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22 DE ABRIL DE 1952 849

BASE XXXV

São mantidas as autorizações de instalação e funcionamento concedidas a organismos bancários e dependências em exercício no ultramar português, desde que se conformem com o disposto nestas bases até 31 de Dezembro de 1952.

BASE XXXVI

Podem ser cassadas as autorizações de instalação e funcionamento dos organismos bancários e dependências nos casos seguintes:

a) Quando praticarem actos contrários aos fins estabelecidos na base xxvn de que resultem prejuízos;
b) Quando deixarem de fornecer as informações pedidas pela Inspecção ou se recusarem a permitir o exame à escrita;
c) Quando tiverem viciado a escrita.

O procedimento previsto nesta base será adoptado sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.

BASE XXXVII

Em tudo o que não estiver regulado nas presentes bases e seus regulamentos aplicar-se-á a legislação em Portugal sobre organização bancária e, em geral, sobre sociedades anónimas.

BASE XXXIV-A

O comércio de câmbios, incluindo a compra e venda de notas estrangeiras nas províncias ultramarinas, só pode ser exercido pêlos respectivos bancos emissores e pelos organismos bancários e dependências devidamente autorizados e caucionados.

BASE XXXV

Sem alteração.

BASE XXXVI

Sem alteração.

BASE XXXVII

Em tudo o que não estiver regulado nas presentes bases e seus regulamentos aplicar-se-á a legislação em vigor na metrópole sobre organização bancária e, em geral, sobre sociedades anónimas.

Palácio de S. Bento, 21 de Abril de 1952.

António Vicente Ferreira.
Francisco José Vieira Machado.
José Tristão de Bettencourt.
Fernando Emygdio da Silva.
Inocência Galvão Teles.
Rafael da Silva Neves Duque.
João Baptista de Araújo, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA