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22 DE ABRIL DE 1952 845

Deverão ainda proceder a balanço nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, o qual será publicado no Boletim Oficial da respectiva província e no Diário do Governo.

BASE XIV

As valorizações do activo dos organismos bancários em relação ao quantitativo por que figuravam no balanço anterior serão devidamente justificadas e não poderão fazer-se sem a aprovação dos membros dos conselhos de administração e fiscal.

CAPITULO II

Das dependências de organismos bancários

TITULO I

Disposições gerais

BASE XV

O estabelecimento nas províncias ultramarinas de dependências - sucursais, filiais ou agências - de organismos bancários nacionais e estrangeiros é sujeito a autorização do Ministro do Ultramar, nos termos e com os fundamentos da base II.
Tratando-se, porém, de dependências de organismos bancários metropolitanos, a autorização carece de prévio assentimento do Ministro das Finanças, tendo em atenção, principalmente, a capacidade de expansão do organismo e as possíveis repercussões em relação a ele derivadas da actividade da dependência a instalar.

BASE XVI

O requerimento para a instalação de dependências bancárias será acompanhado dos elementos seguintes:

a) Memória ou exposição acerca das necessidades económicas para satisfação das quais se pretende criar a dependência ;
b) Um exemplar dos estatutos do organismo a que pertence a dependência a criar e cópia do último balanço daquele;
c) Indicação do lugar em que se pretende efectuar a instalação;
d) Indicação do capital destinado às operações e modalidades destas;
e) Compromisso de no acto da instalação depositar no banco emissor da respectiva província, para efeito do n.º 3.º e § 4.º do artigo 162.º do Código Comercial, 50 por cento do capital referido na alínea d).

BASE XVII

As dependências dos organismos bancários -salvo as dos bancos emissores- são obrigadas a ter um capital mínimo, devidamente realizado, afecto às operações a efectuar na província em que exercerem as suas funções e um fundo de reserva permanente, constituído por uma percentagem não inferior a 10 por cento dos lucros líquidos anuais da dependência ou dependências operando na província e até ao montante do capital a que se refere a presente base.
Os valores do fundo de reserva não podem ser dados em garantia ou caução especial.

Deverão ainda proceder a balanço em 31 de Dezembro de cada ano, o qual será publicado no Boletim Oficial da respectiva província e no Diário do Governo, bem como balancetes trimestrais de modelo determinado pela Inspecção Bancária.

BASE XIV

Sem alteração.

CAPITULO II

Das dependências de organismos bancários

TITULO I

Disposições gerais

BASE xv

Sem alteração.

BASE XVI

O requerimento para a instalação de dependências bancárias será acompanhado dos elementos seguintes:

a) Estudo acerca das necessidades económicas para satisfação das quais se pretende criar a dependência;
b) Um exemplar dos estatutos do organismo a que pertence a dependência a criar e cópia do último balanço daquele;
c) Indicação do lugar em que se pretende efectuar a instalação;
d) Indicação do capital destinado às operações e modalidades destas;
e) Compromisso de no acto da instalação depositar no banco emissor da respectiva província, para efeito do n.º 3.º e § 4.º do artigo 162.º do Código Comercial, 50 por cento do capital referido aia alínea d).

BASE XVII

As dependências dos organismos bancários -salvo as dos bancos emissores- são obrigadas a ter um capital mínimo, devidamente realizado, afecto às operações a efectuar na província em que exercerem as suas funções e com fundo de reserva permanente constituído por uma percentagem não inferior a 10 por cento dos lucros líquidos anuais da dependência ou dependências operando na província e até ao montante do capital a que se refere a presente base.
Os valores do fundo de reserva não podem ser dados em garantia ou caução especial.
É aplicável a doutrina da base XXX aos créditos disponíveis que as sedes tenham nas suas dependências.