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22 DE ABRIL DE 1952 841

cários no ultramar são igualmente necessários quando, se trate da instalação de dependências de instituições bancárias nacionais ou estrangeiras.
Propõe-se, como em relação à referida base, a substituição das expressões «memória ou exposição» por a estudo».

BASE XVII

As considerações feitas no exame da base VII dispensam novos comentários.
Os estabelecimentos bancários, de que as dependências são a extensão, possuem os seus fundos de reserva e considera-se a constituição de um único fundo de reserva permanente garantia suficiente.
Sugere-se que aos fundos que as sedes tenham nas dependências, além do capital referido na alínea d) da base anterior, não possa atribuir-se rendimento superior ao estabelecido para os depósitos à ordem, nos termos da base XXX.

BASE XVIII

Damos como reproduzidas, a respeito desta base, as considerações feitas no exame da base VI.
Sugerimos nova base equivalente a proposta para a referida base VI.

BASE XIX

A doutrina desta base é equivalente à disposição legal em vigor na metrópole (Decreto n.º 10:634, artigo 23.º). É uma garantia, para os credores dos territórios onde a dependência está estabelecida e contrai obrigações.

BASE XX

O disposto na primeira parte desta base está também estabelecido na metrópole (artigo 18.º do Decreto n.º 10:634) para as instituições bancárias e estrangeirais que nela instalem dependências. Consigna um princípio necessário, a que damos o nosso acordo.
As inibições estabelecidas na segunda parte desta base, idênticas às dos corpos gerentes dos organismos bancários, já comentadas na análise da base IX, não podem sofrer contestação.

BASE XXI

As alterações propostas pela Câmara à redacção da base XXI são as seguintes:

a) Substituição da expressão «de qualquer dependência» por a da mesma dependência», a fim de tornar mais claro o sentido da disposição, visto a incompatibilidade só se dar em relação à mesma filial ou agência;
b) Supressão da referência ao parentesco por afinidade, que a Câmara julga dispensável, tendo-se mesmo manifestado opiniões no sentido de que os afins não deveriam ser abrangidos por tais regras;
c) Restrição da incompatibilidade dos parentes consanguíneos ao 3.º grau. Efectivamente, o que se pretende evitar é, sobretudo, que em funções que reciprocamente se devem fiscalizar estejam colocadas pessoas com motivos naturais de obediência ou reverência que impeça o exercício regular dos seus deveres. Ora se esses motivos podem existir ainda entre tio e sobrinho, já não é natural que existam entre primos, que são os parentes em 4.º grau.

BASE XXII

Dão-se como reproduzidas aqui ais considerações feitas na análise das bases IX, X e XIII.

TITULO II

Das dependências de organismos bancários estrangeiros

As bases do título I deste capítulo referem-se a disposições comuns às dependências de instituições bancárias nacionais e estrangeiras.
O título II estabelece preceitos aplicáveis apenas a dependências de organismos bancários estrangeiros.
Sugere-se que este título II seja substituído por: «Disposições especiais aplicáveis às dependências de organismos bancários estrangeiros».

BASE XXIII

A obrigação imposta nesta base representa, não só II facilitação dos exames a que a inspecção bancária haja de proceder, mas também a defesa da língua nacional. E uma prerrogativa de nacionalidade e soberania que não admite discordância.
Proporemos nas conclusões ligeiras alterações de redacção.

BASE XXIV

A primeira parte desta base determino, que as dependências de organismos bancámos estrangeiros que vierem a ser autorizadas tenham obrigatoriamente em depósito no banco emissor e em moeda portuguesa quantia não inferior a 25 por cento dos valores líquidos do seu activo.
A base XXXI obriga os organismos bancários a ter em caixa e em depósito no banco emissor uma importância que perfaça um quinto, pelo menos, da quantia atingida pelos depósitos à ordem e outras responsabilidades à vasta. Consideramos suficiente para o fim em vista esta disposição.
Quanto à segunda parte, cremos que em regimes transitórios ou permanentes de restrições cambiais de outros países não é possível o seu cumprimento. Sugerimos, pois, a substituição desta base pela que, com o n.º XXVII-A, incluímos nas «Disposições comuns», e que na altura própria justificaremos.

BASES XXV E XXVI

Reproduzem disposições em vigor a metrópole que também não devem admitir contestação.

CAPITULO III

Disposições comuns

BASE XXVII

O disposto nesta base é princípio fundamental que por si mesmo se justifica. Está expresso na legislação da metrópole (artigo 33.º do Decreto n.º 10:634).

BASE XXVII-A

Como se disse a propósito da base XXIV, sugere a Câmara uma nova disposição destinada a evitar que nalguma província ultramarina possa um estabelecimento de crédito estrangeiro causar perturbações na circulação monetária que porventura venham a afectar o próprio crédito e valor da moeda nacional. A nova disposição parece justificar-se por si mesma e a experiência mostra que não é supérflua.

BASE XXVIII

Sugere a Câmara que a liquidação dos bens imobiliários adquiridos em pagamento de créditos fique, no que respeita ao prazo, ao critério da administração dos organismos.
Na verdade é esta administração que conhece o momento e as condições em que deve alienar para evitar