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854 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 98

Nestas condições entendeu dever manter a disposição tal como se contém na proposta do Governo, convencida de que nessa disposição aquilo de que se trata não é de pôr o problema da assistência social.
Os problemas de assistência social, segundo se crê, põem-se não relativamente a esta ou àquela classe, mas relativamente a todas as classes.
O que se pretendeu foi afirmar na Constituição uma orientação política geral que o Governo, na sua actuação, deveria adoptar e apontar, designadamente, para o aspecto para o qual essa actuação deveria dirigir-se, e tal aspecto era o aumento do nível de vida das classes mais desfavorecidas.
Porque se trata de um princípio de orientação política geral e não de uma obrigação imediatamente assumida pelo Estado - de elevar a vida das classes mais desfavorecidas, até certo limite -, entendo que não deve ser aceite a solução proposta pelo Sr. Deputado Mendes do Amaral.
Realmente não pode, de um momento para o outro, modificar-se o nível de vida. É à custa de muitas medidas, de muitas formas de actuação que hão-de ser utilizadas, durante tempos e tempos, que havemos de atingir a modificação do nível de vida, de maneira a que todos tenham o que convém àquilo que nós supomos ser a dignidade humana. Por isso se dizia na proposta do Governo: "procurando assegurar-lhes".
Quer dizer, indo pelo caminho adiante a tomar as medidas necessárias para se chegar o mais ràpidamente possível à meta para onde se aponta.
Eis por que, prestando as minhas homenagens ao pensamento do ilustre Deputado Sr. Mendes do Amaral ao apresentar a sua proposta de alteração, entendo, no entanto, que ela não deve ser aprovada.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Visto mais ninguém pedir a palavra, vai votar-se a proposta do Governo sobre o n.º 3.º do artigo 6.º da Constituição, sobre o qual foi apresentada uma proposta pelo Sr. Deputado Mendes do Amaral.
Esta proposta é essencialmente uma proposta de emenda ao texto da proposta de lei.
Consequentemente a votação vai fazer-se por esta forma: vai votar-se o n.º 3.º tal como consta da proposta do Governo, mas com a emenda sugerida pelo Sr. Deputado Mendes do Amaral.
Os Srs. Deputados que não concordam, naturalmente rejeitam nesta primeira votação. Se for rejeitado, será submetido à votação o texto tal como se contém na proposta de lei.

Submetido à votação, foi rejeitado o n.º 3.º do artigo 6.º, com a proposta de emenda do Sr. Deputado Mendes do Amaral.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora o texto do n.º 3.º do artigo 6.º tal como se contém no artigo 3.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Mendes do Amaral fez à Mesa uma pergunta, a que não respondi imediatamente. Essa pergunta interessa à discussão do artigo 8.º da Constituição.
De momento, posso dizer ao Sr. Deputado Mendes do Amaral que, embora o assunto possa ser objecto de uma melhor reflexão, o meu pensamento se traduz no seguinte: o projecto de lei do Sr. Deputado Mendes do Amaral contém modificações ao corpo do artigo 8.º e propõe ainda o aditamento de números novos.
Quanto às emendas ou alterações que propõe ao corpo do artigo 8.º da proposta de lei do Governo, o Sr. Deputado Mendes do Amaral pode transformar a parte do seu projecto referente a este artigo numa proposta de emenda, que pode ser discutida na altura em que o for o referido artigo. Quanto aos números novos que propõe também no seu projecto, como se trata de matéria não tocada na proposta em discussão, de momento inclino-me a pensar que esses números novos não podem ser discutidos nessa oportunidade.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Quando V. Ex.ª diz "corpo do artigo 8.º...".

O Sr. Presidente: - O artigo 5.º da proposta de lei diz:

O artigo 8.º e seu n.º 1.º passam a ter a seguinte redacção:

O Sr. Mário de Figueiredo: - Então, quando V. Ex.ª diz artigo 8.º, quer significar apenas o seu corpo, sem os números respectivos?

O Sr. Presidente: - Exactamente.
O artigo 2.º do Sr. Deputado Mendes do Amaral diz:

Leu.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Muito obrigado. Estou perfeitamente de acordo.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu (para interrogar a Mesa): - Se expirar o prazo que VV. Ex.ª marcou para a Câmara Corporativa dar o seu parecer acerca das propostas do Sr. Deputado Mendes do Amaral, V. Ex.ª pode ou não incluí-las na discussão e, porventura, no lugar próprio se o prazo estiver excedido?

O Sr. Presidente: - Vou examinar esse ponto, embora me pareça que não.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 4.º da proposta de lei. O Governo propõe que ao artigo 6.º seja aditado um n.º 4.º, com a seguinte redacção:

4.º Defender a higiene pública e a salubridade da alimentação.

Existe ainda uma proposta da Comissão de Legislação e Redacção, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

4.º Defender a saúde pública.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: as razões da proposta de alteração apresentada são as que resultam do que passo a expor.
Segundo a Câmara Corporativa, essa disposição da proposta do Governo devia ser eliminada, porque ela se contém, com conteúdo paralelo, no artigo 40.º da Constituição. E não há dúvida de que, a manter-se o corpo do artigo 40.º da Constituição, a disposição da proposta devia ser eliminada. Representava uma pura e simples duplicação.
Tenho razões para crer que foi por lapso que o Governo, ao apresentar essa proposta de aditamento ao artigo 6.º da Constituição, foi por lapso, dizia eu, que o Governo deixou de propor a eliminação do artigo 40.º da Constituição.
Realmente essa disposição está fora do seu lugar. O artigo 40.º representa, em certa parte, uma duplicação da