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30 DE ABRIL DE 1973

sino secundário, os que tenham concluído os dois primeiros anos das escolas de educadoras de in- fância e do magistério primário e os actuais di- plomados com o curso do magistério primário.

3. As actuais educadoras de infância terão acesso às Escolas Normais Superiores mediante a prestação de provas sobre matérias a fixar em regulamento.

BasE XXIII

As escolas de instrutores de educação física e desportos regem-se por normas próprias, em pa- ralelo com o estabelecido na base xx1, habilitam para o exercício. docente respectivo nas escolas de ensino básico e secundário e servem os demais objectivos específicos das mesmas escolas.

O Sr. Presidente: mente.

Estão em discussão, conjunta-

O Sr. Veiga de Macedo: sugere algumas alterações à base xviI da proposta de lei.

A Comissão dá a sua anuência a essas alterações. Assim, nos n.º 1] e 2 aparece a referência a «escolas

de educadoras de infância», e não, como na proposta de lei, a «escolas de educadoras infantis).

Quanto ao n.º 3, lembra a Câmara Corporativa que «o estágio do candidato a professor primário pode ser feito, com vantagem para a formação do professor, em qualquer escola, bastando, para tanto, que lá se verifique a existência dos dois factores essenciais ao êxito desse estágio: alunos e um professor que possa ser responsabilizado pela sua orientação». Também neste ponto, a Comissão adere ao alvitre

da Câmara Corporativa. Na verdade, importa evitar uma solução rígida na matéria. As chamadas éscolas de aplicação têm uma função muito importante a desempenhar e não devem ser minimizadas na sua vida e atribuições. Contudo, e até para se permitir uma emulação salutar, só há vantagem em prever que os estágios se possam realizar em escolas públicas ou privadas que dêem garantias de idoneidade peda-

gógica.

Esta solução reveste-se de particular interesse para o estágio das educadoras infantis, mormente nesta fase em que o Ministério da Educação Nacional não tem grande experiência nesta modalidade pedagó- gica, a não ser no âmbito da Inspecção do Ensino

Particular. Atente-se em que nem será possível às escolas de

aplicação absorver todas as estagiárias, a não ser que se criassem em número muito elevado, o que não

convirá nem será fácil. Repare-se ainda nesta outra alteração que passa

quase imperceptível, mas se reveste de especial interesse. A proposta de lei, no n.º 3 da base xvm, alude a escolas do magistério, ao passo que a Cã- mara Corporativa fala de «escolas de educadoras de

infância e do magistério primário». É, na verdade, indispensável não confundir. Trata-

-se de escolas diferentes, e não apenas de uma escola. A Comissão ainda chegou a pensar em adoptar

uma redacção que desse expressão mais nítida a essa separação. Só o não fez para evitar propor, em ma- téria de simples redacção, alteração ao texto da Cã- mara Corporativa. Digo tratar-se de mera redacção,

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pois o que se pretende é pôr os três números da base em discussão, nessa parte, de acordo com a termino- logia, quanto à designação dessas escolas, prosa nos n.º 1 e 7 da base XX.

Será, com efeito, preferível aludir na base em dis- cussão a escolas de educadoras de infância e a esco- las do magistério primário, e não a escolas de edu- cadoras de infância e do magistério primário.

Por isso, neste momento, que é o mais apro- priado, solicita-se, desde já, à Comissão de Legislação e Redacção que proceda a esta indispensável modi- ficação formal.

Aproveito ainda o ensejo para referir que, em meu entender, quando no n.º 3 da base em análise se prevê que os cursos daquelas escolas abrangerão dis- ciplinas comuns ao curso complementar do ensino primário e um núcleo de ciências de educação, não há intenção de que os planos de estudo, quer no res- peitante àquelas disciplinas, quer a este núcleo, sejam as mesmas ou coincidam mesmo, quando idênticas, na densidade das matérias e no tempo dedicados ao seu ensino.

Insisto nestes pontos, para afastar confusões e para se conseguir que, entre os dois cursos, só haja as interpenetrações consentidas pelas finalidades especí- ficas de cada um.

Sobre a base xxII, que corresponde à base xvim da proposta de lei, a Câmara Corporativa preconiza al- gumas modificações.

Assim, logo no n.º 1, a Câmara elimina a expres- são «e conferem o grau de bacharel», e reputa-a ociosa.

A Câmara considera, por outro lado, incompleta a disposição do n.º 2 da base xvilr da proposta de lei, entendendo que deve «explicitar-se e completar-se a sua redacção, aditando-lhe um n.º 3 em que se pre- veja o acesso dos actuais educadores de infância às Escolas Normais Superiores mediante a prestação de provas sobre matérias a fixar em regulamento».

A Comissão concorda inteiramente com tal orien- tação, uma vez que constituiria uma incompreensível injustiça relativa não abrir esta possibilidade às edu- cadoras de infância.

Chegou a pensar-se em não exigir sequer a presta- ção de provas, também de modo a anular, em toda a extensão, aquela injustiça relativa. Acabou, no en- tanto, a Comissão por ponderar diversos aspectos do problema, o que a levou a não propor qualquer mu- dança ao sugerido pela Câmara Corporativa. E mu- dança poderia consistir na eliminação dessa exigência da prestação de provas ou, então, na sua obrigatorie- dade para elementos de outras categorias profissionais, em grande parte na mesma situação que as educa- doras de infância quanto a habilitações culturais

básicas. O problema reveste-se, porém, de melindre espe-

cial, e daí que se preferisse, prudentemente, não alterar o que vem proposto.

Ainda a propósito da designação genérica que se adopta nesta base de «Escolas de educadoras de in- fância e do magistério primário», espera-se, como

atrás se disse acerca do mesmo assunto, que a Co-

missão de Legislação e Redacção promova a altera- ção do texto de modo a haver uniformidade termi- nológica. Assim, deve prevalecer a designação de «Escolas dê educadoras de infância e escolas do ma-

gistério primário».