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ssa 2. A formação profissional dos professores para

a educação de crianças deficientes e inadaptadas é obtida em institutos superiores de educação especial.

3. A formação profissional do pessoal docente de educação física faz-se não só nas escolas de instrutores de educação física e desportos, como ainda em institutos superiores de educação física e desportos.

4. Os professores destinados a leccionar no en- sino preparatório obtêm a formação profissional nas escolas normais superiores.

5. A formação profissional dos professores des- tinados a leccionar no curso geral do ensino se- cundário é conseguida mediante a obtenção do grau de bacharel nas Universidades, nos Institutos Politécnicos e noutros estabelecimentos equipara- dos, completado por, cursos que confiram uma licenciatura científico-pedagógica.

6. A formação profissional dos professores do curso complementar do ensino secundário com- pete, em princípio, às Universidades, mediante a concessão de uma licenciatura científica, e terá como complemento a frequência, com aproveita- mento, de cursos ministrados nos seus institutos de ciências da educação. fato

7. Os professores destinados ao ensino das dis- ciplinas de ciências da educação nas escolas de educadoras de infância, nas escolas do magistéric primário, nas Escolas Normais Superiores ou em outros estabelecimentos de preparação de pro- fessores, onde deva ser ministrado o ensino da- quelas ciências, serão formados nos institutos de ciências da educação das Universidades.

Proposta de alterações

Base XX

Propomos que na base xx da proposta de lei n.º 25/X, segundo o texto sugerido pela Câmara Corporativa, se façam as seguintes alterações:

1. Que no n.º 1 seja eliminada a expressão final «as quais podem coexistir em escolas do magistério».

2. Que os n.ºs 5 e 6 passem a ter a seguinte redacção:

5. A formação profissional dos profes- sores destinados a leccionar no curso geral do ensino secundário é conseguida mediante a obtenção do grau de bacha- rel nas Universidades, nos Institutos Po- litécnicos e noutros estabelecimentos equiparados, completado por cursos que confiram uma licenciatura científico-pe- dagógica.

6. A formação profissional dos profes- sores do curso complementar do ensino secundário compete, em princípio, às Universidades, mediante a concessão de uma licenciatura científica, e terá como complemento a frequência, com apro- veitamento, de cursos ministrados nos seus institutos de ciências da educação.

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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 258

3. Que no n.º 7 se elimine a expressão «no Instituto Nacional de Pedagogia ou».

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. — Os Deputados: Henrique Veiga de Macedo — Rogério Noel Peres Claro — Joa- quim José Nunes de Oliveira — Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva — Alexandre José Linha- res Furtado — Luís António de Oliveira Ramos —Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva — Fernando Dias de Carvalho Conceição — Manuel de Jesus Silva Mendes — Júlio Dias das

Neves.

Proposta de alterações

Base XX

Propomos que na base xx da proposta de lei n.º 25/X, segundo o texto sugerido pela Câmara Corporativa, se façam as seguintes alterações:

1. Que no n.º 1 seja eliminada a palavra «profissional» e a expressão final «as quais podem coexistir em escolas do magistério».

2. Que nos n.ºº 2 e 3 seja eliminada a pa- lavra «profissional».

3. Que os n.º 5 e 6 passem a ter a se- guinte redacção:

5. A formação dos professores desti- nados a leccionar no curso geral do en- smo secundário é conseguida mediante a obtenção do grau de bacharel nas Universidades, nos Institutos Politécni- cos e noutros estabelecimentos equipa- rados, completado por cursos que con- firam uma licenciatura científico-peda- gógica.

6. A formação dos professores do curso complementar do ensino secundá- rio compete, em princípio, às Universi- dades, mediante a concessão de uma licenciatura científica, e terá como com- plemento a frequência, com aproveita- mento, de cursos ministrados nos seus

Institutos de Ciências da Educação.

4. Que no n.º 7 se elimine a expressão «no Instituto Nacional de Pedagogia ou».

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Abril de 1973. — Os Deputados: Henrique Veiga de Macedo — Rogério Noel Peres Claro — Custó- dia Lopes — Fernando Dias de Carvalho Concei- ção — Luís António de Oliveira Ramos — Joa- quim Germano Pinto Machado Correia da Silva,

Proposta de alterações

Base XX

Propomos que na base xx da proposta de lei Me 25/X, segundo o texto sugerido pela Câmara Corporativa, se faça a seguinte alteração:

Que no final do n.º 2 se acrescente a expres- são seguinte: «, sem prejuízo dos profés-