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840 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 157

de acções de outros organismos bancários. Disposições semelhantes condicionam na metrópole o exercício do comércio bancário quanto a alterações estatutárias, aumentos e reduções de capital e fusão de organismos bancários.
Não é, porém, permitida aos bancos a aquisição de acções ou partes de capital de outras instituições de crédito.
A subordinação a prévia autorização ministerial, que pondera as vantagens ou inconvenientes, permite considerar favoravelmente o princípio estabelecido.

BASE VI

Tem esta base o objectivo de acautelar a liquidação das responsabilidades contraídas pelos organismos bancários. A limitação estabelecida, em função do capital, reduz a flexibilidade das operações. Os organismos bancários que recebem depósitos à ordem têm de condicionar as suas operações à obrigação que assumem de os liquidar à vista e manter, portanto, equilíbrio constante entre as disponibilidades e operações liquidáveis a curto prazo e a importância total dos depósitos. Esta regra de liquidabilidade, expressa na legislação da metrópole, deverá ser incluída, em nosso parecer, nas disposições desta proposta de lei. Propomos para ela a redacção indicada em nova base, com o n.º XXXI-A. O Decreto-Lei n.º 30:689, de 27 de Agosto de 1940, determina a liquidação dos estabelecimentos bancários em relação aos quais se verifique diminuição do capital social abaixo de dois terços, se os sócios ou accionistas não fizerem entradas que o mantenham naquele mínimo no prazo de noventa dias depois de notificados pela Inspecção do Comércio Bancário, hoje Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.
Acautela esta disposição os interesses que a base procura defender e por isso sugere-se, com fundamento no que acima se diz, que passe a ter a redacção seguinte:

Não poderão realizar novas operações de crédito os organismos bancários cujo capital social tenha diminuído para limite inferior a dois terços enquanto não for reintegrado.

Propomos ainda, em nova base, com o n.º XXXI-B, medida cautelar idêntica à estabelecida pelo Decreto n.º 10:634, em vigor na metrópole.

BASE VII

Dispõe esta base que os valores do fundo de reserva não podem ser dados em garantia ou caução especial. Este preceito importaria a discriminação de valores activos que lhe sejam contrapartida e reforça as medidas de segurança preconizadas na base anterior. Para realizar mais eficientemente esse propósito sugere-se a criação de dois fundos de reserva: um permanente, dotado com 5 por cento dos lucros líquidos anuais, e outro variável, dotado pelo menos com 10 por cento dos mesmos lucros e de todos os que resultem da emissão de acções ou obrigações.
Para tornar o sistema menos constringente sugere-se que só a reserva permanente tenha representação em valores activos, que não poderão ser dados em garantia ou caução. A reserva variável ficará, portanto, representada por valores activos indiscriminados.

BASE VIII

Propõe a Câmara a alteração da redacção desta base. Embora esteja disposto na lei geral e seja uso corrente a inclusão nos estatutos da organização dos corpos gerentes, não se vê inconveniente na inserção na presente
proposta de lei de tal disposição, contanto que ela não vá impedir que os accionistas escolham os melhores processos de organização administrativa, os quais poderão consistir na coexistência de um conselho de administração e de uma direcção, ou só no estabelecimento de uma, ou de outra ou revestir mesmo outras modalidades.

BASE IX

Estabelece esta base as incompatibilidades dos corpos gerentes. Considera-se inconveniente o predomínio de empresas comerciais nos corpos gerentes dos bancos e, com este fim, propõe-se a substituição de «pessoas morais» por «pessoas colectivas». A lei em vigor na metrópole limita a incompatibilidade a parentes até ao 3.º grau. Julga-se conveniente não exceder esta limitação e incluir no preceito os sogros e genros, pela mesma razão que nela são referidos outros afins.

BASES X, XI E XII

A doutrina destas bases não admite contestação e damos-lhe, por isso, inteira concordância.

BASE XIII

Se qualquer organização comercial. deve ter a contabilidade estabelecida de modo claro, preciso e conciso, não se justificaria que as instituições bancárias, sujeitas a inspecção, tivessem livros e registos de consulta difícil e pelos quais se não pudesse verificar, por rápido exame, a situação económica e financeira.
A lei geral obriga a dar balanço uma vez por ano.
Consideramos excessiva a obrigatoriedade de publicação de balanços semestrais, estabelecida na proposta.
Sugere-se a publicação de balancetes trimestrais e do balanço anual, acompanhado da conta de ganhos e perdas e de um mapa dos fundos flutuantes, como se pratica na metrópole, em obediência às disposições do Decreto n.º 10:634.

BASE XIV

É uma medida de sã administração, que reforça as referidas nas bases anteriores. Com ela concordamos.

CAPITULO II

Das dependências de organismos bancários

TITULO I

Disposições gerais

Este capítulo estabelece disposições gerais relativas u instalação nas províncias ultramarinas de dependências de bancos nacionais e estrangeiros.

BASE XV

O disposto nesta base da proposta é extensão dos princípios definidos na base II, relativa ao estabelecimento de organismos bancários no ultramar, exigindo-se o parecer dos serviços técnicos do Ministério das Finanças quanto ao estabelecimento de dependências de instituições bancárias metropolitanas.
Damos a esta disposição a nossa concordância, com modificações na redacção que não lhes alteram a essência.

BASE XVI

Os elementos exigidos na base III para justificação da necessidade do estabelecimento de organismos ban-