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846 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 157

BASE XVIII

Não poderão realizar novas operações activas as dependências cujas disponibilidades imediatas ou a curto prazo sejam de quantitativo inferior a dois terços do capital a que se refere a base anterior enquanto não forem elevadas paira aquele limite.

BASE XIX

Todo o activo dos organismos bancários com dependências nas províncias ultramarinas responde pelas obrigações contraídas por elas; o activo, porém, que possuírem em qualquer província do ultramar - incluindo o que representar o capital, e o fundo de reserva- responderá em primeiro lugar pelas obrigações contraídas na mesma província e só poderá responder por outras depois de solvidas aquelas.

BASE XX

Os organismos bancários com dependências numa província ultramarina terão sempre nesta um representante idóneo, habilitado com os poderes suficientes para responder perante as autoridades e os particulares pêlos actos praticados pelas referidas dependências no respectivo território, sem limitação ou reservas.
A entidade a que se refere esta base fica inibida de realizar operações ou de ter negócios com qualquer dependência do organismo que representa.

BASE XXI

Não podem exercer funções de gerente, guarda-livros ou caixa de qualquer dependência os que estiverem ligados por laços de parentesco ou afinidade até ao 4.º grau.
Também não podem realizar operações ou ter negócios com a dependência em que exerçam a sua actividade: os inspectores, gerentes e empregados da mesma e ainda as sociedades que tenham como sócios o inspector, gerente, guarda-livros ou caixa da dependência.

BASE XXII

As dependências a que se referem estas bases são também obrigadas a ter a sua escrita organizada em conformidade com o disposto na base XIII e a proceder aos respectivos balanços nas datas nela previstas.
Os balanços das dependências serão publicados no Boletim Oficial da província e no Diário do Governo, assim como os balanços gerais do organismo a que pertencem.

TITULO II

Das dependências de organismos bancários estrangeiros

BASE XXIII

As dependências de organismos bancários estrangeiros estabelecidas em território ultramarino português são especialmente obrigadas ao uso da língua portuguesa nos livros mestres da escrita, segundo o Código Comercial Português, e na correspondência com os clientes residentes em território português.
Todos os avisos patentes ao público nas referidas dependências serão escritos em língua portuguesa, embora possam estar igualmente patentes ao lado as suas traduções em língua estrangeira, com caracteres e dimensões iguais.
Os empregados em contacto com o público devem falar correntemente a língua portuguesa.

BASE XVIII

Não poderão realizar novas operações activas as dependências cujo capital tenha diminuído para limite inferior a dois terços, enquanto não for elevado para o mínimo a que se refere a base anterior.

BASE XIX

Todo o activo dos organismos bancários com dependências nas províncias ultramarinas responde pelas obrigações contraídas por elas; o activo, porém, que as suas dependências possuírem em qualquer província do ultramar -incluindo o que representar o capital e o fundo de reserva - responderá em primeiro lugar pelas obrigações contraídas na mesma província e só poderá responder por outras depois de solvidas aquelas.

BASE XX

Os organismos bancários com dependências numa província ultramarina terão sempre nesta um representante idóneo, habilitado com os poderes suficientes para responder perante as autoridades e os particulares pêlos actos praticados pelas referidas dependências no respectivo território, sem limitação ou reserva.
A entidade a que se refere esta base fica inibida de realizar operações ou de ter negócios com qualquer dependência do organismo que representa.
Não poderão exercer as funções de representante as pessoas compreendidas no primeiro período da base IX.

BASE XXI

Não podem exercer funções de gerente, guarda-livros ou caixa da mesma dependência os que estiverem ligados por laços de parentesco até ao 3.º grau.
Também não podem realizar operações ou ter negócios com a dependência em que exerçam a sua actividade: os inspectores, gerentes e empregados da mesma e ainda as sociedades que tenham como sócios o inspector, gerente, guarda-livros ou caixa da dependência.

BASE XXII

As dependências a que se referem estas bases são também obrigadas a ter a sua escrita organizada em conformidade com o disposto na base XIII e a proceder aos respectivos balanços nas datas nela previstas.
Os balanços das dependências serão publicados no Boletim Oficial da província e no Diário do Governo, assim como os balanços gerais do organismo a que pertencem e balancetes trimestrais de modelo estabelecido pela Inspecção Bancária.

TITULO II

Disposições especiais aplicáveis às dependências de organismos bancários estrangeiros

BASE XXIII

As dependências dos organismos bancários estrangeiros estabelecidas em território ultramarino português são obrigadas ao uso da língua portuguesa nos livros-mestres da escrita e nos auxiliares que a Inspecção Bancária determinar, e também na correspondência com os clientes residentes em território português.
Todos os avisos patentes ao público nas referidas dependências serão escritos em língua portuguesa, embora possam estar igualmente patentes ao lado as suas traduções em língua estrangeira, com caracteres de iguais dimensões.
Os empregados em contacto com o público devem falar correntemente a língua portuguesa.