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19 DE JANEIRO DE 1951 287

Art. 7.º É substituído pelo seguinte o artigo 25.º:

Art. 25.º Estão sujeitos à disciplina prescrita no artigo anterior os empregados e servidores das autarquias locais, dos organismos corporativos o de coordenação económica, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa o das empresas que explorem serviços de interesse público.
Art. 8.º O artigo 38.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 38.º Os litígios emergentes dos confira tos de trabalho são da competência de tribunais especiais.

Art. 9.º Os artigos 45.º e 46.º passam a ter a seguinte redacção:

Art. 45.º É livre o culto público ou particular da religião católica, como da religião da Nação Portuguesa. A Igreja Católica, goza de personalidade jurídica e pode organizar-se de harmonia com o Direito Canónico e constituir por essa forma associações ou organizações, cuja personalidade jurídica é igualmente reconhecida. O Estado mantém em relação à Igreja Católica o regime de separação, sem prejuízo das relações diplomáticas entre a Santa Sé e Portugal com recíproca representação, e das Concordatas e acordos aplicáveis na esfera do Padroado ou de outros em que sejam ou venham a ser reguladas matérias de interesse comum.
Art. 46.º Os princípios de separação, liberdade de culto e de organização e reconhecimento da personalidade jurídica das associações religiosas, constituídas em harmonia com as normas da hierarquia e disciplina respectivas, são aplicáveis às mais confissões religiosas ou cultos praticados dentro do território português.
§ único. Exceptuam-se os actos de culto incompatíveis com a vida e integridade física da pessoa humana e com o bons costumes, assim como a difusão de doutrinas contrárias à ordem social estabelecida.

Art. 10.º Os parágrafos do artigo 72.º são substituídos pelos seguintes:

S 1.º Não poderão propor-se ao sufrágio os candidatos que não ofereçam garantias de respeito a fidelidade aos princípios fundamentais da ordem política e social consignados na Constituição. Esta idoneidade política será apreciada pelo Conselho de Estado.
§ 2.º São ainda requisitos legais dos candidatos:
a) Ser português de origem e ter mantido sempre a nacionalidade;
b) Ser maior de 35 anos;
c) Achar-se no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
§ 3.º Se o eleito for membro da Assembleia Nacional perderá o mandato.

Art. 11.º O artigo 74.º passa a ter a redacção seguinte:

Art. 74.º O presidente é eleito por sete anos improrrogáveis, salvo o caso de acontecimentos que tornem Impossível a convocação dos colégios eleitorais, terminando assim o mandato Logo que, realizado o acto eleitoral, se proceda à. proclamação do novo Chefe do Estado.
§ 1.º A eleição realiza-se no domingo mais próximo do 60.º dia anterior ao termo de cada período presidencial, competindo o apuramento final ao Supremo Tribunal de Justiça, que proclamará presidente o cidadão mais votado.
§ 2.º O presidente eleito tomará posse perante a Assembleia Nacional, usando a seguinte fórmula de compromisso: «Juro manter e cumprir leal e fielmente a Constituição da República, observar as leis, promover o bem comum, sustentar e defender a integridade e a independência da Pátria Portuguesa».

Ari. 12.º Passa a constituir o artigo 75.º o seguinte:

Art. 75.º O presidente assumirá as suas funções no dia em que expirar o mandato do seu antecessor.

Art. 13.º O § 2.º do artigo 80.º passa a ter a seguinte redacção:

§ 2.º Enquanto se não realizar a eleição prevista neste artigo, ou quando, por qualquer motivo, houver impedimento transitório das funções presidenciais, ficará o Presidente do Conselho investido nas atribuições de Chefe do Estado, conjuntamente com as do seu cargo, ou. na sua falta, o Ministro que o deva substituir pela ordem de procedência.

Art. 14.º O artigo 83.º é substituído pelo seguinte:

Art. 83.º Junto do Presidente da República funciona o Concelho de Estado, composto dos seguintes membros:

1.º O Presidente do Conselho de Ministros;
2.º O da Assembleia Nacional;
3.º O da Câmara Corporativa;
4.º O do Supremo Tribunal de Justiça;
5.º O procurador-geral da República;
6.º Dez homens públicos de superior competência nomeados pelo Chefe do Estado, que serão substituídos à escolha e por metade, no início de cada período presidencial.

Art. 15.º O artigo 84.º é substituído pelo seguinte:

Art. 84.º São obrigatoriamente atribuições do Conselho de Estado:
a) Pronunciar-se sobre a idoneidade dos candidatos à eleição do Presidente da República;
b) Assistir ao Chefe do Estado quando tenha de exercer alguma das atribuições consignadas no artigo 80.º. nos n.ºs 5.º, 6.º 7.º e 8.º do artigo 81.º e § único do artigo 87.º;
c) Pronunciar-se em todas as emergências graves para a vida da Nação.
§ 1.º O Presidente da República pode também convocar o Conselho sempre que o julgue necessário.
§ 2.º Para o exercício da atribuição prevista na alínea a) não poderão tomar parte nas reunião do Conselho os vogais que forem candidatos à Presidência da República.

Art. 16.º A epígrafe do título III da parte II passará a ser:

Da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa.

Art.º 17.º O corpo do artigo 85.º é substituído pelo seguinte:

Art. 85.º A Assembleia Nacional é composta de cento e vinte Deputados, eleitos por sufrágio