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14 DE ABRIL DE 1951 855

disposição que está contida no n.º 1.º do artigo 6.º, na fórmula "direitos e garantias impostos pela moral".
Para evitar esta duplicação e indicar uma obrigação que é geral, e que não se refere às matérias tratadas neste ou naquele capitulo da Constituição, entendeu o Governo que devia acrescentar um n.º 4.º, que, praticamente, contém, juntamente com o n.º 1.º do artigo 6.º, o que estava no corpo do artigo 40.º
Sucedeu que o representante da Ordem dos Médicos na Câmara Corporativa fez observações que a Comissão julgou procedentes. Afirmou que hoje, na verdade, já não se usa a designação de "higiene e salubridade públicas", mas antes "saúde pública", fórmula já consagrada no mundo internacional, e que abrange as outras: a higiene e salubridade públicas.
Entendeu por isso a Comissão apresentar uma. proposta de alteração à proposta do Governo, que V. Ex.ª acabou de mandar ler, no sentido de que ao artigo. 6.º fosse aditado um n.º 4.º, onde se diz que incumbe ao Governo defender a saúde pública, e a consequente eliminação do corpo do artigo 40.º e, por virtude desta eliminação, a conversão em artigo do seu § único.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se a proposta da Comissão de Legislação e Redacção que substitui o n.º 4.º do artigo 6.º proposto pelo Governo. Se a referida proposta for aprovada, considera-se prejudicado o artigo 4.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada a proposta da Comissão de Legislação e Redacção.

O Sr. Presidente: - Vou encerrar à sessão. A próxima sessão será na terça-feira, dia 17, sendo a ordem do dia a mesma da sessão de hoje.
Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

António Calheiros Lopes.
Manuel Maria Múrias Júnior.
D. Maria Leonor Correia Botelho.
Ricardo Malhou Durão.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Abel Maria Castro de Lacerda.
Alberto Cruz.
Armando Cândido de Medeiros.
Artur Proença Duarte.
Artur Rodrigues Marques de Carvalho.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Carlos Vasco Michon de Oliveira Mourão.
Daniel Maria Vieira Barbosa.
Ernesto de Araújo Lacerda e Costa.
Francisco Higino Craveiro Lopes.
Frederico Maria de Magalhães e Meneses Vilas Boas Vilar.
Herculano Amorim Ferreira.
João Carlos de Assis Pereira de Melo.
João Cerveira Pinto.
João Luís Augusto das Neves.
Joaquim de Moura Relvas.
Joaquim de Oliveira Calem.
Joaquim de Pinho Brandão.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Pinto Meneres.
Luís Maria da Silva Lima Faleiro.
Manuel Cerqueira Gomes.
Manuel Colares Pereira.
Manuel Lopes de Almeida.
Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.
Teófilo Duarte.

O REDACTOR - Leopoldo Nunes.

Parecer da Comissão de Legislação e Redacção a que se referiu o Sr. Presidente nu decurso da sessão de hoje:

Parecer

Sr. Presidente. - O Sr. Deputado Teófilo Duarte comunica, pela sua carta de 20 de Fevereiro último, que foi nomeado delegado do Ministério das Colónias no conselho a e administração do Banco Nacional Ultramarino e o Sr. Deputado Vasco Lopes Alves, também por carta da mesma data, informa que foi nomeado, interinamente, comissário do Governo junto da Companhia Colonial de Navegação.
Ambos pedem que, em face da sua nomeação, seja esclarecida a sua situação parlamentar.
Ouvida, a Comissão de Legislação e Redacção emite o seguinte parecer:
O artigo 90.º e seus n.ºs 1.º, 2.º e 3.º da Constituição Política determinam que importa perda de mandato para os membros da Assembleia Nacional:

1.º Aceitar do Governo, ou de qualquer Governo estrangeiro, emprego retribuído ou comissão subsidiada;
2.º Exercer os seus respectivos cargos durante o funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, se forem funcionários públicos, civis ou militares;
3.º Servir lugares de administração, gerência e fiscalização que não sejam exercidos por nomeação do Governo, ou de consulta jurídica ou técnica em empresas ou sociedades constituídas por contratos ou concessões especiais do Estado, ou que deste hajam privilégio não conferido por lei geral, ou subsídio ou garantia de rendimento ou juro;

Àquele princípio da perda de mandato, e com referência ao n.º 1.º do mesmo artigo, estabelece taxativamente o § 1.º determinadas excepções, mas, porque nenhuma delas se verifica, a Comissão de Legislação e Redacção é de parecer que ambos aqueles Srs. Deputados, aceitando os lugares para que foram nomeados, perdem o seu mandato.
Ao emitir este parecer, não quer, todavia, a Comissão deixar de notar:

1.º Que não se trata de cargos remunerados pelo Estado;
2.º Que os delegados do Governo em empresas ou sociedades abrangidas pelo n.º 3.º não são funcionários públicos. Para assim o verificarmos basta considerar que eles são nomeados livremente, sem concurso nem contrato, não prestam compromisso de honra, não estão sujeitos à disciplina dos funcionários públicos, podem ser livremente exonerados, independentemente de prazos ou de processo, não têm aposentação, etc.;
3.º Que, confrontando o n.º 2.º com o n.º 3.º do artigo 90.º da Constituição, verifica-se que, ao passo que os Deputados que sejam funcionários públicos civis ou militares perdem o mandato se exercerem os seus cargos durante o funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, os que servem lugares de adminis-