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286 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 70

não tom, quanto ao texto da Constituição, parecer da Câmara Corporativa; a proposta do lei em que, por virtude da ratificação com emendas votada pela Assembleia, se transformou o decreto-lei que reorganizou os serviços de registo e do notariado; o aviso prévio do Sr. Deputado Mendes do Amaral sobre a execução da Lei de Reconstituição Económica, que, depois do envio à Câmara do relatório do Governo, obriga naturalmente a Assembleia a uma discussão séria de assunto de tão largo alcance, e o projecto de lei do Sr. Deputado Tito Arantes sobre alterações à lei do inquilinato; e ainda ontem deu entrada nesta Assembleia uma proposta de lei de autorização de um empréstimo.
Para que estes assuntos possam ser devidamente preparados para a discussão pareceu-me conveniente, senão indispensável, interromper nesta altura o funcionamento efectivo da Assembleia Nacional para que possa sor aproveitado com maior rendimento o restante tempo da duração normal do seu funcionamento e a muito provável prorrogação deste.
Durante a interrupção a Câmara Corporativa examinará o projecto de revisão constitucional e a Comissão de Legislação e Redacção estudará esto diploma, o projecto de revisão do Acto Colonial o os outros assuntos que aguardam o seu exame. Reaberta a Câmara, e enquanto se efectiva o aviso prévio do Sr. Deputado Mendes do Amaral, as comissões respectivas ultimarão os seus trabalhos sobre a revisão constitucional e do Acto Colonial e sobre os outros assuntos pendentes, conseguindo-se assim um trabalho da Assembleia em pleno rendimento.
Usando, pois, da faculdade que me confere o § único do artigo 94.º da Constituição Política, declaro efectivamente interrompido o funcionamento da Assembleia desde o dia 19, inclusive, do corrente até 20 de Fevereiro próximo, realizando-se a sessão de reabertura nesse dia 20 de Fevereiro, com a seguinte ordem do dia: efectivação do aviso prévio do Sr. Deputado Mendes do Amaral sobre a execução da I .ei de Reconstituição Económica.
A Comissão de Legislação e Redacção, como há pouco já foi enunciado, continua em exercício durante a interrupção.
Está encerrada a sessão.
Eram 17 horas e 55 minutos.

STS. Deputados que entraram durante a sessão:

Armando Cândido de Medeiros.
Jorge Botelho Moniz.
Manuel Hermenegildo Lourinho.
D. Maria Baptista dos Santos Guardiola.
D. Maria Leonor Correia Botelho.
Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

António Carlos Borges.
Artur Rodrigues Marques de Carvalho.
Daniel Maria Vieira Barbosa.
Diogo Pacheco de Amorim.
Francisco Eusébio Fernandes Prieto.
Francisco Higino Craveiro Lopes.
Frederico Maria de Magalhães e Meneses Vilas Boas Vilar.
João Carlos de Assis Pereira de Melo.
João Cerveira Pinto.
Joaquim Mendes do Amaral.
Joaquim de Moura Relvas.
Joaquim de Pinho Brandão.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Guilherme de Melo e Castro.
José Maria Braga da Cruz.
José Pinto Meneres.
Manuel Cerqueira Gomes.
Manuel Maria Múrias Júnior.
Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.
Ricardo Vaz Monteiro.
Tito Castelo Branco Arantes.

O REDACTOR - Luís de Avillez.

Propostas de lei a que o Sr. Presidente da Assembleia se referiu no inicio da sessão de hoje:

Proposta de lei de alteração da Constituição Política

Artigo 1.º É eliminado o § único do artigo 1.º da Constituição Política.
Art. 2.º O artigo 2.º é substituído pelo seguinte artigo com o seu § único:

Art. 2.º A Nação não renuncia aos direitos que tenha ou possa vir a ter sobre qualquer outro território, nem aliena, por nenhum modo, qualquer parte, do que actualmente lhe pertence ou dos seus direitos de soberania, salvo o casto de rectificação de fronteiras, quando aprovado pela Assembleia Nacional.
§ único. Nenhuma parcela do território nacional ou direito imobiliário podem ser cedidos a governo ou entidade de direito público de país estrangeiro, salvo para instalação de representação diplomática ou consular, se existir reciprocidade em lavor do Estado Português, em local cuja escolha seja aceite pelo Ministro tio Ultramar.

Art. 3.º O n.º 3.º do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

3.º Zelar pela melhoria das condições das classes sociais mais desfavorecidas, procurando assegurar-lhes um nível de vida compatível com a dignidade humana.

Art. 4.º É aditado um n.º 4.º ao artigo 6.º, com a seguinte redacção:

4.º Defender a «higiene pública e a salubridade da alimentação.

Art. 5.º O artigo 8.º e seu n.º 1.º passam a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º Constituem direitos, liberdades e garantias individuais dos cidadãos portugueses:
1.º O direito à vida, à integridade pessoal o ao trabalho nos termos que a lei prescrever;

Art. 6.º O artigo 9.º é substituído pelo seguinte:

Art. 9.º A qualquer empregado do listado, das autarquias locais, dos organismos corporativos e de coordenação económica e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de companhias que com um ou outros tenham contrato é garantido o direito ao lugar durante o tempo em que for obrigado a prestar serviço militar. É também garantido este direito aos empregados e assalariados dos quadros permanentes das empresas privadas.