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22 DE ABRIL DE 1952 839

cautelas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 35:670, como atrás se disse.
O Banco Nacional Ultramarino, além da função emissora, efectua as operações de curto prazo que os seus estatutos, aprovados pelo Decreto n.º 17:267, de 19 de Agosto de 1929, e a lei geral lhe consentem.
Mas a continuidade do acentuado progresso económico das províncias ultramarinas nos últimos anos admite já que outros estabelecimentos bancários satisfaçam ias legítimas necessidades de crédito com novos recursos provenientes do exterior ou tia centralização de economias dispersas ou capitais disponíveis existentes nas próprias províncias.
O que mais interessa à economia do ultramar é, certamente, o crédito agrícola e industrial, por natureza crédito a médio e longo prazo, mas será difícil criar instituições bancárias adstritas exclusivamente a estas operações, visto que os recursos para as alimentar são constituídos também por responsabilidades a anedio e a longo prazo: capital disponível, depósitos a prazo, empréstimos que possam, obter-se com reembolso a longo prazo, ou emissão de obrigações.
Para este efeito a criação de organismos bancários mistos, a que o projecto de lei se refere, que desempenhem cumulativamente funções de crédito comercial, industrial e agrícola, é mais conveniente, acautelando-se por adequada fiscalização a emissão de obrigações e a aplicação dos fundos dela provenientes.
A proposta de lei sobre o exercício do comércio bancário no ultramar expressa, no preâmbulo, os motivos que a justificam e os objectivos que tem em vista alcançar; define as condições de constituição das instituições de crédito nacionais ou estrangeiras que nas províncias ultramarinas pretendam estabelecer-se e o regime a que devem ficar subordinadas, designadamente no que respeita à administração e suas responsabilidades e incompatibilidades, garantia de boa utilização dos recursos, administração e segurança dos fundos depositados.
A Câmara, pela sua secção de Política e economia coloniais, dá o seu acordo à proposta, mas reconhece a conveniência de precisar o conteúdo de algumas das suas disposições e de estabelecer mais alguns preceitos que julga necessários à defesa dos capitais depositados e aplicados nas operações autorizadas aos organismos bancários e dependências que no ultramar venham a instalar-se.

II

Exame na especialidade

CAPITULO I

Dos organismos bancários ultramarinos

BASE I

Estabelece este capítulo disposições relativas à constituição, estabelecimento e funcionamento de organismos bancários nas províncias ultramarinas.
A base I dispõe que os organismos bancários ultramarinos revistam a forma de sociedades anónimas com sede naquelas províncias ultramarinas, constituídos em harmonia com a lei portuguesa, e tenham por objecto todas ou algumas das operações designadas no Decreto
n.º 10:634, de 20 de Março de 1925, salvo as reservadas aos bancos emissores, podendo ocupar-se também de operações de crédito agrícola e industrial.
O decreto referido permite o exercício das funções de crédito a bancos e casas bancárias. A restrita acção que estas últimas podem, desempenhar justifica a exclusão. Como se notou já, na apreciação na generalidade, o que mais interessa ao desenvolvimento económico das províncias ultramarinas é o crédito agrícola e industrial a médio e longo prazo, mas não é fácil criar organismos que limitem a. sua. actividade exclusivamente ao financiamento destas actividades.
Os bancos mistos, preconizados na proposta, exercendo cumulativamente as funções de crédito comercial a curto prazo e de financiamento a médio e longo prazo, podem facilitar o desenvolvimento da agricultura e da indústria, sem prejuízo da liquidação das responsabilidades à vista, desde que não empreguem em operações de crédito a médio e longo prazo capitais provenientes de depósitos e de desconto.
O Decreto-Lei n.º 35:670 estabeleceu preceitos relativos ao crédito agrícola e industrial, e a eles deverão ficar subordinadas as operações que os bancos comerciais ou mistos se proponham realizar.

BASE II

O disposto nesta base faz depender o estabelecimento de organismos bancários no ultramar de prévia autorização, baseada em estudo efectuado pelos serviços técnicos competentes acerca das exigências económicas do meio, natureza e extensão das operações activas e passivas a realizar e capacidade financeira e idoneidade moral e técnica do requerente.
Na redacção da proposta, de lei, sugere a Câmara algumas pequenas alterações que se lhe afiguram justificadas. A primeira, é a de substituir a referência a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros por outra, mais genérica, ao Ministério das Finanças, o que não só permitirá ressalvar as fórmulas hierárquicas nas relações entre esse Ministério e o do Ultramar como também prevenir qualquer possível remodelação de serviços. A segunda consiste em suprimir a referência à idoneidade técnica dos requerentes, já que, por via de regra, quem pede para fundar um banco .são capitalistas sem especial preparação técnica, que só posteriormente se assegurarão da colaboração de técnicos bancários.
O exercício do comércio bancário na metrópole está subordinado a disposição idêntica (artigos 6.º e 10.º do Decreto n.º 10:634).

BASE III

As disposições desta base são idênticas às estabelecidas no Decreto n.º 10:634, em vigor na metrópole.
Os interessados no estabelecimento de organismos bancários devem indicar as necessidades económicas que pretendem satisfazer, os meios de que dispõem e as operações activas e passivas a realizar. Estes elementos são necessários para o estudo dos serviços técnicos a que se refere a base anterior.
Nas conclusões proporemos pequenas alterações de redacção.

BASE IV

Estabelece preferência para o estabelecimento dos organismos bancários em cujo capital tenham participação substancial instituições de crédito metropolitanas. Considera-se inteiramente justificada a preferência estabelecida, embora altere, unicamente para este efeito, o princípio contido no artigo 21.º da Lei n.º 1:894, de 11 de Abril Ide 1935, que não permite aos bancos, na metrópole, a aquisição de acções ou partes de capital de outras instituições de crédito.
Propõe-se uma ligeira alteração de redacção para tornar mais claro o sentido do preceito.

BASE V

Faz depender esta base de prévia aprovação a reforma e alterações dos estatutos, os aumentos e reduções de capital, a fusão de organismos bancários e a aquisição