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842 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 157

prejuízos. A Inspecção Bancária deveria apenas verificar se a liquidação não é feita com a devida diligência. A fixação de prazos para tais alienações pode forçar a operações ruinosas para os estabelecimentos de crédito, que não é conveniente provocar.

BASE XXIX

A doutrina desta base, estabelecida na metrópole pelo Decreto n.º 20:983, de 7 de Março de 1932, deve aplicar-se no ultramar, mas, com respeito a empréstimos, apenas aos liquidáveis a curto prazo.
As operações de crédito agrícola e industrial a médio e a longo prazo que os bancos mistos realizem comportam imobilizações e riscos que exigem maior remuneração.
A Câmara sugere que a taxa de juro para estes empréstimos seja fixada em lei especial, porque, como já anteriormente se disse, os capitais para aplicação nestes empréstimos têm origem em operações também a prazo, sobretudo na emissão de obrigações, que, para ser possível, terá de subordinar-se às taxas de rendimento corrente no mercado, tendo em atenção as despesas que as emissões ocasionem.

BASES XXX E XXXI

O disposto nestas bases está também em vigor na metrópole pelos artigos 37.º e 38.º do Decreto 11.º 10:634.
O primeiro é destinado a regular o mercado de capitais, e o segundo, a garantir a liquidação de responsabilidades à vista.
Não admitem, pelo que representam, contestação.

BASE XXXII

Concordamos com os preceitos estabelecidos nesta base, mas sugerimos nova redacção que os esclareça e precise. Apresentaremos a redacção que consideramos conveniente nas conclusões deste parecer. Propomos em inova base, com o n.º XXXII-A, a criação de uma inspecção bancária nas províncias ultramarinas onde estejam ou venham a ser estabelecidos organismos bancários ou dependências além do banco emissor.
A fiscalização destes bancos continuará a ser exercida nos termos do Decreto de 27 de Maio de 1926.

BASE XXXIII

É justo o disposto nesta base.
A compensação do trabalho efectuado em conjunto, de complexidade homogénea, requer aptidões idênticas e deve medir-se pelo esforço médio do grupo ou classe que o executou. Não é justo distinguir a qualidade ou raça dos elementos humanos que nele aplicaram o seu esforço. O valor do trabalho executado nestas condições é igual, indistinto e independente da pessoa que o efectuou.
Merece a nossa inteira concordância. Não devem esquecer-se, porém, condições especiais em que os serviços tenham de ser prestados, e sugerimos um aditamento que permita a atribuição de ajudas de custo aos empregados que, por conveniência de serviço, sejam colocados pelas sedes das instituições bancárias em dependências de territórios donde os referidos empregados não sejam naturais.

BASE XXXIV

Dispõe esta base que os actos que constituem objecto de privilégio ou concessão especial se considerem reservados aos bancos emissores e ainda as operações de câmbios.
Quanto a primeira parte, é nosso parecer que a reserva é justificada; quanto à segunda, entendemos que devem ser permitidas, as operações de câmbio igualmente aos demais organismos bancários ou dependências, mediante autorização prévia a conceder, tendo em vista, em cada caso, os superiores interesses da província respectiva.
As instituições bancárias e dependências que forem autorizadas devem, como na metrópole (artigo 2.º do Decreto n.º 10:071, de 6 de Setembro de 1924), prestar caução em numerário ou em títulos da dívida pública nacional. Devem ficar obrigadas a cumprir rigorosamente as determinações dos serviços de fiscalização cambial e da inspecção bancária e as directivas que lhes forem transmitidas pelos respectivos bancos emissores.

BASE XXXV

O disposto nesta base justifica-se por si mesmo. Não merece qualquer comentário.

BASE XXXVI

A defesa dos interesses confiados às instituições bancárias exige especiais providências cautelares. A doutrina desta base, em vigor na metrópole (Decreto n.º 10:634, artigo 62.º), merece a nossa concordância.

BASE XXXVII

A matéria desta base não requer qualquer comentário.
Para maior precisão sugerimos que se substitua a expressão o legislação em Portugal» por «legislação em vigor na metrópole».

III

Conclusões

A Câmara Corporativa entende ser de aprovar o projecto de lei sobre o exercício do comércio bancário no ultramar submetido à sua apreciação, sugerindo novas redacções e as alterações e aditamentos a que o exame na especialidade se refere.

Para mais fácil apreciação e confronto com o texto da proposta, estabelece-se o quadro seguinte:

Proposta de lei

CAPITULO I

Dos organismos bancários ultramarinos

BASE I

Os organismos bancários ultramarinos, a que se referem as presentes bases, deverão revestir a forma de sociedades anónimas, com sede no ultramar, constituídas de harmonia com a lei portuguesa, e terão por

Alterações, aditamentos e novas redacções

CAPITULO

I

Dos organismos bancários ultramarinos

BASE I

Sem alteração.