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288 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 70

directo dos cidadãos eleitores, e o seu mandato terá a duração de quatro anos improrrogáveis, salvo o caso previsto no artigo 74.º

Art. 18.º O § 2.º do artigo 90.º passa a ter a seguinte redacção:

§ 2.º A verificação pelo Presidente dos factos referidos nos n.ºs 1.º e 2.º tem os mesmos efeitos que a aceitação da renúncia.

Art. 19.º O n.º 12.º do artigo 91.º é substituído por:
12.º Deliberar sobre a revisão constitucional.

Art. 20.º O artigo 93.º é substituído pelo seguinte:

Art. 93.º Constitui necessariamente matéria de lei:

a) A organização da defesa nacional;
b) O peso, valor e denominação das moedas principais;
c) O padrão dos pesos e medidas;
d) A criação de bancos ou institutos de emissão;
e) A organização dos tribunais.

Art. 21.º É acrescentado ao artigo 97.º o seguinte § único:

§ único. O Governo pode, durante a discussão das propostas ou projectos, submeter à apreciação da Assembleia quaisquer alterações, desde que incidam sobre matéria ainda não votada.

Art. 22.º O § único do artigo 98.º passa n ter a seguinte redacção:

§ único. Os projectos devolvidos à Assembleia por não terem sido promulgados serão de novo submetidos à sua apreciação e, se então forem aprovados por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções, não poderá ser-lhes recusada a promulgação.

Art. 23.º A alínea b) do § único do artigo 99.º passa a ter a seguinte redacção:

b) As deliberações a que se referem os artigos 2.º e 91.º, n.ºs 3.º, 6.º, 7.º e 12.º, e outras semelhantes.

Art. 24.º O corpo do artigo 102.º e seu § 3.º são substituídos pelos seguintes:

Art. 102.º Haverá uma Câmara Corporativa, com duração igual à da Assembleia Nacional, composta de representantes de autarquias locais e dos interesses sociais, considerados estes nos seus ramos fundamentais de ordem administrativa, moral, cultural e económica, designando a lei aqueles a quem incumbe tal representação ou o modo como serão escolhidos e a duração do seu mandato.
§ 3.º Aos membros desta Câmara é aplicável o disposto no artigo 89.º e seus parágrafos, substituídas, porém, as deliberações a que se referem as alíneas b), c) e d) do mesmo artigo pela autorização ou decisão do Presidente e determinando-se por diploma legal o quantitavo e as condições em que será percebido o subsídio referido na alínea e).

Art. 25.º O § 3.º do artigo 103.º é substituído pelo seguinte:

§ 3.º Se a Câmara Corporativa, pronunciando-se pela rejeição na generalidade de um projecto de lei, sugerir a sua substituição por outro, poderá o Governo ou qualquer Deputado adoptá-lo e será discutido em conjunto com o primitivo, independentemente de nova consulta à Câmara Corporativa. Se esta sugerir alterações à proposta ou projecto na especialidade, poderá a Assembleia Nacional decidir que a votação incida, de preferência, sobre o texto sugerido pela Câmara Corporativa e poderá sempre qualquer Deputado fazer suas tais alterações.

Art. 26.º Os artigos 104.º. 105.º e 106.º são substituídos pelos seguintes:

Art. 104.º A Câmara Corporativa funciona em sessões plenárias ou por secções e subsecções.

§ 1.º As secções corresponderão aos interesses de ordem administrativa, moral, cultural e económica e as subsecções aos interesses especializados dentro de cada secção.
§ 2.º Quando a matéria em estudo assim o reclamar, poderão reunir duas ou mais secções ou subsecções.
§ 3.º Na discussão das propostas ou projectos podem intervir o Presidente do Conselho e o Ministro das Corporações e os Ministros e Subsecretários de Estado competentes, os representantes de uns e outros e o Deputado que do projecto houver tido a iniciativa.
§ 4.º As sessões da Câmara Corporativa não são públicas.
Art. 105.º O Governo poderá consultar a Câmara Corporativa sobre diplomas a publicar ou propostas de lei a apresentar à Assembleia Nacional, determinar que o trabalho das secções ou subsecções prossiga ou se realize durante os adiamentos, interrupções e intervalos das sessões legislativas e pedir a convocação de todas ou algumas das secções ou subsecções para lhes fazer qualquer comunicação.
§ único. A discussão das propostas de lei na Assembleia Nacional não dependerá de nova consulta à Câmara Corporativa se já tiver sido ouvida pelo Governo.
Art. 106.º À Câmara Corporativa é aplicável o preceituado no artigo 86.º, salvo no que se refere à verificação de poderes, que ficará a cargo de uma comissão especial por ela eleita, e no artigo 101.º, alíneas a) e b), sendo também -reconhecida às respectivas secções e subsecções a faculdade conferida no artigo 96.º aos membros da Assembleia Nacional.

Art. 27.º A epígrafe do título VI da parte II é redigida como segue:

Das circunscrições políticas e administrativas e das autarquias locais no continente e ilhas adjacentes.

Art. 28.º A epígrafe do título VII da parte II passará a ser:
Do Império Ultramarino Português.

Art. 29.º É eliminado o artigo 133.º
Art. 30.º O artigo 134.º é substituído pelo que segue:

Art. 134.º A Constituição será normalmente revista de dez em dez anos, contados desde a data da última revisão, tendo, para esse efeito, poderes constituintes a Assembleia Nacional cujo mandato abranger o último ano do decénio.