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350 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 130

os Srs. Deputados Paulo Cancela de Abreu e Sá Carneiro, sobre o texto proposto pela Câmara Corporativa, com ligeiras alterações.
O Sr. Deputado Sá Carneiro fez referência a uma destas alterações, mas há outra a que ele não se referiu o que é importante pôr à consideração da Assembleia. É a que consta do § 2.°, agora modificado.
Por ele fica extinto o procedimento criminal e a pena quando se prove terem sido pagos os alimentos ou venham a sê-lo dentro do prazo máximo de sessenta dias concedido para esse fim, ficando entretanto suspensa a pena.
Pretende-se com esta alteração dar ao infractor a possibilidade do regularizar a sua situação sem qualquer penalidade.
O juiz fica com a possibilidade de, consoante as circunstâncias, lho dar um prazo para ele pagar, e só no caso de ele não o fazer é que vai para a cadeia.
A lei passa assim a ter um carácter mais preventivo do que punitivo, permitindo ao infractor reconsiderar sobre o seu procedimento, de forma a obter-se para as pessoas que esta lei pretende proteger um resultado útil mais pronto e eficaz, libertando da punição aqueles que, desta forma avisados, ainda poderão vir a ser bons pais ou bons maridos.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à votação.

Em primeiro lugar vou pôr à votação o corpo do artigo 1.° tal como consta da proposta do Sr. Deputado Santos Carreto e outros Srs. Deputados. Segundo esta proposta, o corpo do artigo 1.°, em vez de ficar como se encontra no parecer da Câmara Corporativa, ficará assim: «incorrem na pena de seis meses de prisão correccional não remíveis».

Submetida à votação, foi aprovada a substituição do corpo do artigo 1.° do parecer da Câmara Corporativa pela proposta do Sr. Deputado Santos Carreto e outros Srs. Deputados.

O Sr. Presidente:-Vou pôr agora à votação os n.ºs 1.°, 2.° e 3.° desse mesmo artigo segundo o parecer da Câmara Corporativa, visto que na proposta daqueles Srs. Deputados se concorda com o texto destes números da Câmara Corporativa.

Submetidos à votação, foram aprovados os n.ºs 1.°, 2.° e 3.° do artigo 1.° do parecer da Câmara Corporativa.

O Sr. Presidente: - Os mesmos Srs. Deputados propõem a substituição da redacção dos §§ 1.° e 2.° deste artigo 1.°, tal como consta do parecer da Câmara Corporativa, pelo que está na proposta anteriormente lida.
Vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada esta proposta de substituição.

O Sr. Presidente: - Os mesmos Srs. Deputados propõem também a adição de um § 3.° neste artigo 1.°, conforme foi lido.

Pausa.

O Sr. Presidente:-Vai votar-se.

Submetido à votação, foi aprovado o § 3.°

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 2.°.
Sobre este artigo há também na Mesa uma proposta de alteração, subscrita pelos Srs. Deputados Santos Carreto, Lopes da Fonseca, João das Neves, Sá Carneiro e Pinto Meneres, que vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:

Art. 2.° Incorrem na pena de prisão correccional até um ano, não remível:
1.° Os pais, tutores ou outras pessoas incumbidas da guarda de menores que habitualmente não prestarem a estes a assistência económica e moral que possam dar-lhes, quando daí resulte perigo moral para os mesmos menores;
2.° O marido que, faltando habitualmente para com sua mulher à assistência económica ou moral que possa dar-lhe, sem intenção causar a corrupção dela.
§ 1.° O exercício da acção penal pelo crime previsto no n.° 1.° deste artigo depende apenas de denúncia ao Ministério Público por parte de quem legalmente haveria de substituir o infractor se ele faltasse e no caso do n.° 2.° por parte da própria mulher ou de qualquer dos seus ascendentes ou descendentes.
§ 2.° É aplicável ao caso do n.° 2.° o disposto no § 3.° do artigo anterior.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Sr. Presidente: quando procurei justificar o projecto, referi-me ao caso especial da obrigação de os pais prestarem alimentos aos filhos e já agora, na especialidade, tive ocasião de voltar ao assunto.
Como VV. Ex.ªs sabem, os alimentos compreendem sustento, educação e vestuário; e esta latitude amarra de tal modo o infractor à obrigação legal que, disse eu, para punir a falta não devia ser necessário prévia sentença civil condenatória.
Trata-se, afinal, de punir um atentado contra a própria existência do menor, e o direito de existência é um direito originário.
Em todo o caso, e com a reserva de, como disse, se entender que a falta de prestação de alimentos contém implícito o perigo moral que nesta lei pretendemos prevenir, não tenho dúvida em concordar com a restrição posta.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

O Sr. Pinto Meneres: - Desejo apenas chamar a atenção da Câmara para a circunstância de na, proposta apresentada se ter suprimido o n.° 1.° deste artigo. É que este n.° 1.° passa a ser objecto de um artigo novo, que será discutido a seguir, sendo essa a razão por que não o aprecio nesta altura, o que farei mais adiante.
Quanto ao n.° 3.° do mesmo artigo da proposta da Câmara Corporativa, que, segundo a proposta apresentada, toma o n.° 2.°, eu preferiria que as penas estabelecidas aí fossem aplicadas a todos os casos em que o marido faltasse com a assistência devida a sua mulher.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.
Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto mais nenhum Sr. Deputado desejar fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-se em primeiro lugar o corpo do artigo 2.° conforme a proposta dos Srs. Deputados Santos Carreto, Lopes da Fonseca e outros Srs. Deputados.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Depois da aprovação da proposta dos Srs. Deputados Santos Carreto, Lopes da Fonseca e outros Srs. Deputados, deve eliminar-se o n.° 1.° do