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848 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 157

BASE XXX

O juro atribuído aos depósitos em conta corrente à ordem não poderão exceder metade da taxa média do desconto do banco emissor durante o semestre anterior à liquidação do mesmo juro.

BASE XXXI

Os organismos bancários e suas dependências terão sempre em caixa, incluindo os depósitos à ordem do banco emissor, uma importância total que perfaça, pelo menos, um quinto da quantia atingida pelos depósitos à ordem e outras responsabilidades à vista.

BASE XXXII

Os organismos bancários e suas dependências ficam especialmente sujeitos à Inspecção do Comércio Bancário da respectiva província, à qual deverão fornecer os elementos de informação que lhes forem solicitados e patentear a sua escrita e respectiva documentação quando for julgado necessário; são obrigados designadamente a enviar à Inspecção os seus balancetes mensais e a subordinar a sua receita às regras de contabilização que esta estabelecer. Os balanços anuais a remeter à mesma entidade serão acompanhados da conta de ganhos e perdas e do mapa de fundos flutuantes, onde não estiver organizada a Inspecção do Comércio Bancário, podendo as respectivas funções ser cometidas ao banco emissor ou serviço oficial da província.

BASE XXXIII

Os empregados da mesma categoria trabalhando no mesmo estabelecimento devem perceber o mesmo vencimento, qualquer que seja a raça ou nacionalidade. São igualmente independentes da raça ou nacionalidade as condições gerais de promoção.

BASE XXXIV

Consideram-se reservados aos bancos actos quê constituem objecto de privilégio ou concessão especial é ainda as operações de câmbios.

BASE XXX

O juro atribuído aos depósitos em conta corrente à ordem não poderá exceder metade da taxa média do desconto do banco emissor da respectiva província durante o semestre anterior à liquidação do mesmo juro.

BASE XXXI

Os organismos bancários e as dependências terão sempre em caixa, incluindo os depósitos à ordem no banco emissor, uma importância total que perfaça, pelo menos, um quinto da quantia atingida pêlos depósitos à ordem e outras responsabilidades à vista.

BASE XXXI-A

A soma do numerário em caixa, disponibilidades à ordem no banco emissor e valores realizáveis a prazo não excedente a noventa dias das carteiras comercial e de títulos dos organismos bancários e dependências será sempre, pelo menos, igual à soma dos depósitos à ordem e demais créditos exigíveis à vista.

BASE XXXI-B

Os organismos bancários e dependências a que estas bases se referem não podem conceder a um só indivíduo ou sociedade crédito de importância superior a um décimo da soma do seu capital e fundo de reserva, salvo se for caucionado por títulos do Estado ou disser respeito a transacções reais e efectivas de mercadorias ou a operações de importação ou exportação.

BASE XXXII

Os organismos bancários e as dependências ficam especialmente sujeitos à Inspecção Bancária da respectiva província, à qual deverão fornecer os elementos de informação que lhes forem solicitados e patentear a sua escrita e respectiva documentação quando for julgado necessário; são obrigados, designadamente, a enviar à Inspecção os seus balancetes mensais e a subordinar a sua escrita às regras de contabilidade que esta estabelecer. Os balanços anuais a remeter à mesma entidade serão acompanhados da couta de ganhos e perdas e do mapa de fundos flutuantes.

BASE XXXII-A

lias províncias ultramarinas onde estejam ou venham a ser estabelecidos organismos bancários ou dependências, além do banco emissor, será criada uma inspecção bancária, que poderá funcionar anexa aos serviços de fiscalização de câmbios ou a quaisquer outros que o Governo determinar.

BASE XXXIII

Os empregados da mesma categoria trabalhando no mesmo estabelecimento devem perceber o mesmo vencimento, qualquer que seja a raça ou nacionalidade. São igualmente independentes da raça ou nacionalidade as condições gerais de promoção.
Poderão, todavia, ser atribuídas ajudas de custo aos empregados que, por conveniência de serviço, sejam colocados pelas sedes dos organismos bancários em dependências de territórios donde os referidos empregados não sejam naturais.

BASE XXXIV

Consideram-se reservados aos bancos emissores os actos que constituam objecto de privilégio ou concessão especial.