14 DE ABRIL DE 1951 861
e prestígio da língua portuguesa». Este diploma é hoje lei do País (resolução da Assembleia Nacional de 13 de Março de 1944). É à luz da sua doutrina que nós temos de considerar agora o aditamento proposto.
8. Com razão Meillet, no seu livro célebre, Lês Langues dans l´Europe Nouvelle (edição de 1930), se referiu à extrema lentidão e dificuldade com que se arrastam as negociações internacionais no domínio da política das línguas. Sob esse duplo aspecto - dificuldade e lentidão - as negociações luso-brasileiras, cujas vicissitudes esta Câmara julgou instrutivo recapitular, podem considerar-se clássicas. Mas não é tudo. Alguma coisa há ainda que dizer quanto à posição actual do problema. Não no que pertence à questão linguística propriamente dita, já resolvida e ainda agora confirmada pela votação unânime do Congresso da Língua Vernácula (Rio de Janeiro, Outubro de 1949), em que se encontraram representados duzentos professores e filólogos de todo o Brasil; mas no que respeita a pormenores de técnica jurídica, que, embora estranhos ao problema, inevitavelmente o afectaram. Quando, há cinco anos, se verificou o súbito colapso do Governo Getúlio Vargas, suscitaram-se dúvidas de carácter formal sobre determinados actos políticos da gerência transacta, um dos quais foi a Convenção de 1943, de que nos estamos ocupando, considerada inconstitucional por carência do seu instrumento de ratificação. Vejamos o caso. Como é sabido, aquele diploma, foi aprovado aqui, nos termos da Constituição, pela Assembleia Nacional, em sessão que se revestiu de especial solenidade. No Brasil, porém, promulgou-se o Decreto-Lei n.º 14:533, de 16 de Janeiro de 1944, acto legal considerado insuficiente pela nova situação política. E, como o Decreto-Lei n.º 8:266, que homologou o acordo complementar de 10 de Agosto de 1945, havia sido expedido nos termos dos artigos 3.º e 4.º da Convenção, automaticamente a execução do referido acordo foi suspensa, por se fundamentar nas estipulações de ium diploma internacional não ratificado, ou, como se disse, ratificado com preterição das normas constitucionais. O Itamarati remeteu o texto da Convenção aio Presidente da República, que, por seu turno, o enviou ao Congiresso Nacional para efeito de aprovação pelo Poder Legislativo. A situação era, portanto, esta: em Portugal a Convenção estava em vigor; em vigor o acordo complementar de 10 de Agosto de 1945, mandado executar pelo Decreto-Lei n.º 35:228, de 24 de Dezembro do mesmo ano; em vigor o Vocabulário paradigmático de 1947, expressão deste acordo. No Brasil nem Convenção nem acordo, passando a vigorar, como código ortográfico, o Vocabulário brasileiro de 1943, quer dizer, regressando-se a uma forma pretérita e reconhecidamente imperfeita do acordo idiomático entre as duas nações. Teve o piresidente da Academia das Ciências, quando embaixador em missão especial ao Rio (Maio de 1949), ensejo de em discurso pronunciado em sessão solene da Academia, chamar para a situação a atenção benévola dos Poderes Públicos brasileiros. Felizmente, essa situação encontra-se hoje esclarecida e prestes a modificar-se. As comissões parlamentares de Diplomacia e Tratados, de Educação e Cultura, de Constituição e Justiça deram já parecer favorável à Convenção (sessões de 19 e 25 de Janeiro findo); e, logo que reabra o Congresso Nacional, ser-lhe-á apresentado o seguinte decreto legislativo, redigido pela Comissão de Diplomacia: «Artigo 1.º Fica aprovado o texto da Convenção Ortográfica firmada entre o Brasil e Portugal, em 29 de Dezembro de 1943, em Lisboa; Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário». Uma vez aprovado pelo Congresso da grande nação este instrumento diplomático como já o foi entre nós pela Assembleia Nacional - estará concluída, pela consequente entrada em vigor do Decreto-Lei brasileiro n.º 8:266, a obra política de unidade que, no domínio da língua, as duas pátrias irmãs se propuseram levar a efeito. A quem compete hoje o zelo da «defesa, conservação e expansão» da língua portuguesa? Apenas ao Estado Português? Não. Ao Estado Português e ao Estado Brasileiro, conjuntamente, porque ambos, nos expressos termos do artigo 1.º da Convenção, resolveram exercer em comum esta função meritória, nada resolvendo de futuro qualquer deles sem a colaboração e acordo do outro (artigo 3.º). Em virtude da restrição consentida das respectivas soberanias, o problema situa-se para os dois países, predominantemente, no plano internacional. E, sendo assim, não parece a esta Câmara necessário repetir na Constituição Política da Nação Portuguesa aquilo que já está expresso no nosso direito constituído e que, por se tratar de uma língua em regime de condomínio, se encontra no lugar que lhe é próprio: a Convenção entre a Nação Portuguesa e os Estados Unidos do Brasil.
III
Conclusões
9. O exame, aliás perfunctório, que acabámos de fazer dos aspectos gerais da política linguística e da posição especial do problema político da língua portuguesa permite-nos chegar a algumas conclusões. No domínio interno, a política da língua confunde-se, até certo ponto, com a política do ensino. As escolas primárias, complementares, médias, superiores - que, em conformidade com a doutrina do artigo 43.º da Constituição Política, o Estado se obriga a manter, e, além das escolas, os organismos científicos sobre os quais se exerce a sua acção coordenadora (§ 2.º do mesmo artigo), são os instrumentos dessa política (ensino gramatical, ilustração da língua, culto dos padrões clássicos, investigação científica no domínio filológico). No que respeita à política exterior do idioma, o objectivo essencial é a «expansão» (difusão de uma língua para além dos limites geográficos do país de origem, como agente de cultura intelectual, de influência política e de penetração económica). Quando, porém, a língua não constitui apenas património original de uma nação, mas condomínio de outras - em especial tratando-se de um idioma histórico -, a política de expansão exige, como condição de êxito, que as nações condóminas mantenham ou assegurem a unidade do idioma comum, senão - bem entendido - a unidade ortoépica, sujeita a variantes inevitáveis (clima, influências étnicas), pelo menos a unidade ortográfica e gramatical (mínimo de «unidade didáctica» indispensável ao ensino, mormente de estrangeiros). Todas as nações são interessadas no prestígio da sua língua; e o prestígio das línguas modernas é hoje função, não apenas da dignidade dos seus monumentos literários, mas, sobretudo, do valor político e económico que lhes é atribuído pela extensão territorial que dominam e pelo volume demográfico dos povos que as usam (línguas imperiais). A política da expansão, como a política da unidade - fundamentalmente, uma e outra, políticas de defesa, exercem-se pelas chancelarias, mediante negociações interacadémicas, interuniversitárias e intergovernamentais, que encontram a sua expressão, senão definitiva (nada há de definitivo no domínio das línguas), pelo menos temporariamente estável, nas convenções e acordos internacionais. Portugal e o Brasil, abrindo porventura o caminho a outras nações, regularam o seu problema linguístico nos termos de uma Convenção,