838 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 157
feitas pelo Banco em harmonia com os seus estatutos;
Como banco de crédito predial, efectuar empréstimos sobre hipoteca de bens imóveis, a curto e longo prazo, com a faculdade exclusiva (salvo o direito concedido à Companhia Geral do Crédito Predial Português) de emitir e negociar, na metrópole e nas províncias ultramarinas, obrigações prediais ou letras hipotecárias representativas das transacções de crédito hipotecário realizadas no ultramar.
Este regime de privilégio, já restringido em algumas províncias ultramarinas, vigorou, por sucessivas prorrogações do prazo de quinze anos estabelecido pela Carta de Lei de 16 de Maio de 1864, até 30 de Abril de 1901.
2. Por lei de 27 do Abril de 1901 foi estabelecido novo regime bancário.
Este novo regime permitia o exercício das operações bancárias a comerciantes nacionais ou estrangeiros, salvo nas províncias de Angula, Guiné, Cabo Verde e S. Tomé e Príncipe, onde só poderiam funcionar bancos ou estabelecimentos bancários portugueses, constituídos seguindo as leis em vigor na metrópole. Todos podiam realizar operações de crédito agrícola.
A emissão de motas com curso legal e de obrigações prediais constituía exclusivo a conceder a um ou mais bancos portugueses, com sede em Lisboa, mediante concurso limitado, em que teria preferência o Banco Nacional Ultramarino.
A realização de operações de crédito agrícola poderia ser obrigatória para o banco ou bancos privilegiados.
Para todas as províncias da África Ocidental e para cada uma das outras províncias ultramarinas não poderia haver mais do que um banco privilegiado de emissão. Os privilégios de emissão de notas e de obrigações prediais representativas ide empréstimos prediais no ultramar foram concedidos ao Banco Nacional Ultramarino durante dez anos, por contrato celebrado em 30 de Outubro de 1901. Este contrato, sucessivamente prorrogado, vigorou até 4 de Agosto de 1919.
3. O Decreto n.º 5:809, de 30 de Maio de 1919, considerando necessário introduzir na lei reguladora das operações Dançarias nas províncias ultramarinas as modificações determinadas pelo conjunto de complexos factores que constituem a vida no ultramar, determinou que a constituição dos bancos, suas filiais, agências e correspondências se regulasse pela lei da metrópole com as modificações constantes da legislação aplicável às províncias ultramarinas. Permitia, como a Lei de 27 de. Abril de 1901, as operações batucarias em todos os territórios ultramarinos a nacionais e estrangeiros, salvo nas pró viárias de S. Tomé e Príncipe, Angola, Cabo Verde e Guiné, em que só seria permitida a bancos portugueses constituídos seguindo a legislação em vigor na metrópole.
Os privilégios de emissão de notas e de obrigações prediais poderiam ser concedidos, em exclusivo, mediante concurso, para todo o território dias províncias ultramarinas, a um só banco português, com sede em Lisboa, pelo prazo de vinte e cinco anos.
Novamente estes privilégios foram adjudicados ao Banco Nacional Ultramarino, mediante concurso em que foi o único concorrente que satisfez e aceitou todas as cláusulas e condições do programa. O consequente contrato foi celebrado em 4 de Agosto de 1919 e nele foi concedido ao mesmo Banco, durante vinte e cinco anos, o privilégio de emissão de notas e obrigações prediais em todos os territórios do ultramar.
O Banco Nacional Ultramarino, por convenção de 14 de Agosto de 1926, obrigou-se, porém, a ceder e transferir para o Banco de Angola, a criar por decreto com força de lei, todos os privilégios, direitos e obrigações que, na parte respeitante à província de Angola, e só nesta parte, adquiriu ou lhe resultaram, não só do contrato de 4 de Agosto de 1919, mas por força do contrato celebrado em Luanda em 20 de Junho de 1922.
O privilégio de emissão de notas em Angola foi concedido por vinte e cinco anos ao Banco de Angola, organizado ao abrigo do Decreto n.º 5:809, e mais legislação aplicável, para explorar o dito privilégio naquela província è exercer nela as demais funções bancárias permitidas pelos seus estatutos. O privilégio de emissão de obrigações hipotecárias poderia ser concedido durante vinte e cinco anos ao mesmo Banco ou a banco a constituir para auxiliar a agricultura, o comércio e a indústria.
Nesta orientação, para satisfazer a necessidade de crédito a médio e a longo prazo, tanto em Angola como nas restantes províncias ultramarinas, veio a ser criado o Banco de Fomento Colonial, mas o Decreto n.º 18:571, de 8 de Julho de 1930, que o instituiu, não pôde ter execução.
Em relação à província de Angola, o Decreto-Lei n.º 35:670, de 28 de Maio de 1946, autorizou o respectivo banco emissor, o Banco de Angola, inicialmente constituído para exercer as funções de banco emissor e de crédito comercial, a prestar assistência financeira ao desenvolvimento económico de Angola, mediante a realização de operações de crédito agrícola, pecuário, industrial e hipotecário, a curto e longo prazo, por intermédio de um departamento autónomo, denominado «Departamento de Fomento», dotado de adequada organização técnica e com contabilidade especial.
Pelo mesmo decreto foi prorrogado o privilégio de emissão cedido ao Banco por mais vinte e cinco anos e permitida a emissão de obrigações para os empréstimos a longo, prazo.
4. O Decreto com força de lei n.º 17:154, de 26 de Julho de 19.29, manteve a faculdade do exercício das operações bancárias a nacionais e estrangeiros nas províncias de Moçambique, índia, Macau e Timor, continuando reservadas a bancos portugueses, constituídos segundo à legislação em vigor na metrópole, em S. Tomé e Príncipe, Cabo Verde e Guiné, e autorizou a celebração de um novo contrato com o Banco Nacional Ultramarino. Ao abrigo do disposto no artigo 25.º, foi concedido a este Banco o privilégio e o exclusivo da emissão de notas, durante trinta anos, nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Moçambique, Macau e Timor. Por este novo diploma ficou especialmente revogado o Decreto n.º 5:809.
Ao abrigo da liberdade concedida a nacionais e estrangeiros para o exercício de operações bancárias no ultramar, estão actualmente estabelecidas na província de Moçambique agências do Standard Bank of South África e do Barclays Bank.
Esta a resumida história da evolução e situação actual do regime bancário do ultramar, onde os bancos emissores têm prestado, quase exclusivamente, valiosa assistência ao desenvolvimento económico que não é demais encarecer.
5. Os bancos emissores prestaram e continuam a prestar assinalados serviços às actividades económicas das províncias em que operam.
O Banco de Angola foi estruturado para o exercício das funções de emissão e de crédito comercial e, mais tarde, para as de crédito de fomento, com as prudentes