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844 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 157

Os lucros provenientes de emissões de acções e obrigações revertem integralmente para o referido fundo.

Os valores do fundo de reserva não podem ser dados em garantia ou caução especial.

BASE VIII

A direcção, administração e fiscalização dos organismos bancários serão exercidas pela assembleia geral, conselho de administração e conselho fiscal, com a composição e atribuições definidas nos estatutos aprovados nos termos da base V.

BASE IX

Não podem ser vogais dos conselhos de administração ou fiscal: as pessoas morais, os membros do conselho de administração ou fiscal de um banco ou casa bancária à data em que tenha suspendido pagamentos, os falidos mesmo depois de reabilitados, os que tenham sido condenados criminal ou disciplinarmente por qualquer das infracções previstas no artigo 129.º da Carta Orgânica do Ultramar Português e os que tenham tido letras protestadas por falta de pagamento.
Não podem, ainda, pertencer aos conselhos de administração ou fiscal os que tiverem filhos, enteados, irmãos, cunhados, concunhados, parentes até ao 4.º grau ou sócios fazendo parte dos referidos conselhos no mesmo organismo bancário.
Ninguém pode pertencer aos conselhos de administração ou fiscal de mais de um banco operando na mesma província.

BASE X

Os administradores e membros do conselho fiscal de qualquer organismo bancário não podem receber sob qualquer forma crédito do mesmo organismo.

BASE XI

Os membros dos conselhos de administração ou fiscal estão inibidos de participar na discussão e votação de propostas relativamente a operações em que intervenha qualquer sociedade de que sejam sócios, e as propostas em tais condições só podem ser aceites se forem aprovadas por unanimidade dos restantes membros do conselho de administração.

BASE XII

Os membros do conselho de administração consideram-se responsáveis, civil e criminalmente, por todos os actos contrários à lei e aos estatutos em que tenham tomado parte e em relação aos quais não hajam manifestado a sua oposição ou discordância.
São ainda obrigados a participar ao conselho fiscal os mesmos actos praticados pela administração anterior, logo que deles hajam tomado conhecimento.

BASE XIII

Os organismos bancários são obrigados a ter a sua escrita segundo o sistema de partidas dobradas, a qual estará sempre em dia e deverá ser perfeitamente clara.

até ao limite do capital social, por contribuição não inferior a b por cento dos lucros líquidos anuais;
b) Um fundo de reserva variável,- destinado a amortizar todas as depreciações do activo e prejuízos que a conta anual de ganhos e perdas não comportar, formado, sem limite, por contribuições nunca inferiores a 10 por cento dos lucros líquidos anuais.

Os lucros provenientes da emissão de acções e obrigações revertem integralmente para o fundo de reserva variável.
Os valores do fundo de reserva permanente não podem ser da/dos (c)m garantia ou caução especial.

BASE VIII

A composição e atribuições dos órgãos que hão-de orientar, administrar e fiscalizar a actividade dos organismos bancários ultramarinos serão definidas nos estatutos aprovados nos termos da base V.

BASE IX

Não podem ser vogais dos conselhos, de administração ou fiscal: as pessoas colectivas, os membros do conselho de administração ou fiscal de um banco ou casa bancária à data em que tenha suspendido pagamentos, os falidos mesmo depois de reabilitados, os que tenham sido condenados criminal ou disciplinarmente por qualquer das infracções previstas aio artigo 129.º da Curta Orgânica do Ultramar Português e os que tenham tido letras protesta-las por falta de pagamento.
Não podem, ainda, pertencer aos conselhos, de administração ou fiscal os que tiverem filhos, enteados, irmãos, cunhados, sogros, genros, concunhados, parentes até ao 3.º grau ou sócios fazendo parte dos referidos conselhos no mesmo organismo bancário.
Ninguém pode pertencer aos conselhos de administração ou fiscal de mais de um banco operando na mesma província.

BASE X

Sem alteração.

BASE XI

Sem alteração.

BASE XII

Sem alteração.

BASE XIII

Os organismos bancários são obrigados a ter a sua escrita seguindo o sistema de partidas dobradas, a qual estará sempre em dia e deverá ser perfeitamente clara.