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22 DE ABRIL DE 1952 837

CAMARA CORPORATIVA

V LEGISLATURA

PARECER N.º 31/V

Proposta de lei n.º 201

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca da proposta de lei n.º 201 emite, pela sua secção de Política e economia coloniais, à qual foram agregados os Dignos Procuradores Fernando Emídio da Silva, Inocêncio Galvão Teles, Rafael da Silva Neves Duque e João Baptista de Araújo, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

1. O primeiro diploma legal que regulou o exercício da actividade bancária no ultramar foi a Carta de Lei de 16 de Maio de 1864. Por esta carta de lei, e em harmonia com as suas disposições, foi criado o Banco Nacional Ultramarino, com sede e direcção em Lisboa, uma sucursal em Luanda, agências em Benguela e Moçâmedes e em cada uma das províncias ultramarinas e nas capitais dos quatro distritos dos Açores e Madeira. A sucursal de Luanda e a agência de Cabo Verde deveriam ser estabelecidas no prazo de um ano e as restantes no de três anos, a contar da data da instituição definitiva do Banco. No continente tinha a faculdade de estabelecer uma sucursal no Porto e agências em qualquer outra localidade e de realizar todas as operações de crédito agrícola, nos termos da Carta de Lei de 13 de Julho de 1863, e demais operações definidas nos seus estatutos, que se não opusessem aos privilégios e isenções do Banco de Portugal ou de qualquer outro banco.
Nas províncias ultramarinas, com o exclusivo durante quinze anos da fundação e administração de instituições bancárias, excepto em Macau, tinha por objecto, nos termos da lei e dos estatutos:

Como banco de circulação, realizar todas as operações próprias da sua natureza, designadamente descontos, depósitos, empréstimos sob diversas formas, adiantamentos, empréstimos sobre penhor de géneros e mercadorias, seguros, hipotecas e a emissão de letras à ordem ou notas ao portador, excepto em Macau, até ao triplo do capital em caixa em cada agência ou sucursal;
Como banco agrícola, todas as operações desta natureza e a emissão de títulos fiduciários representativos das operações de crédito agrícola a longo prazo;
Como banco de crédito mobiliário, auxiliar e promover a fundação de sociedades comerciais, industriais ou de utilidade pública, comprar e vender fundos públicos, acções e obrigações de qualquer empresa, encarregar-se da emissão de acções e obrigações por conta de qualquer sociedade, emprestar sobre títulos de crédito, warrants e quaisquer outros valores, abrir créditos em conta corrente, receber títulos em depósito, ter caixas económicas, adquirir terrenos ou quaisquer outros imóveis, construir prédios, alugá-los, trocá-los, vendê-los ou sobre eles levantar empréstimos e emitir títulos fiduciários ao portador ou obrigações, por importância não excedente ao triplo do capital empregado nas aquisições e subscrições