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30 DE ABRIL DE 1973

posta de lei adopta a primeira designação no n.º 2 da base XXI.

Só há, pois, vantagem em corrigir mais este aspecto da proposta de lei. Também merece aprovação, segundo penso, o que

a Câmara preconiza quanto à necessidade de se pre- ver na base que os Instituto Superiores de Educação Física e Desportos têm outros objectivos no domínio desportivo para além dos que se lhes assinalam quanto à preparação de agentes docentes.

A Comissão, em segunda proposta de alteração, re- solveu sugerir a eliminação da palavra «respectivo», que poderia dar origem a dificuldades práticas de diversa ordem, e, ainda, por motivos semelhantes, a expressão «em paralelo com o estabelecido na base xxI1 para as Escolas Normais Superiores».

O Sr. Presidente: — Continua a discussão.

Pausa.

Se mais nenhum de VV. Ex.º* deseja usar da pala- vra, passaremos à votação.

Ponho à votação a base xxrv, segundo o texto cons- tante da proposta de alteração dos Srs. Deputados Veiga de Macedo e outros e datada de 25 do corrente mês.

a Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: — Vamos passar à base xxv, em relação à qual há uma proposta de alterações.

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

BasE XXV

1. Os cursos dos Institutos de Ciências da Edu- cação das Universidades têm a duração fixada na lei e proporcionam a formação complementar, incluindo um estágio, requerida para o exercício de funções docentes no ensino secundário.

2. Têm acesso aos cursos referidos no número anterior os diplomados nos cursos universitários ou pelas Escolas Normais Superiores e Institutos Politécnicos, conforme o previsto na base xx, nisso.

3. Os Institutos de Ciências da Educação con- ferem o grau de licenciado mediante a frequên- cia, com aproveitamento, das disciplinas cienti- ficas e pedagógicas consideradas necessárias para completar a formação obtida anteriormente, bem como do estágio referido no n.º 1.

Proposta de alterações

Base XXV

Propomos para a base xxv da proposta de lei n.º 25/X, segundo o texto sugerido pela Câmara Corporativa, as seguintes alterações:

1. Que seja eliminado o n.º 2; 2. Que o n.º 3 passe a n.º 2, com a seguinte

redacção:

2. Os Institutos de Ciências da Educa- ção poderão organizar cursos especiais

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destinados à formação ou actualização pedagógica dos docentes do ensino supe- rior.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. — Os Deputados: Henrique Veiga de Macedo — Rogério Noel Peres Claro — Joa- quim José Nunes de Oliveira — Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva — Alexandre José Linha- res Furtado — Luís António de Oliveira Ramos — Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva — Manuel de Jesus Silva Mendes — Fer- nando Dias de Carvalho Conceição — Júlio Dias das Neves.

O Sr. Presidente: — Estão em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: — Sobre a base xxv em discussão, que corresponde à base xxi da proposta do Governo, a Câmara Corporativa entende que «é pos- sível exprimir, por forma mais concisa, a natureza dos cursos ministrados nos Institutos de Ciências de Educação das Universidades, relegando para futuros diplomas os aspectos puramente regulamentares». Em consequência, a Câmara apresenta nova redac-

ção para o n.º 1 da base e segue idêntico critério a respeito do n.º 2.

Ainda sobre esta base, a Câmara, no referente ao n.º 3, considera insuficiente, para o exercício do ma- gistério do ensino secundário, a preparação acadé- mica obtida nas Escolas Normais Superiores, que, obviamente, contemplará apenas as exigências das disciplinas respectivas ao nível do ensino preparatório.

Daí, na opinião da Câmara, a necessidade de com- pletar a formação académica obtida, anteriormente, o que há-de ser devidamente considerado nos regula- mentos respectivos.

O mesmo, acentua ainda a Câmara, será de ponde- rar, nos casos pertinentes, em relação aos diplomados pelos Institutos Politécnicos, pelo que propõe esta re- dacção para esse n.º 3 da base XXI, que passaria a n.º 3 da base xxv:

3. Os Institutos de Ciências de Educação con- ferem o grau de licenciado mediante a frequên- cia, com aproveitamento, das disciplinas cienti- ficas e pedagógicas consideradas necessárias para completar a formação obtida anteriormente, bem como do estágio referido no n.º 1.

A este assunto já me referi a propósito da base xx, pelo que não é necessário reproduzir considerações já feitas, tanto mais que o n.º 3 sugerido pela Câmara Corporativa já está prejudicado pela votação dos últi- mos números da base xx.

Atribuo à doutrina que se pretende consagrar com este n.º 2 da base xxv uma importância excepcional. Pela primeira vez, num diploma legal se fala na pre- paração pedagógica dos professores do ensino supe- rior. Já não era sem tempo.

Há muito que o problema me preocupa, pois não compreendo que, a todos os níveis do ensino, não se exijam aos professores as qualidades indispensáveis a quem tem por missão transmitir conhecimentos. Um professor que sabe muito não é necessariamente

um bom professor. É preciso saber, mas é preciso também saber transmitir o saber.

Vozes: — Muito bem!