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852 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 98

ultramar, devendo antes este artigo, com carácter de generalidade, passar a constituir um § 2.º do artigo 1.º da Constituição.

Quer dizer: o ponto de vista da Câmara Corporativa ao organizar o parecer sobre o Acto Colonial é de que a matéria do artigo 7.º do Acto Colonial era no fundo o desenvolvimento da matéria do § único do artigo 1.º da Constituição e, portanto, preconizava que as duas disposições aparecessem uma ao lado da outra. Naturalmente levado por esta ordem de considerações, o Governo reduziu a uma única as duas disposições do § único do artigo 1.º e do artigo 7.º do Acto Colonial.
A Câmara Corporativa entendeu, porém, agora, no parecer que emitiu relativamente à proposta de lei sobre as modificações à Constituição, que o § único do artigo 1.º devia manter-se como está e sugeriu como artigo 2.º a disposição modificada do artigo 7.º do Acto Colonial.
A Comissão de Legislação e Redacção convenceu-se de que esta arrumação é melhor do que a da proposta do Governo, e convenceu se disso essencialmente pelo seguinte: no artigo 1.º define-se o território da Nação, e diz-se: é este e mais aquele a que porventura tenha ou vier a ter direito. É a definição do território da Nação.
O artigo 2.º refere-se antes aos poderes que podem ser exercidos sobre este território, e, portanto, embora haja, no fundo, aproximação entre o determinado nos dois artigos, é certo que eles devem com vantagem - parece à Comissão - ficar separados. Assim, a Comissão de Legislação e Redacção propõe a eliminação do artigo 1.º da proposta, o que quer dizer que o artigo 1.º da Constituição ficará tal e qual, com o seu § único.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais ninguém deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a proposta da Comissão de Legislação e Redacção para eliminação do artigo 1.º da proposta de lei.
Como acaba de dizer o Sr. Deputado Mário de Figueiredo, a votação desta proposta tem como consequência manter-se a redacção ou não do artigo 1.º e do seu § único da Constituição.

Submetida à votação, foi aprovada a proposta de eliminação do artigo 1.º da proposta de lei.

O Sr. Presidente: - Em consequência desta votação, o artigo 1.º da Constituição conserva a sua redacção.
Está em discussão o artigo 2.º da proposta de lei.
A proposta de substituição deste artigo 2.º, apresentada pela Comissão de Legislação e Redacção, vem publicada no Diário das Sessões de hoje e vai ser lida à Assembleia.

Foi lida.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: como salta aos olhos, a disposição do § único proposto pelo Governo (§ 2.º do artigo 2.º da Constituição) na parte final tem uma redacção que não pode ter resultado senão dum lapso.
Quanto ao corpo do artigo nada tenho a observar, melhor direi, a acrescentar ao que já disse, relativamente ao artigo 1.º
Quanto aos parágrafos que a Comissão propõe e que são, como o corpo do artigo, os sugeridos pela Câmara Corporativa, tenho de observar o seguinte: é que a matéria de que trata o corpo do artigo é diferente da matéria de que tratam os parágrafos.
O corpo do artigo trata de alienação de direitos de soberania mesmo quando se refere a porções de território.
Os parágrafos referem-se à alienação de terrenos sobre os quais pelo facto da alienação se não perdem os direitos de soberania. A matérias diferentes deviam corresponder disposições independentes.
A razão da proposta da Comissão não é de princípio, mas de ordem prática. É manter a orientação do texto que já existe sem alterar a numeração dos artigos da Constituição.
Mas não deixou a Comissão de Legislação e Redacção de ver que, realmente, as matérias a que se referem o corpo do artigo e os seus parágrafos são de natureza diferente.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra sobre este artigo 2.º, vai passar-se à votação.
Vai votar-se, portanto, a proposta da Comissão de Legislação e Redacção que foi dada a conhecer à Câmara, no sentido da substituição do texto da proposta de lei pelo texto sugerido pela Câmara Corporativa e que a Comissão de Legislação e Redacção perfilha.

Submetido à votação, foi aprovado o artigo 2.º com a proposta de alteração sugerida pela Câmara Corporativa.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 3.º da proposta de lei, segundo o qual o n.º 3.º do artigo 6.º passará a ter a seguinte redacção:

3.º Zelar pela melhoria das condições das classes sociais mais desfavorecidas, procurando assegurar-lhes um nível de vida compatível com a dignidade humana.

Sobre este artigo há na Mesa uma proposta do Sr. Deputado Mendes do Amaral, que já foi publicada no Diário das Sessões e que vai ser lida.

Foi lida.

O Sr. Presidente: - Está também em discussão esta proposta.

O Sr. Mendes do Amaral: - Sr. Presidente: as duas notas fundamentais que colhi da leitura que fiz do parecer da Câmara Corporativa sobre a proposta de lei do Governo .para diversas alterações ao texto constitucional, as duas notas fundamentais, repito, foram estas: a primeira é de que se deve evitar o mais possível a frequência das revisões1 do texto constitucional, e a segunda é que igualmente não deviam constituir motivo para revisão constitucional simples alterações da redacção do texto, quando dessas alterações não resultasse qualquer emenda substancial no sentido do conceito do texto primitivo.
Quanto à primeira observação da Câmara Corporativa devo dizer que não estou totalmente de acordo, e que, pelo contrário, entendo que as revisões constitucionais, embora limitadas a determinados períodos de vigência do texto, não são de condenar pela sua frequência, porque no mundo em que hoje vivemos a evolução dos princípios e dos costumes pode muito bem aconselhar a frequente adaptação dos textos legais a essa evolução.
Quanto à segunda, entendo que realmente não vale a pena fazer emendas nos textos constitucionais quando elas não contenham realmente uma mudança profunda, uma alteração ao sentido desse texto.