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22 DE ABRIL DE 1952 843

objecto todas ou algumas das operações designadas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 10:634, de 20 de Março de 1925, salvo as reservadas aos bancos emissores, podendo ocupar-se também de operações de crédito agrícola e industrial.

BASE II

O estabelecimento dos referidos organismos nas províncias ultramarinas depende de autorização do Ministro do Ultramar, sob parecer fundamentado do Conselho Ultramarino, depois de ouvida a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, tendo em atenção as exigências económicas do meio, a natureza e extensão das operações activas e passivas a realizar e a capacidade financeira e idoneidade moral e técnica dos requerentes.

BASE III

O requerimento será sempre acompanhado dos elementos seguintes:

a) Memória ou exposição acerca das necessidades económicas que justificam a criação do organismo ;
b) Um exemplar dos estatutos, elaborado de harmonia com a lei, contendo designadamente indicação da sede, capital e fundos de reserva, modalidade de operações passivas e activas a realizar;
c) Compromisso de, no acto da fundação, depositar no banco emissor da respectiva província, para efeitos do n.º 3.º e § 4.º do artigo 162.º do Código Comercial, 50 por cento do capital inicialmente realizado.

BASE IV

Terão preferência, quanto ao estabelecimento nas províncias ultramarinas, os organismos bancários que, satisfazendo os requisitos exigidos nestas bases e na lei geral, sejam constituídos com uma comparticipação de, pelo menos, 50 por cento do capital pertencente a estabelecimentos de crédito metropolitanos.

BASE V

Os estatutos dos organismos bancários a que se referem estas bases e as suas reformas e alterações carecem de ser aprovados pelo Ministro do Ultramar.
Dependem ainda de autorização do Ministro do Ultramar a fusão de organismos bancários ultramarinos, os aumentos e reduções de capital e as aquisições a efectuar por eles de acções ou partes de capital de outras instituições de crédito.
A autorização de tais aquisições será concedida se delas não resultar inconveniente para a economia da província e o valor das acções ou partes do capital não exceder 50 por cento dos fundos de reserva do organismo adquirente.
Este limite poderá, no entanto, ser excedido quando as referidas aquisições representem uma forma de reembolso de créditos.

BASE VI

Não poderão realizar novas operações activas os organismos bancários cujas disponibilidades imediatas ou a curto prazo tenham diminuído para limite inferior a dois terços do capital social enquanto não forem elevadas para aquele limite.

BASE VII

Os organismos bancários ultramarinos terão um fundo de reserva permanente, ao qual destinarão uma percentagem não inferior a 10 por cento dos lucros líquidos anuais até que a respectiva soma atinja montante igual ao do capital social.

BASE II
O estabelecimento dos referidos organismos nas províncias ultramarinas depende de autorização do Ministro do Ultramar, sob parecer fundamentado do Conselho Ultramarino, ouvido o Ministério das Finanças, tendo em atenção as exigências económicas cio meio, a natureza e extensão das operações activas e passivas a realizar e a capacidade financeira e idoneidade moral dos requerentes.

BASE III

O requerimento será sempre acompanhado dos elementos seguintes:

a) Estudo acerca das necessidades económicas que justificam a criação do organismo;

b) Um exemplar do projecto de estatutos contendo designadamente indicação da sede, capital e fundos de reserva, modalidades de operações activas e passivas a realizar;

c) Compromisso de, aio acto da fundação, depositar no banco emissor da respectiva província, para efeitos do n.º 3.º e § 4.º do artigo 162.º do Código Comercial, 50 por cento do capital inicialmente realizado.

BASE IV

Terão preferência, quanto ao estabelecimento nas províncias ultramarinas, os organismos bancários que, satisfazendo os requisitos exigidos nestas bases e na lei geral, sejam constituídos com capital em que haja, pelo menos, 50 por cento de comparticipação de estabelecimentos de crédito metropolitano.

BASE V

Sem alteração.

BASE VI

Não poderão realizar novas operações de concessão de créditos os organismos bancários cujo capital social tenha diminuído para limite inferior a dois terços enquanto não for reintegrado.

BASE VII

Os organismos bancários ultramarinos terão dois fundos de reserva:

a) Um fundo de reserva permanente, destinado a constituir um capital suplementar, formado,