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1 DE FEVEREIRO DE 1952 351

artigo 2.°, eliminação de ordem técnica apenas, visto a matéria nele contida passar para o artigo 3.°. Trata-se pois, e apenas, de uma certa ordem no arranjo das matérias.
Consulto a Câmara sobre se autoriza a eliminação do referido número.

Consultada a Câmara, foi autorizada a eliminação.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação os n.ºs 2.º e 3.° do mesmo artigo segundo o parecer da Câmara Corporativa, os quais passarão a constituir, portanto, respectivamente os n.ºs 1.° e 2.° do mesmo artigo.

Submetidos à votação foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Segue-se a votação dos §§ 1.º e 2.° do artigo 2.°. Os Srs. Deputados Santos Carreto e Lopes da Fonseca propõem a sua substituição. Como a respectiva proposta já foi lida, ponho-a a votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Deduzo, da maneira como está redigida essa proposta, que é intenção dos seus proponentes eliminarem os §§ 3.º, 4.° e 5.° deste artigo, que passariam a constituir matéria de outra proposta que SS. Ex.ªs apresentaram.

Submetida à votação, foi aprovada a eliminação dos §§ 3.°. 4.° e 5.°.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 3.°, sobre o qual há na Mesa uma proposta dos Srs. Deputados Santos Carreto e Lopes da Fonseca.
Foi lida. É a seguinte:

Art. 3.° Incorre na pena de prisão correccional até dois anos, não remível, o cônjuge que abandonar o domicílio conjugal por tempo superior a seis meses e cumulativamente infringir gravemente o dever de socorrer e ajudar o outro cônjuge ou os deveres inerentes ao dever paternal.
§ 1.° Quando o facto previsto neste artigo se verificar repetidamente, mas por menos de seis meses em cada vez, somar-se-ão para a contagem deste prazo os lapsos de tempo cor que houverem perdurado, sempre que, por falta de intenção de restabelecer a vida em comum, esses factos devam considerar-se cometidos em continuação uns dos outros.
§ 2.° Não haverá crime quando o abandono for devido a razões sérias, perante as quais não seja equitativo exigir-se comportamento diverso do do agente, e, em especial, quando for determinado por alguma das seguintes circunstâncias:
1.ª Provocação grave por parte do cônjuge abandonado;
2.ª Necessidade de subtrair os filhos menores a algum perigo grave, físico ou moral;
3.ª Necessidade de evitar um mal grave e iminente para o próprio agente, quando esse mal não resultar de circunstâncias que especialmente imponham o dever de socorrer e ajudar o cônjuge abandonado.
§ 3.° O exercício de acção penal pelo crime previsto neste artigo depende apenas de denúncia ao Ministério Público por parte do cônjuge abandonado.
§ 4.° Ficam extintos o procedimento judicial e a pena pelo crime previsto neste artigo se o agente regressar ao lar com intenção de restabelecer a vida em comum e não cometer qualquer dos crimes previstos nesta lei nos doze meses seguintes a este regresso.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Para elucidação da Assembleia, interessa fazer o confronto deste artigo - que é uma das principais inovações da lei- conforme o texto do projecto e os outros apresentados.
Por um lado, o artigo do projecto é mais restritivo do que o do texto da Câmara Corporativa; mas, por outro lado, é mais amplo.
Pelo projecto é punido o abandono do lar pelos pais quando haja filhos legítimos menores, ao passo que pela Câmara Corporativa e pela proposta enviada para a Mesa é punido sempre o abandono dos cônjuges, haja ou não filhos.
Mas, por outro lado, o projecto considera o simples abandono como única razão e fundamento da penalidade, enquanto que a Câmara Corporativa e aquela proposta, exigem que, cumulativamente com o abandono, o infractor não cumpra os seus deveres de assistência económica e moral e os mais relativos ao poder paternal.
Parece-me que a exigência cumulativa da falta de cumprimento das obrigações para com a mulher e para com os filhos torna quase irrelevante para o fim em vista a disposição do artigo que vai ser votado. Quer dizer: em geral, o abandono, que é empregado aqui no sentido de deserção do lar, é por si só a origem principal da infracção. E o ponto de partida, a origem de todos os males subsequentes.
É certo que, com a sua autoridade, o Sr. Deputado Santos Carreto sustentou que a origem do mal ainda era mais profunda, porque era de ordem moral. Sem dúvida; mas, objectivamente, a deserção do lar é o pecado original.
Por isso entendi que devia ser punido o simples abandono, sendo a falta de cumprimento das restantes obrigações uma circunstância agravante da pena.
Dados estes esclarecimentos, não tenho dúvida em aceitar a alteração.

O Sr. José Meneres: - Sr. Presidente: o n.º 1 do artigo 2.° do parecer da Câmara Corporativa, que na proposta por nós apresentada fica a constituir o artigo 3.° é, sem sombra de dúvida, a parte mais melindrosa do projecto ou, pelo menos, a que maior número de dúvidas pode oferecer. Trata-se do abandono do domicílio conjugal, e o problema assim posto, sem outras considerações, é gravíssimo, pelas consequências gerais a que pode dar lugar.
Segundo o critério do Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu, o cônjuge que deixasse o domicílio comum por período superior a sessenta dias, embora continuasse a cumprir os seus deveres de assistência à família, seria punido.
Se há casos em que esta sanção seria absolutamente justificada, estes são a excepção, e nós não podemos, através de uma excepção, criar uma situação que pode transformar-se em angustiosa, dando margem a injustiças flagrantes. A lei, tendo um objectivo moral, poderia vir a ser uma fonte de imoralidades.
A Câmara Corporativa no seu parecer e projecto de lei propôs uma solução diferente. O prazo de abandono do domicílio foi elevado de dois para seis meses e este só será punido quando acompanhado do abandono moral ou material da família.
Esta forma satisfaz mais, porque não visa o mero abandono material do lar ou a simples saída de casa, ocasionada muitas vezes por motivos que não se podem justificar, mas que em todo o caso não revelam a intenção de abandonar a família, e pode ser até razão para resolver, e não agravar, conflitos domésticos.
Assim, e para que não possam surgir dúvidas de que este abandono é um abandono total, na proposta inclui-se a palavra «cumulativamente», para ficar bem expresso que só é punido o abandono do lar conjugal quando o