulos, alterando-se como se segue o texto dos artigos do Acto Colonial que se indicam com a sua numeração actual:

TITULO VII

Do Império Ultramarino Português

CAPITULO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º (A suprimir, em consequência da integração determinada no artigo 1.º da proposta de lei).
Art. 2.º É da essência orgânica da Nação Português desempenhar a função histórica de colonizar as terras dos Descobrimentos sob a sua soberania e de comunicar e difundir entre as populações ali existentes os benefícios da sua civilização, exercendo também a influência moral que é adstrita ao Padroado do Oriente.
Art. 3.º Os territórios ultramarinos de Portugal indicados nos n.ºs 2.º a 5.º do artigo 1.º denominam-se genericamente «províncias», com organização político-administrativa adequada à situação geográfica e às condições do meio social.
Art. 4.º (A transferir para depois do artigo 7.º, com a redacção indicada no artigo 7.º-A).