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14 DE ABRIL DE 1951 851

O Sr. Cortês Pinto: - Estou a referir-me apenas à circunstância que V. Ex.ª focou quanto à questão de tabuleta.
A tabuleta indica que há um médico que trata com maior profundidade o que diz respeito a uma especialidade dentro do plano geral da clínica. E esta especialização não inibe o médico de clínica geral.

O Orador: - Mas é que, bem visto, esse campo dentro da especialidade constitui subespecialidades que às vezes os clínicos gerais abrangem.
Eles tomaram a si, ao longo de uma experiência grande, uma subespecialidade que pertence a uma especialidade reconhecida por esse decreto. E isso é que não ficou ressalvado.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Pinto Barriga: V. Ex.ª já acabou as suas considerações?

O Orador: - Ainda as não terminei, Sr. Presidente.
Aproveitei a oportunidade da intervenção do meu ilustre colega para esclarecer o assunto.
Foi uma oportuna intervenção e, por isso, a agradeço. Mas, repito, ficam desprotegidos os clínicos gerais que dentro das especialidades exercem uma subespecialidade, ou que mesmo a criaram dentro da sua clínica geral.
Fica-lhes vedada toda a publicidade, apesar de há muitos anos exercerem essa subespecialidade.
Feriu inegavelmente o interesse legítimo dos clínicos gerais que desempenhassem não funções de especialistas, mas tivessem criado dentro das especialidades uma subespecialidade em que são mestres.

O Sr. Cortês Pinto : - São problemas de pormenor que se revestem de uma complexidade que é difícil precisar.

O Orador: - Exactamente.
Discordo da forma como se estabeleceu o júri para dar um titulo de especialista, criando uma superfaculdade de medicina e um superdiploma.
Não tratou este decreto de autênticas subespecialidades - como diabetes, ciática, asma, reumatismo, etc.; deixou sem garantias os clínicos gerais que nestes assuntos se especializaram, vedando-lhos até essa especialidade, que legitimaram por um longo exercício, pois proíbe que a exibam nas suas tabuletas.
Confio em que os Ministros responsáveis tomarão boa nota desta minha intervenção.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem!

O Orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Está na Mesa o parecer da Comissão de Legislação e Redacção sobre a situação parlamentar dos Srs. Deputados Lopes Alves e Teófilo Duarte. Vai ser publicado no Diário das Sessões e será oportunamente submetido à apreciação da Assembleia.
Está também na Mesa o parecer da Câmara Corporativa cerca do projecto de lei do Sr. Deputado Carlos Moreira e outros Srs. Deputados para se aditar um artigo novo ao titulo IX da Constituição Política.
Vai ser publicado no Diário das Sessões e baixar às Comissões de Legislação e Redacção e de Educação Nacional, Cultura Popular e Interesses Espirituais e Morais.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se A

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Vamos começar pela discussão na especialidade da proposta de lei de revisão constitucional.
Quando chegarmos ao título VIII discutiremos então a proposta de lei relativa ao Acto Colonial.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 1.º da proposta de lei.
Esse artigo elimina o § único do artigo 1.º da Constituição Política.
Sobre este artigo há na Mesa uma proposta da Comissão de Legislação e Redacção que vem publicada no Diário das Sessões de hoje e que dou como apresentada para o efeito de ser discutida neste momento.
A Comissão propõe a eliminação do artigo 1.º da proposta de lei.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Maria da Silva.

O Sr. António Maria da Silva: - Sr. Presidente: os ilustres e talentosos Deputados D. Maria Leonor Correia Botelho, Monsenhor Carreto e Manuel Domingos Basto sugeriram que fosse incluído no artigo 45.º do corpo da Constituição, que trata das relações entre a Igreja e o Estado, uma referência a Deus.
Como crente e católico, não posso deixar de abraçar essa ideia, mas entendo que o nome de Deus não deve estar incluído no corpo da Constituição.
A Constituição estabelece preceitos para os homens; não pode estabelecê-los para Deus. No entanto, se pudesse, apresentaria a proposta de que o nome de Deus constasse, como uma invocação, no preâmbulo da Constituição. "Em nome de Deus o a bem da Nação se preceitua o seguinte". Mas, como digo, o nome de Deus não pode ser discutido pelos homens e, portanto, não me atrevo a apresentar tal proposta, porque, se fosse rejeitada, ofenderia o Supremo Criador do Céu e da Terra.
Nestas condições, desejo apenas que fique constando do Diário das Sessões esta minha afirmação, este meu lamento de que na Constituição não se começasse por aquelas palavras, como começam muitas outras Constituições de várias outras nações.
Como represento uma cidade católica, composta de gente católica e crente, desejaria que em Macau, se soubesse que fiz esta declaração na Câmara.
E limito-me a isso.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Mário de Figueiredo:- Sr. Presidente: a eliminação apresentada pela Comissão de Legislação o Redacção tem este sentido: manter-se o artigo 1.º da Constituição nos precisos termos em que se encontra, com o seu § único.
Conforme a proposta do Governo, a disposição do único do artigo 1.º era integrada no artigo 2.º 0 Governo foi, porventura, conduzido a esta solução em consequência do parecer que sobre o Acto Colonial emitiu a, Câmara Corporativa.
Efectivamente nesse parecer escrevia-se:

Entende, porém, a Câmara Corporativa que ao integrar-se o Acto Colonial no texto da Constituição deixa de ser justificado o preceito especial para o