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292 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 70

mentos públicos cuja arrematação for permitida por lei;
3.º A posse de terrenos ou o direito exclusivo de pesquisas mineiras, com a faculdade de subconceder a outras empresas.
§ único. Nos territórios ultramarinos onde actualmente houver concessões da natureza daquelas a que se refere este artigo observar-se-á o seguinte:

a) Não poderão ser prorrogadas ou renovadas, no todo ou em parte;
b) O Estado exercerá o seu direito de rescisão ou resgate, nos termos das leis ou contratos aplicáveis.

CAPITULO VI

Do regime financeiro

Art. 37.º As províncias ultramarinas são pessoas colectivas de direito público, com a faculdade de adquirir, contratar e estar em juízo.
Art. 38.º Cada uma das províncias ultramarinas tem activo e passivo próprios, competindo-lhe a disposição dos seus bens e receitas e a responsabilidade das suas despesas e dívidas, nos termos da lei.
Art. 39.º Constituem património de cada província ultramarina os terrenos vagos ou que não hajam entrado definitivamente no regime de propriedade privada ou no domínio público, as heranças jacentes e outros bens imobiliários ou mobiliares que não pertençam a outrem, dentro dos limites do seu território, e ainda os que adquirir ou lhe pertencerem legalmente, fora do mesmo território, incluindo as participações de lucros ou de outra espécie que lhe. sejam destinadas.
§ 1.º A administração dos bens das províncias ultramarinas situado na metrópole pertence ao Ministério do Ultramar.
§ 2.º Só ao Tesouro Nacional ou aos estabelecimentos de crédito que o Governo designar podem ser cedidas, ou dadas em penhor, as acções e obrigações de companhias concessionárias que pertençam a uma província ultramarina e só também podem ser consignados às mesmas entidades os rendimentos desses títulos em qualquer operação financeira.
Art. 40.º Cada uma das províncias ultramarinas tem o seu orçamento privativo, elaborado segundo um plano uniforme, de harmonia com os princípios consignados nos artigos 63.º e 66.º e votado pelos seus próprios órgãos nos termos que a lei declarar.
§ 1.º O orçamento de cada província ultramarina incluirá somente as receitas e despesas permitidas por diplomas legais.
§ 2.º Quando o orçamento não possa entrar em execução no começo 'do ano económico, continuarão provisoriamente em vigor, por duodécimas, só quanto à despesa ordinária, o orçamento do ano anterior e os créditos sancionados durante ele para ocorrer a novos encargos permanentes.
Art. 41.º A lei a que se refere a alínea a) do n.º 1.º do artigo (27.º) estabelecerá:

1.º Quais as despesas e as receitas que pertencem às províncias ultramarinas separadamente ou em comum, bem como as atribuídas à metrópole;
2.º As regras de fiscalização ou superintendência a que ficam sujeitos os governos das províncias ultramarinas 'para salvaguarda da ordem financeira.
Art. 42.º A contabilidade das províncias ultramarinas será organizada como a da metrópole, com as modificações que se tornem indispensáveis por circunstâncias especiais.
Art. 43.º As contas anuais das províncias ultramarinas serão enviadas ao Ministério do Ultramar, para, depois de verificadas e relatadas, serem submetidas a julgamento do Tribunal de Contas, nos termos e prazos fixados na lei.
Art. 44.º A metrópole presta assistência financeira às províncias ultramarinas, mediante as garantias necessárias.
Art. 45.º As províncias ultramarinas não podem contrair empréstimos em países estrangeiros.
§ único. Quando seja preciso recorrer a praças externas para obter capitais destinados* ao governo de qualquer província ultramarina, a operação financeira será feita exclusivamente de conta da metrópole, sem que a mesma província assuma responsabilidades para com elas, tomando-as, porém, plenamente para com a metrópole.
Art. 46.º Os direitos do Tesouro Nacional ou dos estabelecimentos de crédito referidos no § 2.º do artigo (39.º), por dívidas pretéritas ou futuras das províncias ultramarinas, são imprescritíveis.
Art. 47.º A autonomia financeira das províncias ultramarinas .fica sujeita às restrições ocasionais que sejam indispensáveis por situações graves da sua Fazenda ou pelos perigos que estas possam envolver para a metrópole.
O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.
Nota final. - Os parêntesis que se encontram no texto contêm indicações provisórias, a substituir nos termos do artigo 2.º da proposta de lei.