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rias (proposta de lei) ou no das disposições finais (Câmara Corporativa).

O Sr. Ávila de Azevedo: — Muito bem!

O Orador: — Por outro lado, pareceu-lhe, ao con- trário do que sugere a Câmara Corporativa, que o preceito nada lucra em ser desdobrado em dois nú- meros. Inclinou-se, assim, para o critério da base xxHI da proposta, adoptando, porém, uma redacção mais simples.

Aproveito o ensejo para revelar que na VI Confe- rência dos Ministros Europeus da Educação, realizada em Versalhes, em Maio de 1969, se apreciou, entre outros, este problema da orientação escolar. Segundo um estudo dedicado à Conferência pela O. €C. D. E., os Ministros Europeus da Educação apontaram, como factos muito limitativos das reformas ensaiadas em diversos países, a eficácia, por ora muito duvidosa, dos programas de «observação» e de «orientação» organi- zados para o ensino secundário.

Revela-se, nesse estudo, que em muitos países os alunos orientam-se quase sempre por razões diversas, mormente as de ordem económica, salientando-se que a passagem dos alunos nas classes do 2.º ciclo con- tinua a depender mais das preferências dos pais e dos resultados escolares julgados segundo os métodos de notação tradicionais do que de um esforço de apre- ciação e de conselhos objectivos.

Anota-se ainda que o 2.º ciclo: do ensino secun- dário tradicional conserva um grande prestígio pe- rante o público, que o considera como dando a me- lhor preparação para o ensino superior.

O Sr. Dias das Neves: — Sr. Presidente: Pedi a pa- lavra para secundar as palavras do Sr. Presidente da Comissão quanto ao valor da importância desta base.

A experiência que tenho desta matéria e que me vem do facto de ser director de um estabelecimento de ensino e da prática que tenho da elaboração do estatuto técnico e profissional de 1947, em que se preconizava já a orientação escolar no ciclo prepara- tório, e as dificuldades que encontrei na realização dessa mesma orientação escolar, dado que a família normalmente orienta os seus filhos consoante o in- teresse económico que vê no futuro, leva-me a pedir que seja dado o maior realce à execução desta fase, pois penso que toda a eficácia do ciclo preparatório, tanto no sector de orientação como no de observação, depende essencialmente dela.

Não será possível fazer um ensino secundário ca- paz sem uma orientação escolar devidamente cuidada. Assim, apoio da mesma maneira as palavras da Sr.* D. Raquel Ribeiro no seu pedido.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente:

Pausa.

Continua a discussão.

Se mais nenhum de VV. Ex.ºs deseja usar da pala- vra, passaremos à votação. A proposta de alteração apresentada pelos Srs. Deputados, não só consiste em dar nova epígrafe à matéria, como também em con- densar, num parágrafo único, as disposições que a Câmara Corporativa sugeria divididas em dois pará- grafos ou números.

Posta à votação, foi aprovada.

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 258

O Sr. Presidente: — Vamos passar à base XXVII, em relação à qual também há uma proposta de alte- ração.

Vão ser lidas, a base e a proposta de alteração.

Foram lidas. São as seguintes:

Base XXVII

A presente lei aplica-se ao ensino particular em tudo o que não seja previsto noutras leis.

Proposta de alterações

Base XXVIII

Propomos para a base xxvum da proposta de lei n.º 25/X, segundo o texto sugerido pela Câmara Corporativa, a seguinte redacção:

O ensino particular reger-se-á pelo presente diploma em tudo o que lhe for aplicável e por estatuto ou estatutos especiais aprovados por lei.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. — Os Deputados: Henrique Veiga de Macedo — Joaquim José Nunes de Oliveira — Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva — Alexan- dre José Linhares Furtado — Luís António de Oliveira Ramos — Joaquim Germano Pinto Ma- chado Correia da Silva — Fernando Dias de Car- valho Conceição — Manuel de Jesus Silva Men- des — Rogério Noel Peres Claro.

O Sr. Presidente: — Estão em discussão.

O Sr: Veiga de Macedo: — A Comissão não per- filhou a redacção da proposta de lei nem a sugerida pela Câmara Corporativa.

Quanto ao que consta da base xxIv da proposta, não parece correcto dizer-se que «a matéria do pre- sente diploma aplica-se ao ensino particular em tudo o que não estiver disposto em especial na lei ou nos respectivos estatutos aprovados pelo decreto».

Em primeiro lugar, pode haver na lei do sistema educativo disposições que regulem aspectos não pre- vistos em lei especial e nos estatutos do ensino par- ticular e que não sejam, por isso, aplicáveis a este ensino.

Depois, mal se compreende que os estatutos do en- sino particular sejam aprovados por decreto. A rele- vância e a delicadeza do assunto exigem que esses estatutos sejam aprovados por lei. Os interesses em jogo são de tal modo significativos que convém, na verdade, sejam objecto de diplomas com força de lei.

A sugestão da Câmara Corporativa afasta este úl- timo inconveniente, mas não o primeiramente apon- tado.

Por isso, a Comissão propõe uma redacção mais ajustada às realidades em presença.

No entanto, a Comissão ainda chegou a admitir se inscrevessem na lei do sistema educativo alguns pre- ceitos relativos ao ensino particular destinados a esta- belecer os princípios essenciais que a ele devem pre- sidir e às suas relações com o Estado. A ideia, porém, não foi mantida por razões compreensíveis, mas não. se deixa de apelar para o Governo no sentido de.