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22 DE ABRIL DE 1952 847

BASE XXIV

As dependências de organismos bancários estrangeiros que vierem a ser autorizadas são obrigadas a ter em depósito no banco emissor e em moeda portuguesa quantia não inferior a 25 por cento dos valores líquidos do seu activo e a trocar por moeda portuguesa ou outra aceite pelo mesmo banco a moeda do seu próprio país existente no território em que exerçam a sua actividade e que lhes seja apresentada para esse efeito.

BASE XXV

Os organismos bancários estrangeiros e suas dependências são obrigados a cumprir fielmente o preceituado nestas bases e seus regulamentos, a legislação especial dos territórios ultramarinos em que exerçam a sua actividade e, subsidiariamente, a lei geral portuguesa.
Ficam ainda sujeitos à jurisdição das autoridades e tribunais portugueses.

BASE XXVI

Não podem ser autorizadas dependências de organismos bancários estrangeiros cujos estatutos ou pactos sociais contenham disposições contrárias ao interesse público ou à lei portuguesa, enquanto subsistirem tais disposições.

CAPITULO III

Disposições comuns

BASE XXVII

Os organismos e dependências a que se referem as bases anteriores deverão orientar a sua actividade de harmonia com os interesses gerais da província em que operem, visando especialmente os objectivos seguintes: valorização da moeda portuguesa; destinação dos capitais a úteis aplicações da produção e do comércio regular; fixação da riqueza e dos lucros nacionais; equilíbrio social pela justa e prudente distribuição do crédito.

BASE XXVIII

Os organismos bancários e suas dependências não poderão possuir bens ou direitos imobiliários além dos prédios urbanos necessários ao desempenho das suas funções, salvo quando tenham sido adquiridos para assegurar o reembolso de créditos, devendo, porém, proceder à liquidação desses bens no prazo que lhes for determinado pela Inspecção do Comércio Bancário.

BASE XXIX

As taxas de juros de descontos e de empréstimos efectuados pêlos organismos bancários e suas dependências não poderão exceder a taxa de desconto do banco emissor acrescida de 2 por cento. Se houver comissões a cobrar, serão estas consideradas conjuntamente com o juro, para efeito do limite acima fixado, salvo os prémios de transferência respeitantes a letras pagáveis em praça diferente daquela onde tiver lugar o desconto e o reembolso de despesas efectuadas.

BASE XXIV

Substituída pela base XXVII-A

BASE XXV

Sem alteração.

BASE XXVI

Sem alteração.

CAPITULO III

Disposições comuns

BASE XXVII

Sem alteração.

BASE XXVII-A

Os organismos bancários e dependências só poderão pôr em circulação no território das províncias ultramarinas onde se encontrem estabelecidos, e por efeito das operações que efectuarem, moeda com poder liberatório legal no referido território.

BASE XXVIII

Os organismos bancários e as dependências não poderão possuir bens ou direitos imobiliários além dos prédios urbanos necessários ao desempenho dias> suas funções, salvo quando tenham sido adquiridos em pagamento de créditos, devendo, porém, proceder à liquidação desses bens logo que lhes seja possível.

BASE XXIX

As taxas de juros de descontos e de empréstimos a curto prazo efectuados pelos organismos bancários e dependências não poderão exceder a taxa de desconto do banco emissor da respectiva província, acrescida de 2 por cento. Se houver comissões a cobrar, serão estas consideradas conjuntamente com o juro, para efeito do limite acima fixado, salvo os prémios de transferência respeitantes a letras pagáveis em praça diferente daquela onde tiver lugar o desconto e o reembolso de despesas efectuadas.
O limite máximo da taxa de juro nas operações a médio e a longo prazo será fixado em lei especial.