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19 DE JANEIRO DE 1951 291

§ 1.º A competência legislativa do Ministro do Ultramar será exercida precedendo parecer do Conselho Ultramarino, salvo nos casos de urgência e nos demais indicados na lei, bem como naqueles em que o Conselho demore por mais de trinta dias o parecer sobre a consulta que lhe haja sido feita pelo Ministro. Os diplomas a publicar no exercício desta competência legislativa revestirão a fornia de decreto, promulgado e referendado nos lermos da Constituição, adoptando-se a forma de diploma legislativo ministerial quando o Ministro estiver exercendo as suas funções em qualquer das províncias ultramarinas e de portaria nos outros casos previstos na lei.
§ 2.º Todos os diplomas para vigorar nas províncias ultramarinas carecem de conter a menção, aposta pelo Ministro do Ultramar, de que devem ser publicados no Boletim Oficial da província ou províncias onde hajam de executar-se.
§ 3.º Não pode ser contestada, com fundamento na violação deste artigo, a legitimidade constitucional dos preceitos contidos nos respectivos diplomas, salvo o disposto no § único do artigo 123.º
Art. 28.º A competência dos órgãos legislativos das províncias ultramarinas que a lei definir abrange todas as matérias que respeitem exclusivamente à respectiva província e não estejam atribuídas pelo artigo anterior à Assembleia Nacional, ao Governo ou ao Ministro, do Ultramar.
§ 1.º Os acordos ou convenções não Compreendidos nos artigos 81.º, n.º 7.º, e 91.º, n.º 7.º, que os governos das províncias ultramarinas, devidamente autorizados, negociarem com os governos de outras províncias ou territórios, nacionais ou estrangeiros, dependem de aprovação do Ministro do Ultramar.
§ 2.º Os diplomas dos governos ultramarinos não poderão revogar, suspender ou estatuir em contrário do que dispuserem a Constituição ou quaisquer outros diplomas emanados dos órgãos legislativos metropolitanos.
Art. 28.-A. As funções legislativas de cada um dos governos das províncias ultramarinas, na esfera da sua competência, vão exercidas sob a fiscalização dos órgãos da soberania e por via de regra, conforme o voto de um conselho, em que- haverá representação adequada às condições do meio social.
Art. 29.º O Governo superintende e fiscaliza o conjunto da administração das províncias ultramarinas, nos termos da Constituição e da lei orgânica a que se refere a alínea n) do n.º 1.º do artigo (27.º), agindo por intermédio dos órgãos que a mesma lei indicar.
Art. 29.º-A (desdobramento do antecedente). Em cada uma das províncias ultramarinas haverá, como autoridade superior, um governador ou governador-geral, com as atribuições e prerrogativas que a lei definir, não podendo por qualquer forma conferir-se-lhe atribuições que pela Constituição pertençam à Assembleia Nacional, ao Governo ou ao Ministro do Ultramar, salvo as que restritamente lhe sejam outorgadas, por quem de direito, para determinados assuntos, em circunstâncias excepcionais.
§ único. Não poderão ser nomeados governadores quaisquer interessados na direcção ou gerência de empresas com sede ou actividade económica na respectiva província.
Art. 30.º (Intercalado sob o artigo 28.º-A).
Art. 31.º As funções executivas em cada província ultramarina são desempenhadas pelo governador, que, nos casos previstos na lei, será assistido do um corpo consultivo.
Art. 32.º A divisão administrativa das províncias ultramarinas e as condições em que nelas poderão ser instituídas autarquias locais serão determinadas por lei, tendo em atenção a importância, o desenvolvimento e a população de cada área.
§ único. Sem prejuízo do disposto no § único do artigo 7.º, os estrangeiros com residência habitual no território por tempo não inferior a cinco anos, sabendo ler e escrever português, podem fazer parte dos corpos administrativos até ao máximo de um terço dos seus membros.
Art. 33.º E supremo dever de honra do governador, em cada um dos territórios ultramarinos, sustentar os direitos de soberania da Nação e promover o bani da província, em harmonia com os princípios consignados na Constituição e nas leis.

CAPÍTULO V

Da ordem económica

Art. 34.º A organização económica do ultramar deve integrar-se na organização económica geral da Nação portuguesa e comparticipar através dela na economia mundial.
§ único. Para atingir os fins indicados neste artigo facilitar-se-á pelos meios convenientes, incluindo a gradual redução ou suspensão dos direitos aduaneiros, a livre circulação dos produtos dentro de todo o território nacional. O mesmo princípio se aplicará quanto possível à circulação das pessoas e dos capitais.
Art. 35.º Os regimes económicos das províncias ultramarinas são estabelecidos em harmonia com as (necessidades do seu desenvolvimento e do bem-estar da sua população, com a justa reciprocidade entre elas e os países vizinhos e com os direitos e legítimas conveniências da Nação portuguesa de que são parte integrante.
Art. 36.º Pertence à metrópole, sem prejuízo da descentralização garantida, assegurar pelas decisões dos órgãos competentes a conveniente posição dos interesses que nos termos do artigo anterior, devem ser considerados em conjunto nos regimes económicos dos territórios ultramarinos.
Art. 36.º-A. A lei especificará as parcelas de terrenos ou outros bens no ultramar que, por estarem afectos ou destinados ao domínio público ou interessarem ao prestígio do Estado ou a superiores conveniências nacionais, não podem ser concedidos ai em por qualquer outro modo alienados.
§ único. A lei regulará também o uso ou ocupação das mesmas parcelas de terrenos por entidades públicas ou particulares, quando convenha aos interesses do Estado e a título precário.
Art. 36.º-B. As concessões do Estado ou das autarquias locais na esfera da sua competência, ainda quando hajam de ter efeito com a aplicação de capitais estrangeiros, serão sempre sujeitas a condições que assegurem a nacionalização e demais conveniências da economia nacional.
Diplomas especiais regularão este assunto para os mesmos fins.
Art. 36.º-C. De futuro a administração e exploração dos portos ou aeroportos do ultramar são reservadas para o Estado. Lei especial regulará as excepções que devam ser admitidas dentro década porto ou aeroporto em relação a determinadas instalações ou serviços.
Art. 36.º-D. Nem o Estado nem as autarquias locais podem conceder no ultramar a empresas singulares ou colectivas:
1.º O exercício de prerrogativas de administração pública;
2.º A faculdade de estabelecer ou fixar quaisquer tributos ou taxas, não se incluindo a cobrança de rendi-