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290 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 70

Art. 5.º As províncias ultramarinas, como parte integrante do Estado Português, são solidárias entre si e com a metrópole. Nesta solidariedade se devem inspirar todas as suas actividade» na ordem espiritual, administrativa, económica e financeira.
Art. 6.º A solidariedade entre as províncias ultramarinas e a metrópole abrange especialmente a obrigação de contribuir por forma adequada, para assegura a integridade e a defesa de toda a Nação e os fins da política nacional definidos no interesse comum pelos órfãos da soberania.
Art. 7.º (A trasladar para o § 2.º do artigo 1.º da Constituição, com a redacção seguinte):
A Nação não aliena, por nenhum modo qualquer parte do território ou dos seus direitos de soberania, sem prejuízo da rectificação de fronteiras, quando aprovada pela Assembleia Nacional.
Art. 8.º (A trasladar para o artigo 2.º da Constituição).
Art. 9.º a 1.4.º (A seguir ao artigo (36.º), substituindo-se a na redacção pela indicada nos artigos 36.º, letras A a D).

CAPITULO II

Das garantias gerais

Art. 7.º - A. Os direitos e garantias individuais declarados pela Constituição igualmente são reconhecidos a nacionais e estrangeiros na províncias ultramarinas, nos termos da lei, mas sem prejuízos de a uns e a outros poder ser recusada-a entrada em qualquer dos referidos territórios e de uns e outros daí poderem ser expulsos, conforme estiver regulado, se da sua presença resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional, cabendo unicamente recurso destas resoluções para o Governo.
Art. 7.º - B. Atender-se-á ao estado de. evolução dos povos nativos dos territórios ultramarinos, havendo estatutos «especiais que estabeleçam para, eles, sob a influência do direito público e privado português, regimes jurídicos de contemporização com os seus usos e costumes que não sejam incompatíveis com a moral, com os ditames de humanidade ou com o livre exercício da soberania portuguesa.
Art. 7.º-C. O Estado assegura nos seus territórios ultramarinos a liberdade de consciência e o livre exercício dos diversos cultos, com as restrições exigidas pelos direitos e interesses da soberania de Portugal, bem como pela manutenção da ordem pública, e de harmonia com os tratados e convenções internacionais.
Art. 7.º- D. As missões católicas portuguesas do ultramar e os estabelecimentos de formação do pessoal para os serviços delas e do Padroado terão personalidade jurídica e serão protegidos e auxiliados pelo Estado como instituições de ensino e assistência e instrumentos de civilização, nos termos das concordatas e mais acordos celebrados com a Santa Sé.

CAPÍTULO

Das garantias especiais para os indígenas

Art. 15.º O Estado garante por medidas especiais, como regime de transição a protecção e defesa dos indígenas nas províncias onde os houver, conforme os princípios de humanidade e soberania, as disposições deste capítulo e as convenções internacionais.
As autoridades e os tribunais impedi-lo e castigarão nos termos da lei todos os abusos contra a pessoa bens dos indígenas.
Art. 16.º O Estado estabelece instituições públicas e promove a criação de instituições particulares, portuguesas umas « outras, em favor dos direitos dos indígenas ou para a sua assistência.
Art. 17.º A lei garante aos indígenas, nos termos por ela declarados, a propriedade e posse dos seus terrenos a culturas, devendo ser respeitado este princípio em todas as concessões feitas pelo Estado.
Art. 18.º O trabalho dos indígenas contratados paru serviço do Estado ou dos corpos administrativos é remunerado.
Art. 19.º São proibidos:

1.º Os regimes pelos quais o Estado se obrigue a fornecer trabalhadores indígenas a quaisquer empresas de exploração económica;
2.º Os regimes pelos quais os indígenas existentes em qualquer circunscrição territorial sejam obrigados a prestar trabalho às mesmas empresas por qualquer título.
Art. 20.º O Estado somente pode compelir os indígenas ao trabalho em obras públicas de interesse geral da colectividade, em ocupações cujos resultados lhes pertençam, em execução de decisões judiciárias de carácter penal ou para cumprimento de obrigações fiscais.
Art. 21.º O regime do contrato de trabalho dos indígenas assenta na liberdade individual e no direito a justo salário e assistência, intervindo a autoridade pública somente para fiscalização.
Artigos 22.º a 24.º (Intercalados acima, com a redacção dos artigos 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D.

CAPÍTULO IV

Do regime político e administrativo

Art. 25.º (Substituído pelo artigo 26.º-A).
Art. 26.º São garantidas às províncias, ultramarinas a descentralização administrativa e a autonomia financeira compatíveis com a Constituição e com o seu estado de desenvolvimento e os recursos próprios, sem prejuízo do disposto no artigo (47.º).
S único. Em cada uma das províncias ultramarinas será mantida a unidade política, pela existência de uma só capital e do governo da província.
Art. 26.º-A. As províncias ultramarinas reger-se-ão por via de regra por legislação especial, emanada dos órgãos legislativos com sedo na metrópole ou, relativamente a cada uma delas, dos órgãos legislativos provinciais, conforme as regras da competência fixadas na lei.
Art. 27.º Os órgãos metropolitanos com atribuições de legislar para o ultramar são:
1.º A Assembleia Nacional, mediante propostas do Ministro do Ultramar, nos assuntos que devam constituir necessariamente matéria de lei, segundo o artigo 93.º e ainda nos seguintes:
a) Regime geral de governo das províncias ultramarinas;
b) Definição da competência do Governo da metrópole e dos governos ultramarinos quanto à área e ao tempo das concessões de terrenos ou outras que envolvam exclusivo ou privilégio especial;
c) Autorização de contratos que não sejam de empréstimo e exijam caução ou garantias especiais.
2.º O Governo quando, nos termos da Constituição, tiver de dispor por meio de decreto-lei para todo o território nacional ou se o diploma regular matéria de interesse comum da metrópole e de alguma ou algumas das províncias ultramarinas;
3.º O Ministro do Ultramar, cuja competência abrange todas as matérias que representem interesses superiores ou gerais da política nacional no ultramar ou sejam comuns a mais de uma província ultramarina, como será especificado na lei a que se refere a alínea a) do n.º 1.º deste artigo.