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352 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 130

cônjuge que sai deixa de prestar ao outro a assistência de que ele necessita, ou deixa de cumprir os seus deveres para com os filhos.
As palavras empregadas «socorrer e ajudar» o outro cônjuge devem entender-se no sentido de que aquela assistência não é apenas de natureza económica, ficando ao cuidado dos tribunais fixar a sua extensão, consoante as circunstâncias em que o abandono se dê e a condição social dos cônjuges.
Esta explicação torna-se necessária, porque, se assim não fosse, como a mulher só raras vezes pode estar obrigada a prestar assistência económica ao seu marido, resultaria que ela só seria punida quando abandonasse o lar e, ao mesmo tempo, os filhos menores.
Em todo o caso, estabelece-se na proposta que é necessário que a falta de «ajuda e protecção» seja grave para ser punida.
Creio que com esta explicação à proposta de substituição que foi apresentada V. Ex.ªs podem votar com inteira consciência, porque, se não vamos para o rigor do projecto do Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu, aliás apresentado com as mais nobres intenções, vamos para uma solução intermédia, em que se pune, não o mero abandono do lar, cujas consequências estão encaradas em outras leis, mas mais propriamente o abandono da família; e é a protecção desta que se tem em vista.

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: o Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu pôs, como sempre, o problema com muita isenção. Mostrou preferência pelo seu projecto, mas aceitou a solução que nós adoptámos.
O Sr. Deputado Pinto Meneres já explicou cabalmente o texto por nós proposto.
Por minha parte, apenas desejo fazer breves considerações à margem dele.
De modo algum eu votaria preceitos que considerassem criminoso o simples abandono do lar, quando o cônjuge que sai de casa continue a cumprir os restantes deveres conjugais.
Nas questões entre cônjuges por vezes a terapêutica da separação é mais proveitosa do que a convivência que gere conflitos.
Pelo Decreto n.° l de 25 de Dezembro de 1910 a mulher podia obrigar o marido a recebê-la, mas a ele não lhe era lícito exigir que a mulher lhe fosse entregue.
O Código de Processo Civil estabeleceu igualdade de situações, dando ao marido processo para pedir a entrega da mulher, que, por sua vez, pode obrigar o marido a recebê-la.
Na prática estes processos têm-se mostrado inconvenientes, visto que precipitam acções de separação ou divórcio que, se não fora tal lei, porventura nunca seriam propostas.
Não é este o momento para corrigir tais preceitos. Mas eu não quis deixar de aludir a essas verdadeiras fontes do desorganização da família.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.
Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais ninguém deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a substituição da redacção do artigo 3.° da Câmara Corporativa pela que foi proposta pelos Srs. Deputados Santos Carreto, Lopes da Fonseca, Sá Carneiro, João das Neves e Pinto Meneres.

Submetida à votação, foi aprovada esta proposta.

O Sr. Presidente: - Estão agora em discussão os artigos 4.° e 5.° do parecer da Câmara Corporativa.

Quanto a estes artigos 4.° e 5.°, foi apresentada uma proposta de substituição, de nova redacção, pelos Srs. Deputados Santos Carreto, Lopes da Fonseca, Sá Carneiro, João das Neves e Pinto Meneres, que vai ser lida à Assembleia.

Foi lida. É a seguinte:

Propomos a eliminação dos artigos 4.° e 5.° do parecer da Câmara Corporativa, e em sua substituição os seguintes:
Art. 4.° Os condenados por mais de uma vez por algum dos crimes previstos nesta lei não podem suceder, ab intestato, à pessoa ofendida quando sejam herdeiros legítimos e podem por ela ser privados da legítima quando legitimários, não sendo, porém, aplicável o disposto neste artigo se até doze meses antes do falecimento do autor da herança se verificar o disposto no § 4.° do artigo anterior.
Art. 5.° A instrução e o julgamento dos crimes previstos nesta lei é da competência exclusiva dos tribunais de menores, quando forem cometidos por algum menor ou algum dos ofendidos for menor.
Art. 6.° Não se aplicam os preceitos desta lei se os factos neles previstos constituírem crime mais grave punido por outra disposição legal.
Art. 7.° (Corresponde ao artigo 8.° da Câmara Corporativa). Ficam revogados o artigo 16.° do Decreto n.° 20:431, de 24 de Outubro de 1931, e a alínea c) do artigo 1465.° do Código de Processo Civil.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Sr. Presidente: há na proposta enviada para a Mesa duas disposições fundamentais. Uma destina-se a eliminar pura e simplesmente os artigos 4.° e 5.° do texto da Câmara Corporativa, que, por seu turno, substituíam os artigos 405.° e 406.° do Código Penal.
Pêlos motivos que já expus, concordo inteiramente com esta eliminação.
A outra disposição reproduz a doutrina da Câmara Corporativa sobre a perda do direito à herança. Pretende-se ir mais longe do que no projecto, pois permite a própria privação da quota legitimária.
E à primeira vista pode parecer demasiadamente rigorosa, principalmente quando se trata de reincidência simplesmente da falta de pagamento dos alimentos, mas a verdade é que já pelo Código Civil um dos fundamentos de deserdação é precisamente a falta do pagamento de alimentos aos filhos pelos pais ou aos pais pelos filhos.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai passar-se à votação.
Vai votar-se a eliminação dos artigos 4.° e 5.° da Câmara Corporativa, proposta pelo Sr. Deputado Santos Carreto e outros Srs. Deputados, cuja matéria é diferente da que constitui a proposta dos mesmos Srs. Deputados para novos artigos 4.° e 5.°

Submetida à votação, foi aprovada a eliminação dos artigos 4.° e 5.° tais como constam do parecer da Câmara Corporativa.

Pausa.