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1 DE FEVEREIRO DE 1952 353

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação os artigos 4.° e 5.° propostos pelo Sr. Deputado Santos Carreto e outros Srs. Deputados.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Visto o artigo 6.° da Câmara Corporativa ter sido prejudicado pela aprovação do artigo 5.°, ponho à discussão o artigo 7.° tal como consta do parecer da Câmara Corporativa.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto nenhum Sr. Deputado desejar fazer uso da palavra, vai votar-se.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Sr. Presidente: desejo apresentar, quando V. Ex.ª entender, um artigo novo, para ficar a seguir ao agora aprovado.

O Sr. Presidente: - O artigo 7.° parece corresponder ao artigo 8.° da Câmara Corporativa, onde se dispõe o seguinte:
Art. 8.° Ficam revogados os artigos 16.°, 18.° e 25.° do Decreto n.° 20:431, de 24 de Outubro de 1931.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Chamo a atenção de V. Ex.ª e da Assembleia para esta disposição. No projecto, seguindo a toada, tinha-se posto a fórmula sacramental de «Fica revogada a legislação em contrário», que dava ao intérprete a faculdade de verificar quais eram as disposições revogadas ou alteradas.
É realmente verdade que nos tribunais surgiam com muita frequência dúvidas a esse respeito, e recordo-me de que, quando há anos foram introduzidas importantes alterações ao Código Civil, foi necessário que viesse uma declaração oficial esclarecer quais eram os artigos meramente interpretativos, e, portanto, aplicáveis retroactivamente, e quais eram os que revogavam ou alteravam os anteriores, e, portanto, estavam sujeitos ao princípio da não retroactividade.
Depois surgiu o Decreto-Lei n.° 22:470, de 11 de Abril de 1933, que pretendeu remediar as dúvidas que surgiam, estabelecendo que só eram admissíveis as revogações expressas.
Não sei se este decreto, de constitucionalidade duvidosa, veio resolver o problema, ou se, pelo contrário, veio agravá-lo, pois há sempre o risco de num pais como o nosso, onde existe muita legislação dispersa, não se fazer a revogação expressa de toda a legislação em contrário, diploma por diploma, artigo por artigo.
Se VV. Ex.ªs tiveram o incómodo de ler o relatório do meu projecto, encontraram referidos aí inúmeros decretos respeitantes à matéria hoje em discussão; e no entanto, apesar das cautelas e dos subsídios que consegui obter, não posso assegurar se referi tudo o que podia interessar.
Perante isto, pergunto: vamos obedecer servilmente àquele Decreto n.° 22:470?
Por isso lembrei-me de sugerir uma solução intermédia pela substituição do artigo 7.° da proposta que se encontra na Mesa pelo seguinte:
Art. 7.° Ficam revogados a alínea c) do artigo 1465.° do Código de Processo Civil, o artigo 16.° do Decreto n.° 20:431, de 24 de Outubro de 1931, e a mais legislação em contrário que expressamente esteja alterada por esta lei.
Porque não se revogam os artigos 18.° e 25.° do Decreto n.° 20:431 conforme sugere a Câmara Corporativa?
Porque o artigo 25.° se relacionava com os artigos 4.° e 5.° do seu texto, que foram eliminados, e o artigo 18.° diz respeito a um modo de cumprimento da pena por aqueles que forem condenados por falta de pagamento dos alimentos aos menores e permite ao pai sem recursos para pagar os alimentos alcançá-los com os meios adquiridos através do trabalho na prisão.

O Sr. Presidente:-Vai ser lida à Assembleia a proposta que o Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu mandou para a Mesa.

Foi lida.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Sr. Presidente: a minha proposta de substituição destina-se a remediar os graves inconvenientes que apontei.
Mas, se origina dúvidas, julgo preferível nada se pôr, nada se votar, a revogarem-se dois artigos de lei quando há outros nas mesmas condições.
Se me disserem que está implícita na votação desta lei a revogação de toda a legislação anterior que a contrarie, está bem porque é certo; mas, nestas condições, além de inconveniente, é inútil o que se pretende votar.
Em qualquer caso, firmado, como está, aquele pensamento, peço a V. Ex.ª, Sr. Presidente, que consulte a Assembleia sobre se permite que eu retire a minha proposta.

Consultada a Assembleia, foi o Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu autorizado a retirar a sua proposta.

O Sr. Presidente: - Vou pôr à votação a proposta do Sr. Deputado Santos Carreto e de outros Srs. Deputados de substituição do artigo 8.° do parecer da Câmara Corporativa.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar agora para a Mesa a proposta de um artigo novo.

O Sr. Presidente: - Tem V. Ex.ª a palavra.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Este artigo destina-se a afastar desta lei toda a aparência de lei de circunstância que os mal-intencionados pretendam atribuir-lhe e a resolver dúvidas que amanhã possam surgir nos tribunais.
A proposta é a seguinte:

Artigo novo

Os prazos estabelecidos nesta lei contam-se a partir da data do início da sua vigência e as restantes disposições e as penas correspondentes aplicam-se aos factos ocorridos posteriormente à referida data naquilo que ainda não estava previsto e punido na legislação anterior.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu acaba de mandar para a Mesa a proposta de um artigo novo, que VV. Ex.ªs acabaram de ouvir ler.
Está em discussão.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Não é preceito constitucional a «retroactividade da lei penal?

O Sr. Presidente: - É, sim senhor, e V. Ex.ª sabe-o muito bem. Mas o Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu pretende, segundo creio, afastar quaisquer dúvidas de interpretações.